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Informações Básicas

Código 980302208
Autor SOLANGE AMARAL
Protocolo
Mensagem
Regime de
Tramitação
Ordinária
Link:
Entrada 05/07/1998 Despacho 05/12/1998
Publicação 05/13/1998 Republicação

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição e Justiça
02.:Comissão de Obras Públicas
03.:Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social.
04.:Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
05.:Comissão de Orçamento Finanças Tributação Fiscalização Financeira e Contrôle

Texto do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI2208/98
CRIA A LOTERIA POPULAR, A SER EXPLORADA SOB A SUPERVISÃO E CONTROLE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado SOLANGE AMARAL


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
    Art. 1º - Fica criada uma nova modalidade de loteria, denominada Popular, a ser explorada sob o controle da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.

    Art. 2º - A Loteria Popular é baseada na forma do anexo único, exclusivamente em números que serão sorteados mediante extrações feitas pela LOTERJ ou de outra forma por esta indicada. Para cada extração, o apostador fará os seus prognósticos em talões numerados, constantes de talonários fornecidos ou aprovados pela LOTERJ.

    Art. 3º - O Estado do Rio de Janeiro, através da LOTERJ, credenciará pessoas jurídicas, regularmente constituídas, para a exploração da loteria em áreas geográficas sob sua jurisdição, em número e com quantidade de habitantes de cada área.

    Art. 4º - As apostas só poderão ser feitas em estabelecimentos que tenham seu funcionamento permitido de acordo com a lei, ainda que para desenvolvimento de atividade principal diversa, os quais poderão ser de propriedade da própria credenciada ou dos quais seja ele locatária, cessionária, sublocatária ou comodatária, no todo ou em parte.

    Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei serão considerados estabelecimentos as bancas tipo de jornal.

    Art. 5º - As credenciadas efetuarão, por si ou por prepostos, representantes, comitentes ou empregados, a venda de apostas apenas na área geográfica para os quais lhes tenham sido, especificamente, concedidos os credenciamentos.

    Art. 6º - Para efeito de concessão de credenciamento, a LOTERJ irá utilizar como critérios a quantidade de empregos gerados, a capacidade financeira e a comprovação de capacidade técnica para a aquisição.

    Art. 7º - As credenciadas deverão prestar uma caução, a ser definida pela LOTERJ, que será proporcional ao volume previsto de apostas de cada uma delas. Esta caução será usada no caso de inadimplência da credenciada com a LOTERJ ou com os apostadores.

    Art. 8º - As credenciadas ficarão obrigadas a pagar à LOTERJ, pela concessão de credenciamento, o correspondente a 5% (cinco por cento) do montante bruto das apostas nelas efetuadas.

    § 1º - Pelo menos 50% (cinquenta) desse valor recebido pela LOTERJ será aplicado diretamente no município onde ocorreu a arrecadação.

    § 2º - Esses recursos serão aplicados em programas destinados à ressocialização de menores infratores e menores abandonados e marginalizados.

    Art. 9º - O pagamento mencionado no artigo anterior deverá ocorrer, impreterivelmente, no segundo dia útil de cada quinzena, abrangendo a totalidade das apostas feitas na quinzena anterior.

    Art. 10 - Os talões para registro das apostas serão expedidos em 3 (três) vias, com a mesma numeração, uma delas ficando em poder da credenciada, outra sendo entregue ao apostador e a terceira sendo encaminhada ao Estado.

    Parágrafo Único - O desenho e a possível publicidade será de direito e arbítrio da credenciada.

    Art. 11 - A obrigação pelo pagamento dos prêmios das apostas vencedoras é total e exclusivamente da credenciada, não podendo nenhuma responsabilidade, ainda que indireta ou solidária, ser atribuída ao Estado ou à LOTERJ.

    Art. 12 - A credenciada é, igualmente, a única responsável pelas obrigações decorrentes da exploração, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista, previdenciária, tributária e civil, nenhum vínculo podendo ser estabelecido entre o Estado ou a LOTERJ e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com a credenciada tenham qualquer relação.

    Art. 13 - Os credenciamentos serão dados por prazos determinados, não inferiores a 10 (dez) anos, prorrogáveis por novos períodos, ao arbítrio único e exclusivo do órgão credenciador.

    Art. 14 - Deve ser dada prioridade na contratação de pessoal a ex-presidiários, ex-menores infratores e aposentados/inativos de baixa renda, que demonstrem capacidade para exercer este tipo de trabalho, cuja observação será critério básico para a prorrogação do credenciamento.

    Art. 15 - O descumprimento por parte da credenciada de suas obrigações, a sujeitará à aplicação de penalidades que poderão ser de advertência, multa ou cancelamento, dependendo da gravidade da infração. A aplicação da penalidade terá efeito imediato, qualquer que seja ela, facultando ao punido recorrer ao Poder Judiciário tão só para pleitear eventuais perdas e danos.

    Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala das Sessões, 07 de maio de 1998

    Deputada SOLANGE AMARAL
    Líder do PFL

JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei tem por finalidade regularizar uma atividade cuja marginalização vem produzindo consequências graves. Sua aprovação não só aumentará de maneira significativa a oferta de empregos, como também legalizará a função daqueles que hoje trabalham sem amparo legal.
    Os recursos apurados pelo Estado através do recolhimento de impostos serão aplicados em vários setores da esfera social, como recuperação de menores, ex-infratores e ex-presidiários.

    ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO
    DO CONCURSO DE PROGNÓSTICOS

    Art. 1º - O concurso consiste na indicação, pelo apostador, de prognósticos sobre números que serão sorteados e divulgados pela LOTERJ ou de outra forma por ela indicada.

    Art. 2º - O valor do prêmio é previamente estabelecido, através de cotação, variando de acordo com a modalidade da aposta escolhida.

    Art. 3º - Em cada extração serão sorteados 5 (cinco) números, cada qual com 4 (quatro) algarismos, de 0000 a 9999, correspondendo, na ordem de sorteio, ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmios.

    Art. 4º - Com base nesses 5 números sorteados, serão obtidos mais 2 outros números, com 3 algarismos cada um, aos quais corresponderão o 6º e o 7º prêmios.

    Art. 5º - Para se obter o número ao qual corresponderá o 6º prêmio, somam-se os números ao quais corresponderão os 5 primeiros prêmios. Do resultado final desta soma, os 3 últimos algarismos, na ordem de leitura numérica, constituirão o número correspondente ao 6º prêmio.

    Art. 6º - Para se obter o número ao qual corresponderá o 7º prêmio, efetua-se a multiplicação dos números correspondentes aos 2 primeiros prêmios. Do resultado obtido, desprezam-se os 3 últimos algarismos. O número correspondente ao 7º prêmio será, então o composto pelos 3 algarismos imediatamente anteriores aos desprezados, obedecida a ordem de leitura numérica, sendo que para as casas que desse procedimento resultarem, eventualmente, inexistentes, será considerado o algarismo zero.

    Art. 7º - Serão admitidas as seguintes modalidades de apostas, com suas respectivas cotações.
            a) No Conjunto/no Grupo
    Os números compostos de 2 algarismos são divididos em 25 conjuntos/grupos diferentes, de quatro números cada um, considerados em ordem sucessiva e crescente, iniciando-se com o 01 e terminando com o 00, sendo, portanto, o conjunto/grupo nº 1 formados pelos números 01, 02, 03 e 04 e o conjunto/grupos de nº 25 pelos números 97, 98, 99 e 00.
    Será permitida a aposta em quantos conjuntos/grupos desejados, do primeiro ao sétimo prêmio, à livre escolha do apostador, sendo para efeito de apuração do conjunto/grupo premiado, considerados apenas os dois últimos algarismos do número sorteado para cada um dos 7 prêmios.
    A cotação desta modalidade corresponderá a 18 (dezoito) vezes o valor apostado.

            b) Na Dezena
    A dezena será formada pelos dois últimos algarismos de cada um dos números sorteados, do 1º ao 7º prêmio. Será possível, portanto, a aposta em 100 (cem) dezenas diferentes, de 01 a 00 para qualquer ou quaisquer dos 7 prêmios.
    A cotação desta modalidade corresponderá a 60 (sessenta) vezes o valor apostado.

            c) Na Centena
    A centena será formada pelos 3 últimos algarismos de cada um dos números sorteados, do 1º ao 7º prêmio. Será possível, portanto, a aposta em 1.000 (mil) centenas diferentes, de 001 a 000 para qualquer ou quaisquer dos 7 prêmios.
    A cotação desta modalidade corresponderá a 600 (seiscentas) vezes o valor apostado.

            d) No Milhar
    O milhar será formado pelos 4 últimos algarismos de cada um dos números sorteados do 1º ao 5º prêmio. Será possível, portanto, a aposta em 10.000 (dez mil) milhares diferentes, de 0001 a 0000 para qualquer ou quaisquer dos 5 primeiros prêmios.
    A cotação desta modalidade corresponderá a 4.000 (quatro mil) vezes o valor apostado.

            e) No Duque de Dezena
    Esta aposta consiste em se procurar acertar duas das 5 dezenas correspondentes aos 5 primeiros prêmios.
    A cotação desta modalidade será 300 (trezentas) vezes o valor apostado.

            f) No Terno de Dezena
    Esta aposta consiste em se procurar acertar três das 5 dezenas correspondentes aos 5 primeiros prêmios.
    A cotação desta modalidade será 3.000 (três mil) vezes o valor apostado.

            g) No Duque de Dezena Combinado/de Conjunto
    Esta aposta consiste em se procurar acertar dois dos 5 conjuntos correspondentes aos 5 primeiros prêmios.
    A cotação desta modalidade será de 18,75 (dezoito vírgula setenta e cinco) vezes o valor apostado.

            h) No Terno de Dezena Combinado/de Conjunto
    Esta aposta consiste em se procurar acertar três dos 5 conjuntos correspondentes aos 5 primeiros prêmios.
    A cotação para esta modalidade será 130 (cento e trinta) vezes o valor apostado.
    DAS EXTRAÇÕES

    Art. 8º - Para sorteio dos números premiados a LOTERJ fará, ou indicará a forma de fazer, três extrações por dia, sendo a primeira às 14h30m, a Segunda às 18h20m e a terceira às 21h20m, exceção feita aos domingos e feriados, quando só haverá extração das 14h20m. Não haverá extração nos dias 1º de janeiro, na Sexta-Feira Santa, no dia 7 de setembro e em dias de eleições. Nos dias 24 e 31 de dezembro não haverá a extração das 21h20m. Qualquer alteração nas datas e/ou horários só poderá ser feita mediante acordo entre as credenciadas e a LOTERJ. As extrações terão que ser públicas e em locais pré estabelecidos e divulgados com antecedência.
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 9º - A LOTERJ, sempre que necessário, baixará instruções destinadas à boa execução dos serviços de exploração da Loteria Popular.

    Art. 10 - O presente Regulamento entrará em vigor 90 (noventa) dias após a promulgação da presente Lei.



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