Redação do Vencido


Texto do Parecer
PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 576/2003, QUE “DISPÕE SOBRE O USO DE CEROL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Autor: Deputado ALESSANDRO CALAZANS
Relator do Vencido: Deputado LUIZ PAULO
Relator Original: Deputado DOMINGOS BRAZÃO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS)

I – RELATÓRIO DO VENCIDO

Trata-se de projeto de lei que autoriza a utilização de cerol, proíbe a sua venda a menores de 16 anos e estabelece responsabilidade dos pais ou responsáveis legais.
II – PARECER DO RELATOR DO VENCIDO

A matéria já foi objeto das Leis nºs 2111/93, 3278/99 e 3673/2001, sendo hoje proibida, por força desta última, a industrialização e comercialização tanto do cerol como do vidro moído.
O projeto em tela, se aprovado, autorizaria a comercialização do cerol, estabelecendo condições para a sua utilização, derrogaria o disposto na Lei nº 3673/2001, no que diz respeito ao cerol, mas manteria a proibição quanto ao vidro moído, parte da referida lei que não estaria sendo derrogada.
Quanto a estes aspectos, o projeto se apresenta como constitucional, incorrendo em vício, no entanto, ao tratar da responsabilidade dos pais ou responsáveis, matéria de Direito Civil, competência legislativa privativa da União, conforme disposto no art. 22, I, da Constituição Federal.
Visando garantir a constitucionalidade do projeto, apresentamos emenda supressiva do §2º do art. 2º.
EMENDA Nº 1
(SUPRESSIVA)

Suprima-se o §2º do art. 2º.

Apresento ainda emenda aditiva ao inciso II do art. 1º, como se segue:
EMENDA Nº 2
(ADITIVA)

Acrescente-se ao inciso II do art. 1º, in fine:

“..., a partir do cabresto”.


Cabem aqui algumas observações sobre o art. 9º da Lei Complementar nº 95/98, que exige enumeração expressa na cláusula de revogação das leis ou dispositivos legais revogados, levando-se em conta que, no caso em tela, não há ab-rogação e sim derrogação.
Lembrando a lição de Paulo Nader:

“A revogação de uma lei por outra pode ser total ou parcial. No primeiro caso denomina-se ab-rogação e no segundo derrogação. Esta divisão foi elaborada pelos romanos, que distinguiram ainda a sub-rogação, que consistia na inclusão de outras disposições em uma lei existente e a modificação, que era a substituição de parte de uma lei anterior por novas disposições.
A revogação da lei pode ser expressa ou tácita. Ocorre a primeira hipótese quando a lei nova determina especificamente a revogação da lei anterior. A revogação tácita se opera sob duas formas: a) quando a lei nova dispõe de maneira diferente sobre assunto contido em lei anterior, estabelecendo assim um conflito entre as duas ordenações. Este critério de revogação decorre do axioma lex posterior derrogat priorem (a lei posterior revoga a anterior); b) quando lei nova disciplina inteiramente os assuntos abordados em lei anterior.”

Carlos Maximiliano assim se pronunciou sobre a referida cláusula de revogação:

“Dá-se revogação expressa em declarando a norma especificadamente quais as prescrições que inutiliza; e não pelo simples fato de se achar no último artigo a frase tradicional – revogam-se as disposições em contrário: uso inútil; superfetação, desperdício de palavras, desnecessário acréscimo! Do simples fato de se promulgar lei nova em contrário, resulta a antiga revogada. Para que perderem tempo as Câmaras em votas mais um artigo, se o objetivo do mesmo se acha assegurado pelos anteriores? Nos textos oficiais não se inserem palavras supérfluas”.

A Lei de Introdução ao Código Civil também dispõe sobre a matéria:

“Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§3º - salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

Conclui-se, portanto, que a cláusula de revogação somente é necessária quando há ab-rogação e, neste caso, deve enumerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
No caso em tela, não há ab-rogação e sim derrogação, não sendo necessária a cláusula de revogação, que foi incluída apenas por tradição, e, muito menos, a referência a dispositivos legais atingidos. O art. 5º do projeto é, portanto, dispensável, mas sua inclusão não importa em vício de constitucionalidade ou em ilegalidade.
De resto, a matéria é pertinente com a competência legislativa estadual, o projeto atende às normas constitucionais de processo legislativo, conforme estabelecido no artigo 61, caput, da Constituição Federal, e espelhado no artigo 112, caput, da Constituição Estadual, bem como sua elaboração obedece às normas instituídas pela Lei Complementar nº 95/98.
Em razão do exposto, meu parecer é PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, do Projeto de Lei nº 576/2003.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 9 de setembro de 2003.

(a) Deputado LUIZ PAULO, Relator do Vencido.

III – CONCLUSÃO

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 22ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de novembro de 2003, aprovou o parecer do Relator do Vencido, Deputado Luiz Paulo, ao Projeto de Lei nº 576/2003, concluindo PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, com voto em separado, Pela Constitucionalidade, do Deputado Domingos Brazão, Relator Original.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 4 de novembro de 2003.

(a) Deputados: PAULO PINHEIRO, Vice-Presidente, no exercício da Presidência; DOMINGOS BRAZÃO (Relator Original), GERALDO MOREIRA e LUIZ PAULO (Relator do Vencido), membros efetivos; ALESSANDRO CALAZANS e DICA, suplentes.
VOTO EM SEPARADO

AO PROJETO DE LEI Nº 576/2003, QUE “DISPÕE SOBRE O USO DE CEROL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Autor: Deputado ALESSANDRO CALAZANS
Relator: Deputado DOMINGOS BRAZÃO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 576/2003, de autoria do nobre Deputado Alessandro Calazans, que dispõe sobre o uso de cerol no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
II – PARECER DO RELATOR

O autor, ao apresentar o projeto, vislumbra regulamentar uma das mais tradicionais práticas de lazer utilizada pelas crianças e jovens de todas as classes sociais.
Assim sendo, o meu parecer ao Projeto de Lei nº 576/2003 é PELA CONSTITUCIONALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 27 de agosto de 2003.

(a) Deputado DOMINGOS BRAZÃO, Relator.




Informações Básicas

Código20030300576 Protocolo3901/2003
AutorALESSANDRO CALAZANS Regime de Tramitação Ordinária

Datas

Entrada 08/01/2003 Despacho 08/05/2003

Informações sobre a Tramitação

Data de
Criação
10/14/2003 Data de Prazo10/28/2003

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20030300576 Data da Distribuição10/14/2003

Ata T. Reunião
Publicação
da Ata

Relator LUIZ PAULO

Pedido de Vista

Autor
Data
da Reunião
Data da Devolução

Parecer

TipoPELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS com voto em separado - Pela Constitucionalidade - do Deputado Domingos Brazão - Relator Original Data da Reunião11/04/2003
Publicação do Parecer11/06/2003

Ata T. Reunião

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