Regimento Interno
Seção I
I - DA COMPOSIÇÃO (arts. 22 a 24)
Art. 22. As comissões da Assembleia Legislativa são:
I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias, as que, constituídas com finalidades especiais, extinguem-se com o término da legislatura ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam, ou ainda nos casos previstos na Subseção II da Seção III deste Capítulo.
Art. 23. Na composição das comissões permanentes e temporárias deve ser obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária, a qual se define como o número de lugares reservados aos partidos em cada comissão.
Parágrafo único. Para compor as comissões permanentes serão indicados Deputados, seja pelas lideranças partidárias, seja de ofício pelo Presidente da Assembleia, obedecidas as seguintes normas:
a) dividir-se-á o número de membros da Assembleia pelo número de membros de cada comissão, obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária;
b) a seguir, dividir-se-á o número de Deputados de cada partido pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos representantes na comissão, a serem indicados pelos respectivos líderes;
c) para preenchimento das vagas restantes, dividir-se-á o número de Deputados de cada partido pelo número de Deputados indicados na forma da alínea "b", acrescido de uma unidade; o partido que obtiver a maior média indicará o representante para mais uma vaga;
d) a operação será repetida até se completar o preenchimento de todas as vagas.
Art. 24. Os membros das comissões permanentes e das temporárias serão designados mediante indicação dos líderes de partido ou bloco parlamentar, por ato do Presidente da Assembleia publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 1º. Nas comissões a que se refere este artigo, cada partido pode ter tantos suplentes quantos são os membros efetivos.
§ 2º. Os suplentes somente poderão votar no caso do membro efetivo do seu partido estar licenciado, impedido ou ausente, podendo, contudo, participar dos trabalhos da respectiva comissão.