Texto da Redação

PROJETO DE LEI576/2003

EMENTA:
DISPÕE SOBRE O USO DE CEROL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado ALESSANDRO CALAZANS


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
    Art. 1º Fica autorizada a utilização de cerol (mistura de cola e vidro moído) para empinar pipas no Estado do Rio de Janeiro nos seguintes casos:

    I. A partir de 200 (duzentos) metros de distância das vias expressas.

    II. Somente nos primeiros 15 (quinze) metros de linha a partir do cabresto.

    Art. 2º Fica expressamente proibida a venda de cerol para menores de 18 (dezoito) anos.

    Parágrafo único. Quem infringir o presente dispositivo ficará sujeito à apreensão dos objetos, além do pagamento de multa, a ser fixada pelo Poder Executivo.

    Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

    Sala da Comissão de Redação, 17 de março de 2009.
    Deputados: ANABAL, Presidente; PAULO MELO, Vice-Presidente; LUIZ PAULO.

    Autor do Projeto de Lei nº 576/2003: Deputado ALESSANDRO CALAZANS
    Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça.
    Aprovada a emenda de Plenário nº 03.

Informações Básicas

Código20030300576Protocolo3901/2003
AutorALESSANDRO CALAZANSRegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada08/01/2003Despacho08/05/2003

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação03/18/2009Data de Entrada03/12/2009Data da Publ.03/19/2009
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:

EMENDAS DE REDAÇÃO

(PROJETO DE LEI Nº 576/2003)

1. Transforma o §1º do Art. 2º em Parágrafo único.

“Art. 2º (...)

Parágrafo único. Quem infringir o presente dispositivo ficará sujeito à apreensão dos objetos, além do pagamento de multa, a ser fixada pelo Poder Executivo.

(...)”

JUSTIFICATIVA:

Por discordância notória, após a aprovação da emenda da Comissão de Constituição e Justiça, que suprimiu o §2º do Art. 2º.


2. Modifica os incisos I e II do Art. 1º, que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º (...)

I. A partir de 200 (duzentos) metros de distância das vias expressas.

II. Somente nos primeiros 15 (quinze) metros de linha a partir do cabresto.

(...)”

JUSTIFICATIVA:

Para grafar por extenso os valores numéricos da proposição, conforme determina o Art. 11, I, “f” da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.


Sala da Comissão de Redação, 19 de fevereiro de 2009.
Deputado ANABAL, Presidente


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