PROJETO DE LEI2877/2005

Autor(es): Deputado FLÁVIO BOLSONARO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°. O art. 24 da Lei N° 2.556, de 21 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. A autoridade policial, civil ou militar, é competente para lavrar o termo circunstanciado, nos termos do art. 69 da Lei Federal N° 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA

A Lei N° 9.099/95, que criou os juizados especiais, fundamenta-se nos princípios da celeridade, informalidade, economicidade processual e oralidade, no intuito de julgar os delitos de menor potencial ofensivo, por um procedimento mais rápido que o da justiça comum, garantindo, contudo, os direitos constitucionais à ampla defesa e do devido processo às partes envolvidas.

Nesse sentido, a figura do termo circunstanciado, previsto no art. 69 da lei supra citada, implica no procedimento utilizado pela autoridade policial para encaminhar aos juizados especiais criminais, imediatamente, os casos de menor gravidade, sem a necessidade de se levar o caso a uma Delegacia Policial.

Uma das várias vantagens em se utilizar desse recurso é a de que uma equipe policial concluirá o serviço que lhe compete no registro da ocorrência em menos de uma hora ao invés de utilizar três, quatro ou mais horas numa Delegacia para se chegar ao mesmo Juizado Especial, possibilitando que estejam por mais tempo nas ruas fazendo o policiamento ostensivo.

O cerne da questão se encontra na possibilidade ou não de este termo circunstancial ser lavrado por um policial militar. Tal atribuição ao policial militar já ocorre em vários Estados como o Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Pernambuco, entre outros. Para ratificar esse entendimento, segue abaixo a posição de várias entidades vinculadas ao tema.

O Enunciado N° 34, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), dispõe da seguinte forma:

“Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.”

No mesmo sentido entendeu a Comissão Nacional de Interpretação da Lei N° 9.099/95:

“A expressão ‘autoridade policial’, referida no art. 69, compreende quem se encontra investido em função policial.”

A primeira conclusão da Confederação Nacional do Ministério Público ratifica:

“Autoridade policial, na melhor interpretação do art. 69 da Lei N° 9.099/95, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura dos termos circunstanciados. O combate à criminalidade e a impunidade exigem atuação dinâmica de todos os órgãos da segurança pública.”

Ademais, há decisão do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, estabeleceu que “nos casos de prática de infração de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69 da Lei N° 9.099/95 é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar.” (HC 1998/0019625-0).

Destarte, o Projeto de Lei em tela visa tão somente a estabelecer, em forma de lei, uma situação que já pacificada na doutrina e jurisprudência. O resultado é um atendimento mais célere ao cidadão fluminense, viabilizando que o policial militar fique mais tempo nas ruas e menos nas delegacias registrando as ocorrências. Outrossim, garante que as infrações penais de menor potencial ofensivo sejam punidas com mais freqüência, o que, sem dúvida alguma, serve de sinalização para aqueles que pensem em cometer crimes com sanções mais severas, que também não ficarão impunes.

Legislação Citada

LEI Nº 2556, DE 21 DE MAIO DE 1996.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único - O processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.
(...)

Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, QUE “CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996.
Art. 23 -..........................................................
Parágrafo único -............................................
Art. 24 - A autoridade policial a que se refere o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, é o Delegado de Polícia, de que trata o art. 144 § 4º da Constituição Federal.
Art. 25 -...........................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1996.

DEPUTADO IVANIR DE MELLO
1º Vice Presidente no
Exercício da Presidência

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Informações Básicas

Código20050302877AutorFLÁVIO BOLSONARO
Protocolo10946/2005Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 10/19/2005Despacho 10/19/2005
Publicação 10/20/2005Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia


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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 6DISPÕE SOBRE A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA LAVRAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 69 DA LEI FEDERAL N° 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. => 20050302877 => {Constituição e Justiça Servidores Públicos Segurança Pública e Assuntos de Polícia }10/20/2005Flávio Bolsonaro
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20050302877 => Destino: Presidente da Alerj => Baixa em Diligência à Secretaria de Estado de Segurança Pública => 12/14/2005
Blue right arrow Icon Ofício Origem: SSP => 20050302877 => Destino: Alerj => Encaminha Informações Solicitadas => 11/14/2006
Blue right arrow Icon Arquivo Final Legislatura => 2005030287702/12/2007
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2005030287703/22/2007
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050302877 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ALVARO LINS => Proposição 20050302877 => Parecer: Voto em separado - Pela Inconstitucionalidade12/04/2007
Blue right arrow Icon Vencido => 20050302877 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20050302877 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE - com voto em separado - Pela Inconstitucionalidade - do Deputado Álvaro Lins - Relator Original - e concordância dos Deputados Alair Corrêa e Paulo Melo com o voto em separado.
12/04/2007
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050302877 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: NELSON GONÇALVES => Proposição 20050302877 => Parecer: Pela Transformação em Indicação Simples com voto Favoravel do Deputado Paulo Ramos voto Contrario do Deputado Paulo Melo e voto de desempate do Sr. Presidente de acordo c/ o artigo 37 paragrafo unico e 46 ambos do Regimento Interno a favor do parecer do relator02/29/2008
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050302877 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: PAULO RAMOS => Proposição 20050302877 => Parecer: Favorável11/26/2008
Blue right arrow Icon Envio ao Plenário; => Inclusão na Ordem do Dia11/26/2008
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20050302877 => Proposição => Encerrada03/12/2009
Blue right arrow Icon Votação => 20050302877 => Proposição => Adiada03/12/2009
Acceptable Icon Votação => 20050302877 => Proposição => Aprovado (a) (s)03/18/2009
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20050302877 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.03/26/2009
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20050302877 => Emenda 01 => DÉLIO LEAL => Sem Parecer => 03/26/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050302877 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: PAULO MELO => Emenda 20050302877 => Parecer: CONTRÁRIO - com voto Favorável do Deputado Domingos Brazão05/04/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050302877 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: NELSON GONÇALVES => Emenda 20050302877 => Parecer: Contrário09/24/2009
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050302877 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: PAULO MELO => Proposição 20050302877 => Parecer: Ofício Pela Baixa em Diligência
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050302877 => => Relator: Sem Distribuição => 20050302877 => Parecer:
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050302877 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: COMTE BITTENCOURT => Emenda 20050302877 => Parecer: