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Informações Básicas
Comissões a serem distribuidas 01.:Comissão de Constituição e Justiça 02.:Comissão de Obras Públicas 03.:Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social. 04.:Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional 05.:Comissão de Orçamento Finanças Tributação Fiscalização Financeira e Contrôle Texto do Projeto de Lei PROJETO DE LEI Nº 2208/98
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 2º - A Loteria Popular é baseada na forma do anexo único, exclusivamente em números que serão sorteados mediante extrações feitas pela LOTERJ ou de outra forma por esta indicada. Para cada extração, o apostador fará os seus prognósticos em talões numerados, constantes de talonários fornecidos ou aprovados pela LOTERJ. Art. 3º - O Estado do Rio de Janeiro, através da LOTERJ, credenciará pessoas jurídicas, regularmente constituídas, para a exploração da loteria em áreas geográficas sob sua jurisdição, em número e com quantidade de habitantes de cada área. Art. 4º - As apostas só poderão ser feitas em estabelecimentos que tenham seu funcionamento permitido de acordo com a lei, ainda que para desenvolvimento de atividade principal diversa, os quais poderão ser de propriedade da própria credenciada ou dos quais seja ele locatária, cessionária, sublocatária ou comodatária, no todo ou em parte. Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei serão considerados estabelecimentos as bancas tipo de jornal. Art. 5º - As credenciadas efetuarão, por si ou por prepostos, representantes, comitentes ou empregados, a venda de apostas apenas na área geográfica para os quais lhes tenham sido, especificamente, concedidos os credenciamentos. Art. 6º - Para efeito de concessão de credenciamento, a LOTERJ irá utilizar como critérios a quantidade de empregos gerados, a capacidade financeira e a comprovação de capacidade técnica para a aquisição. Art. 7º - As credenciadas deverão prestar uma caução, a ser definida pela LOTERJ, que será proporcional ao volume previsto de apostas de cada uma delas. Esta caução será usada no caso de inadimplência da credenciada com a LOTERJ ou com os apostadores. Art. 8º - As credenciadas ficarão obrigadas a pagar à LOTERJ, pela concessão de credenciamento, o correspondente a 5% (cinco por cento) do montante bruto das apostas nelas efetuadas. § 1º - Pelo menos 50% (cinquenta) desse valor recebido pela LOTERJ será aplicado diretamente no município onde ocorreu a arrecadação. § 2º - Esses recursos serão aplicados em programas destinados à ressocialização de menores infratores e menores abandonados e marginalizados. Art. 9º - O pagamento mencionado no artigo anterior deverá ocorrer, impreterivelmente, no segundo dia útil de cada quinzena, abrangendo a totalidade das apostas feitas na quinzena anterior. Art. 10 - Os talões para registro das apostas serão expedidos em 3 (três) vias, com a mesma numeração, uma delas ficando em poder da credenciada, outra sendo entregue ao apostador e a terceira sendo encaminhada ao Estado. Parágrafo Único - O desenho e a possível publicidade será de direito e arbítrio da credenciada. Art. 11 - A obrigação pelo pagamento dos prêmios das apostas vencedoras é total e exclusivamente da credenciada, não podendo nenhuma responsabilidade, ainda que indireta ou solidária, ser atribuída ao Estado ou à LOTERJ. Art. 12 - A credenciada é, igualmente, a única responsável pelas obrigações decorrentes da exploração, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista, previdenciária, tributária e civil, nenhum vínculo podendo ser estabelecido entre o Estado ou a LOTERJ e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com a credenciada tenham qualquer relação. Art. 13 - Os credenciamentos serão dados por prazos determinados, não inferiores a 10 (dez) anos, prorrogáveis por novos períodos, ao arbítrio único e exclusivo do órgão credenciador. Art. 14 - Deve ser dada prioridade na contratação de pessoal a ex-presidiários, ex-menores infratores e aposentados/inativos de baixa renda, que demonstrem capacidade para exercer este tipo de trabalho, cuja observação será critério básico para a prorrogação do credenciamento. Art. 15 - O descumprimento por parte da credenciada de suas obrigações, a sujeitará à aplicação de penalidades que poderão ser de advertência, multa ou cancelamento, dependendo da gravidade da infração. A aplicação da penalidade terá efeito imediato, qualquer que seja ela, facultando ao punido recorrer ao Poder Judiciário tão só para pleitear eventuais perdas e danos. Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de maio de 1998 Deputada SOLANGE AMARAL Líder do PFL JUSTIFICATIVA
Os recursos apurados pelo Estado através do recolhimento de impostos serão aplicados em vários setores da esfera social, como recuperação de menores, ex-infratores e ex-presidiários. ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO CONCURSO DE PROGNÓSTICOS Art. 1º - O concurso consiste na indicação, pelo apostador, de prognósticos sobre números que serão sorteados e divulgados pela LOTERJ ou de outra forma por ela indicada. Art. 2º - O valor do prêmio é previamente estabelecido, através de cotação, variando de acordo com a modalidade da aposta escolhida. Art. 3º - Em cada extração serão sorteados 5 (cinco) números, cada qual com 4 (quatro) algarismos, de 0000 a 9999, correspondendo, na ordem de sorteio, ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmios. Art. 4º - Com base nesses 5 números sorteados, serão obtidos mais 2 outros números, com 3 algarismos cada um, aos quais corresponderão o 6º e o 7º prêmios. Art. 5º - Para se obter o número ao qual corresponderá o 6º prêmio, somam-se os números ao quais corresponderão os 5 primeiros prêmios. Do resultado final desta soma, os 3 últimos algarismos, na ordem de leitura numérica, constituirão o número correspondente ao 6º prêmio. Art. 6º - Para se obter o número ao qual corresponderá o 7º prêmio, efetua-se a multiplicação dos números correspondentes aos 2 primeiros prêmios. Do resultado obtido, desprezam-se os 3 últimos algarismos. O número correspondente ao 7º prêmio será, então o composto pelos 3 algarismos imediatamente anteriores aos desprezados, obedecida a ordem de leitura numérica, sendo que para as casas que desse procedimento resultarem, eventualmente, inexistentes, será considerado o algarismo zero. Art. 7º - Serão admitidas as seguintes modalidades de apostas, com suas respectivas cotações.
Será permitida a aposta em quantos conjuntos/grupos desejados, do primeiro ao sétimo prêmio, à livre escolha do apostador, sendo para efeito de apuração do conjunto/grupo premiado, considerados apenas os dois últimos algarismos do número sorteado para cada um dos 7 prêmios. A cotação desta modalidade corresponderá a 18 (dezoito) vezes o valor apostado. b) Na Dezena A cotação desta modalidade corresponderá a 60 (sessenta) vezes o valor apostado. c) Na Centena A cotação desta modalidade corresponderá a 600 (seiscentas) vezes o valor apostado. d) No Milhar A cotação desta modalidade corresponderá a 4.000 (quatro mil) vezes o valor apostado. e) No Duque de Dezena A cotação desta modalidade será 300 (trezentas) vezes o valor apostado. f) No Terno de Dezena A cotação desta modalidade será 3.000 (três mil) vezes o valor apostado. g) No Duque de Dezena Combinado/de Conjunto A cotação desta modalidade será de 18,75 (dezoito vírgula setenta e cinco) vezes o valor apostado. h) No Terno de Dezena Combinado/de Conjunto A cotação para esta modalidade será 130 (cento e trinta) vezes o valor apostado. DAS EXTRAÇÕES Art. 8º - Para sorteio dos números premiados a LOTERJ fará, ou indicará a forma de fazer, três extrações por dia, sendo a primeira às 14h30m, a Segunda às 18h20m e a terceira às 21h20m, exceção feita aos domingos e feriados, quando só haverá extração das 14h20m. Não haverá extração nos dias 1º de janeiro, na Sexta-Feira Santa, no dia 7 de setembro e em dias de eleições. Nos dias 24 e 31 de dezembro não haverá a extração das 21h20m. Qualquer alteração nas datas e/ou horários só poderá ser feita mediante acordo entre as credenciadas e a LOTERJ. As extrações terão que ser públicas e em locais pré estabelecidos e divulgados com antecedência. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - A LOTERJ, sempre que necessário, baixará instruções destinadas à boa execução dos serviços de exploração da Loteria Popular. Art. 10 - O presente Regulamento entrará em vigor 90 (noventa) dias após a promulgação da presente Lei. Atalho para outros documentos |