PROJETO DE LEI3375/2006

Autor(es): Deputado CARLOS MINC


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, denominada ÁREA DE SAMBAQUIS DE CAMBOINHAS, vedada à edificação e descaracterização onde existem dois (02) Sítios Arqueológicos, reconhecidos e registrados pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN, situados na orla sul e oeste da Lagoa de Itaipu e na faixa de restinga entre a Lagoa de Itaipu e a Praia de Camboinhas.

Art 2º - A área é compreendida pela orla sul e oeste da Lagoa de Itaipu e pela faixa de restinga situada entre a Lagoa de Itaipu e a Praia de Camboinhas e deve ser preservada, por conter área de grande interesse arqueológico e histórico nos termos da Constituição Estadual que define as Áreas de Preservação.

Art. 3º – Caberá ao órgão ambiental a demarcação definitiva da área e adoção das medidas a sua implantação e demarcação desta Área de Preservação Permanente – APP, inclusive a sinalização adequada, podendo para tal finalidade conveniar-se com o município de Niterói, onde está situada.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos infratores, além das penalidades previstas pela legislação em vigor, aquelas dispostas na Lei 3467/2000.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho em 27 de Abril de 2006.


Carlos Minc
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Os sítios arqueológios denominados Sambaqui Camboinhas e Duna Pequena foram pesquisados na década de 1970 por arqueólogos do Museu Nacional e registrados no IPHAN. O Sambaqui Camboinhas tem 8000 anos e é considerado o sítio arqueológico mais antigo do litoral brasileiro. O sítio arqueológico Duna Pequena, outrora com 20 metros de altura, tem cerca de 2.170 anos. Por estarem situados em área de grande interesse imobiliário estão sendo alvo de edificações de luxo que já degradarão grande parte destes Sítios. Parte do Sambaqui Camboinhas encontra-se soterrado sobre um prédio de luxo. O sítio Arqueológico Duna Pequena é alvo de um grande empreendimento imobiliário que, se aprovado, trará 25.000 novos moradores para a região do Sítio descarcterizando-o por completo. A Constituição do Estado no Artigo 268 considera os sítios arqueológicos do Estado do Rio como Área de Preservação Permanente vedando definitivamente a possibilidade de uso indevido desses importantes patrimônios culturais de nosso país, restava apenas a regulamentação do Artigo 268.

Legislação Citada

LEI Nº 3467, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS PENALIDADES

Art. 1º - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§. 1º - As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta lei.
§. 2º - VETADO

Art 2º - As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:

I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – suspensão parcial ou total das atividades;
IX – interdição do estabelecimento;
X – restritiva de direitos;
XI – VETADO

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade ambiental competente;
II – notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.

§ 4º - A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão estadual, visando à reparação do dano causado.

§ 6º - A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do “caput”, obedecerão ao seguinte:

I – os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II – tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fim beneficentes;
III – os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV – os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.

§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI a X serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º - As sanções restritivas de direito são:

I – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
II – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
III – proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos.
IV – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
V – cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.

§ 9º - As penalidades previstas nos incisos VIII e IX do “caput” deste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por proposta fundamentada Da Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA, conforme razões de interesse público expostas expressamente.

§ 10 – Independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados.

§ 11 – A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20060303375AutorCARLOS MINC
Protocolo15070/2006Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 05/03/2006Despacho 05/03/2006
Publicação 05/04/2006Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa do Meio Ambiente
03.:Saneamento Ambiental
04.:Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários
05.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional


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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CONSIDERA A ÁREA SAMBAQUIS DE CAMBOINHAS COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 268, INCISO CONSIDERA A ÁREA SAMBAQUIS DE CAMBOINHAS COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 268, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. => 20060303375 => {Constituição e Justiça Defesa do Meio Ambiente Saneamento Ambiental Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional }05/04/2006Carlos Minc
Blue right arrow Icon Distribuição => 20060303375 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20060303375 => Parecer: Pela Constitucionalidade10/24/2006
Blue right arrow Icon Distribuição => 20060303375 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: ANDRÉ DO PV => Proposição 20060303375 => Parecer: Favorável12/14/2006
Blue right arrow Icon Distribuição => 20060303375 => Comissão de Saneamento Ambiental => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20060303375 => Parecer: Devolvido à Secretaria Geral da Mesa Diretora01/04/2007
Blue right arrow Icon Arquivo Final Legislatura => 2006030337502/12/2007
Blue right arrow Icon Distribuição => 20060303375 => Comissão de Saneamento Ambiental => Relator: JODENIR SOARES => Proposição 20060303375 => Parecer: Favorável05/11/2007
Blue right arrow Icon Distribuição => 20060303375 => Comissão de Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários => Relator: ALESSANDRO CALAZANS => Proposição 20060303375 => Parecer: Favorável09/14/2007
Blue right arrow Icon Envio ao Plenário; => Inclusão na Ordem do Dia09/24/2008
Blue right arrow Icon Distribuição => 20060303375 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: RODRIGO NEVES => Proposição 20060303375 => Parecer: Favorável09/24/2008