PROJETO DE LEI Nº 3676/2006
EMENTA:
| ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso III e os §§ 2º e 3º, todos do Art. 18 da Lei Nº 279, de 26 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
I – (...)
II – (...)
III – 5% (cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Praças;
IV – (...)
V – (...)
§ 1º - (...)
§ 2° - Somente poderá ser considerado para os efeitos deste artigo, curso de especialização ou equivalente, aquele que, com duração igual ou superior a 100 horas/aula, tiver aplicação na Corporação.
§ 3° - Ao PM ou BM que possuir mais de um curso, apenas será atribuída a gratificação de maior valor percentual, excluindo-se a gratificação referente ao Curso de Especialização ou equivalente, prevista no item III deste artigo, a qual possuirá caráter permanente e cumulativo, desde que nunca superior a 15% (quinze por cento).”
Art. 2° - Fica acrescido o inciso IV ao § único do Art. 20, da Lei N° 279, de 26 de novembro de 1979, com a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
§ único – (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – Atividade Pedagógica.”
Art. 3° - Fica criada a Seção V – Da Atividade Pedagógica, dentro do Capítulo IV – Das Indenizações, que abrangerá desde o Art. 41 A até o Art. 41 F, com as respectivas redações:
“Art. 41 A – Atividade Pedagógica é a indenização devida ao PM ou BM decorrente da sua participação formal,na qualidade de titular da matéria lecionada, nos cursos elencados pelo Art. 18 desta Lei.
§ 1° - A indenização será devida independentemente da designação dada ao titular da matéria lecionada, que poderá ser de mestre, professor, instrutor ou equivalente.
§ 2° - Quando se tratar de instrução militar, a indenização será extensiva ao auxiliar monitor do titular, formalmente designado para exercer tal função.
Art. 41 B – A participação formal estará caracterizada pelo ato de publicidade, dado pela autoridade competente, designando PM ou BM a exercer atividades de cunho pedagógico em Curso ou equivalente, devidamente regulamentado pela Instituição Militar.
§ 1° - Caberá à Direção do Curso ou equivalente informar as especificações do curso quanto à carga horária, grau de exigibilidade de formação pedagógica e tempo de duração das disciplinas lecionadas por cada PM ou BM designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o começo do curso.
§ 2° - Para efeitos desse artigo são consideradas autoridades competentes o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior Geral e o Diretor Geral de Ensino e Instrução.
Art. 41 C – A indenização será paga mensalmente e devida somente durante o período em que o PM ou BM efetivamente participe do Curso ou equivalente, na condição de titular da matéria lecionada, ressalvada a hipótese prevista no § 2° do Art. 41 A.
Art. 41 D – A Atividade Pedagógica devida ao PM ou BM corresponderá ao número de horas/aula lecionadas, cuja unidade será igual:
I – Ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do soldo do servidor militar, quando se exigir formação pedagógica de nível superior reconhecida pelo MEC, desde que compatível para o exercício da docência na qual o PM ou BM está indicado a lecionar;
II – Ao valor correspondente a 3% (três por cento) do soldo quando não exigir formação pedagógica de nível superior reconhecida pelo MEC.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se uma unidade de hora/aula o período correspondente ao intervalo temporal de 50 minutos ininterruptos.
§ 2º - Incidirá no caso previsto pelo inciso II, o PM ou BM indicado a lecionar determinada matéria cujo conteúdo não seja compatível com a natureza do curso de nível superior realizado por ele.
Art. 41 E – Restituirá a indenização por Atividade Pedagógica o PM ou BM que a houver recebido nas formas e circunstâncias a baixo:
I – Integralmente e de forma parcelada, sempre quando um Curso ou equivalente tiver sido cancelado sem que tenha sido lecionada qualquer matéria se sua grade curricular;
II – Pela metade e de forma parcelada, sempre quando, após seu início, o Curso ou equivalente tiver sido cancelado;
III – Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando ficar caracterizada sua ausência em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do número total de horas/aula sob sua responsabilidade;
IV – Integralmente e de uma só vez, quando ministrar conteúdo programático diverso do planejamento apresentado pela Direção do Curso ou equivalente.
§ 1° - Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo a licença para tratamento de saúde própria.
§ 2° - O parcelamento da restituição prevista nos incisos I e II poderá ser procedido através de descontos mensais sucessivos, durante o período máximo de 3 (três) meses, subseqüentes ao mês em que foi conferido o pagamento indevido.
§ 3° - A restituição prevista nos incisos III e IV será devida no mês subseqüente à ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 41 F – Não terá direito à indenização por Atividade Pedagógica o PM ou BM que:
I – Tiver sido afastado do Curso ou equivalente por conduta contrária ao Regulamento Disciplinar;
II – Tiver obtido licença para tratamento de saúde próprio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.”
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2006.
FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Trata-se de um projeto de lei com origem no próprio Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, idealizado e elaborado pelo Tenente Coronel BM Camilo Ribamar Ramos, já tendo tramitado, internamente, pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Defesa Civil – SEDEC, pela BM/1 do Estado Maior Geral – EMG, pela Diretoria Geral de Ensino e Instrução – DGEI, Diretoria Geral de Finanças – DGF, obtendo parecer favorável em todos.
Com relação ao mérito, esta proposta é de suma importância para a valorização dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, visto que estimula a qualificação, a especialização e o aprimoramento profissional dos mesmos, além de também prever um incentivo aos instrutores / professores, que se dedicam integralmente na missão de transmitir seus conhecimentos técnicos e práticos.
Atualmente, há um grande esvaziamento na procura pelos cursos de especialização na Corporação. Assim, passemos à análise de alguns pontos do texto em vigor da Lei Nº 279/79, que estão gerando tal situação.
Em primeiro lugar, preciso é ressaltar a falta de motivação, tanto do corpo discente quanto do corpo docente, cujos integrantes muitas vezes se vêem comprometidos com várias funções simultâneas, sem que lhes seja dada uma contrapartida realmente compensadora.
Em segundo, diz respeito à perda do percentual relativo à especialização quando o militar conclui seu Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente (§ 3º do Art. 18), sendo aquele percentual absorvido por este, levando, por exemplo, um militar com vários cursos de especialização vir a perceber em seu contracheque valor idêntico ao que outro militar de mesma patente, sem qualquer curso de especialização, percebe. A condição de militar especializado, portanto, não pode ser desconsiderada para fins de gratificação.
Em terceiro, os Cabos e Soldados, pela legislação em vigor (Art. 18, III), não estão no rol de militares que podem perceber a gratificação pela conclusão de cursos de especialização, ainda que não sejam impedidos de realizar tais cursos. Trata-se de uma grande injustiça, que precisa ser reparada, visto que o aperfeiçoamento e qualificação das praças são imprescindíveis para um melhor serviço prestado à população.
O quarto ponto é concernente à não cumulação do benefício pelos militares que possuem mais de um curso de especialização, ou seja, pela atual mecânica, torna-se indiferente aos proventos do militar sua especialização em um ou mais cursos, pois a interpretação da lei não lhe confere o benefício cumulativo da especialização, o que, de certa forma, acaba desmotivando a busca pela qualificação profissional em mais de uma modalidade.
Face o exposto, há a extrema necessidade de se corrigir as distorções da Lei Nº 279/79, atribuindo um percentual de 5% (índice do atual ganho real) para o curso de especialização ou equivalente e estendendo usa imediata gratificação para todas as patentes ou graduações, de forma que o servidor militar possa especializar-se em até 3 modalidades diferentes, sendo-lhe assegurada a cumulatividade como forma de reconhecimento por sua dedicação diferenciada, mesmo após a conclusão de curso de aperfeiçoamento ou o ato de publicação de sua inatividade.
Se por um lado a Lei Nº 279/79 reconhece e beneficia o esforço daqueles que se dispõem a uma qualificação mais apurada, por outro lado deixa uma lacuna quanto aos militares, que muitas vezes empenham suas horas de lazer para proporcionar, como instrutores e monitores dos diversos cursos regulares, a oportunidade de um aprendizado de excelência para o corpo discente. Dessa forma, nada mais justo que conferir a esses profissionais uma indenização correspondente à dedicação ao ensino e instrução militar, sob o título de Atividade Pedagógica.
Por fim, resta a análise do impacto financeiro anual gerado pela aplicação da proposta em tela. Como citado anteriormente, este projeto tem origem no CBMERJ, tendo tramitado sob o número E-27/0466/1000/2004, trazendo o estudo do impacto financeiro apenas nesta Corporação. Contudo, pode-se considerar que na PMERJ, sob o ponto de vista de custos de cada curso e do número de militares qualificados por cursos de especialização, a realidade está bem próxima da do CBMERJ.
Destarte, no CBMERJ, o custo total estimado para o pagamento do benefício por Atividade Pedagógica é de, aproximadamente, R$ 450.000,00 por ano. No tocante ao custo pago mensalmente a título de gratificação por Especialização, o valor aproximado mensal é de R$ 38.300,00. Sendo assim, o resultado final do desembolso, incluindo ambas as Corporações militares do Estado, produzirá um impacto financeiro anual de R$ 1.826.600,00.
Por se tratar de uma alteração legal que poderá revolucionar tanto o CBMERJ quanto a PMERJ, estimulando a qualificação profissional de seus membros, mediante indenização, elevando o moral da tropa, tornando-a ainda mais aptas para suas missões diárias, o custo, ou melhor, o investimento está completamente dentro das possibilidades financeiras do Estado.
Certo de estar colaborando para que a população fluminense disponha de policiais e bombeiros mais motivados e qualificados, conto com o apoio unânime de meus pares nesta Casa de Leis.
Legislação Citada
LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...) .............
SEÇÃO III
Da Gratificação de Habilitação Profissional
Art. 18 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer porto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:
I - trinta e cinco por cento:
Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar;
II - vinte por cento:
Cursos de aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
III - quinze por cento:
Cursos de especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
IV - dez por cento:
Curso de formação de Oficiais ou de Sargentos;
V - dez por cento:
Curso de especialização ou equivalente, de Cabos ou de Soldados;
*V - 35% (trinta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente;
* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.
* *V - 75% (setenta e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente;
* Nova redação dada pela Lei nº 1591/1989.
* Revogado pela Lei nº 1690/1990.
VI - cinco por cento:
Curso de formação de Soldado.
*VI - 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.
*VI - 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 1591/1989.
* V - 75% (setenta e cinco por cento): curso de Formação de Cabos e de Soldados”.
* Renumerado com nova redação pela Lei nº 1690/1990.
§ 1º - A equivalência de cursos será estabelecida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º - Somente poderá ser considerado para os efeitos deste artigo, curso de especialização ou equivalente, aquele que, com duração igual ou superior a três meses, tiver aplicação na Corporação.
§ 3º - Ao PM ou BM que possuir mais de um curso, apenas será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 4º - A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
CAPÍTULO IV
Das Indenizações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 20 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devida ao PM ou BM para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de suas funções.
Parágrafo Único - As indenizações compreendem:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo
III - Transporte.
(...) .............
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20060303676 | Autor | FLAVIO BOLSONARO |
| Protocolo | 19434/2006 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 10/17/2006 | Despacho | 10/17/2006 |
| Publicação | 10/18/2006 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Defesa Civil
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3676/2006