Regimento Interno

Capítulo IV
IV - DAS LIDERANÇAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES (arts. 13 a 16)




Texto do Capítulo


Art. 13. Líder é o Deputado que fala em nome da bancada de seu partido, ainda que de representação unitária ou de bloco parlamentar.

§ 1º. A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§ 2º. Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

§ 3º. Cada líder poderá indicar vice-líderes na proporção de um por três Deputados ou fração, que constitua sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-líder.

§ 4º. Os líderes e vice-líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.

* § 4º Os líderes e vice-líderes não poderão integrar a Mesa Diretora, à exceção das bancadas compostas por até 2 (dois) parlamentares.

* Nova redação dada pela Resolução nº 143, de 2019

§ 5º. A indicação dos vice-líderes será feita à Mesa pelo respectivo líder, dentro de cinco dias após assumir a liderança.

§ 6º. Quando a bancada for constituída por um número par de Deputados e houver duas indicações de líder subscritas por número de assinaturas equivalente, prevalecerá a que contiver a indicação, para líder, do Deputado mais idoso.

Art. 14. O líder, além de outras atribuições, tem as seguintes prerrogativas:

I - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de vice-líderes, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações;

II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar a sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos, sendo defeso o voto de liderança em nome da bancada.

III - indicar à Mesa os membros da bancada para compor comissões de qualquer natureza, e, a qualquer tempo, substituí-los.

Art. 15. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.

§ 1º. O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

§ 2º. As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º. Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de três Deputados.

§ 4º. Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.

§ 5º. O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.

§ 6º. Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrara em virtude da desvinculação do partido, será revista a composição das comissões, mediante provocação do partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuição de lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 7º. A agremiação integrante do bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

Art. 16. O Governador do Estado poderá indicar Deputados para exercerem a liderança do Governo, composta de líder e dois vice-líderes com as prerrogativas constantes dos incisos I e II do art. 14.