Seção ÚNICA ÚNICA - DAS QUESTÕES DE ORDEM (art. 209)
Texto da Seção
Art. 209 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem, que poderá ser levantada pelo prazo máximo de três minutos.
§ 1º - As questões de ordem devem ser iniciadas pela indicação do dispositivo que se pretende elucidar.
§ 2º - Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos Deputados, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente, inscrita tal decisão em livro próprio de registro de soluções de questões de ordem, no âmbito da Secretaria-Geral da Mesa Diretora, a fim de se constituir em precedente regimental.
§ 3º - Inconformado com a decisão, poderá o Deputado requerer sua reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 4º - Durante a Ordem do Dia não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.