Ementa da Proposição
CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 454/2003, QUE “CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Deputada HELONEIDA STUDART
Relator: Deputado PAULO MELO
(PELA INJURIDICIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame de projeto de resolução que cria a Comissão Permanente de Legislação Participativa e dá outras providências.
II – PARECER DO RELATOR
A presente proposição objetiva a modificação do Regimento Interno desta Casa para a criação de mais uma comissão permanente, com a denominação de Comissão Participativa.
A esta Comissão competirá, em síntese, receber sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil.
Tais sugestões serão transformadas em proposição legislativa, de iniciativa da referida Comissão, e encaminhada à Mesa para tramitação.
Ocorre, no entanto, que a Constituição Estadual, em seu art. 112, ao dispor sobre a iniciativa das leis, não previu esta hipótese, facultando tal competência unicamente a qualquer membro ou comissão desta Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos nela previstos.
Assim sendo, a ser aplicado o que diz a Constituição, seria despicienda a criação de mais uma comissão permanente, para atender a finalidade acima descrita, uma vez que nada impede que as entidades supracitadas apresentem suas sugestões a qualquer Deputado ou Comissão já existente nesta Casa, aos quais, a teor do já mencionado art. 112, “caput”, da Carta Estadual, compete a iniciativa das leis, respeitada a iniciativa privativa dos demais poderes do Estado e do Ministério Público.
A proposição agride, ainda, o princípio da economicidade, já que gerará aumento de despesa com a criação de mais uma comissão permanente, cujas atribuições se superpõem à competência dos Deputados e das comissões já constituídas, com atribuições autônomas.
Em vista do exposto, o meu parecer é PELA INJURIDICIDADE do Projeto de Resolução nº 454/2003.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 17 de fevereiro de 2004.
(a) Deputado PAULO MELO, Relator.
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de maio de 2004, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Resolução nº 454/2003, concluindo PELA INJURIDICIDADE, com voto em separado, Pela Constitucionalidade, do Deputado Paulo Pinheiro e concordância do Deputado Otávio Leite ao voto em separado.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 4 de maio de 2004.
(a) Deputados: PAULO MELO – Presidente, CORONEL JAIRO - Vice-Presidente, DÉLIO LEAL, DOMINGOS BRAZÃO, NOEL DE CARVALHO, PAULO PINHEIRO (voto em separado, Pela Constitucionalidade), membros efetivos, e OTÁVIO LEITE (voto Pela Constitucionalidade), suplente.
VOTO EM SEPARADO
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 454/2003, QUE “CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Deputada HELONEIDA STUDART
Relator: Deputado PAULO MELO
Autor do Voto: Deputado PAULO PINHEIRO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame de projeto de resolução que cria a Comissão Permanente de Legislação Participativa e dá outras providências.
II – PARECER DO AUTOR DO VOTO
O presente projeto de resolução busca afinar-se com indiscutível avanço democrático promovido pela Câmara dos Deputados: a criação da Comissão de Legislação Participativa por meio da Resolução nº 21/2001.
O fim pretendido é, fundamentalmente, proteger a coletividade da inércia da Casa de Leis, conferindo-lhe a possibilidade de integrar substancialmente o processo legislativo.
Nesse sentido, não se pode alegar que a criação de tal comissão violaria o art. 112 da Carta Estadual em razão da não previsão da iniciativa de leis por parte de entidades isoladamente, porquanto o que o projeto estabelece é a sugestão de iniciativa legislativa, que seria submetida ao crivo da referida comissão, podendo, caso seja aprovada, ser convertida em projeto de lei.
Em relação à agressão ao princípio da economicidade poder-se-ia dizer que gastos com a participação popular devem ser entendidos como investimento no processo democrático.
É forçoso dizer, ainda, que o projeto de resolução ora em análise é totalmente jurídico, inclusive sob a égide da coerência do ordenamento jurídico pátrio, visto que uma comissão com esta mesma característica já existe em esfera federal há três anos.
Ademais, é importante frisar que, quaisquer tentativas que visem aperfeiçoar o sistema democrático representativo, devem ser vistas com bons olhos, pois são expressões de um dos vértices do estado democrático de direito, a cidadania, com assento no art. 1º, II, da Constituição Federal.
À luz do exposto, e amparado pelos ditames da Constituição e anseios da sociedade, é que voto PELA CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Resolução nº 454/2003.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 29 de abril de 2004.
(a) Deputado PAULO PINHEIRO, Autor do Voto.
Informações Básicas

Código | 
20030500454 | 
Protocolo | 
6603/203 |

Autor | 
HELONEIDA STUDART | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas

Entrada | 
10/28/2003 | 
Despacho | 
11/04/2003 |
Informações sobre a Tramitação

Data de Criação | 
11/26/2003 | 
Data de Prazo | 
12/10/2003 |

Comissão | 
Comissão de Constituição e Justiça | 
Objeto de Apreciação | 
Proposição |

Nº Objeto | 
20030500454 | 
Data da Distribuição | 
12/02/2003 |

Ata | 
0026/2003 | 
T. Reunião | 
Ordinária |

Relator | 
PAULO MELO |
Pedido de Vista

Autor | 
PAULO PINHEIRO | 
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|

Data da Reunião | 
03/09/2004 | 
Data da Devolução | 
|
Parecer

Tipo | 
Pela Injuridicidade - com voto em separado - Pela Constitucionalidade - do Deputado Paulo Pinheiro e concordância do Deputado Otávio Leite ao voto em separado | 
Data da Reunião | 
05/04/2004 |
Publicação do Parecer | 05/05/2004 |
Observações:
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