Regimento Interno
Seção VII
VII - DAS REUNIÕES (arts. 43 e 44)
§ 1º. O Diário Oficial do Poder Legislativo publicará, em todos os seus números, a relação das comissões permanentes, especiais e de inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarem as reuniões, relação esta que também será afixada no quadro de avisos dos Palácios Tiradentes e 23 de Julho.
§ 2º. Toda reunião será convocada através da publicação de edital no Diário Oficial do Poder Legislativo, ou por ofício, para todos os integrantes da comissão, em que constará, obrigatoriamente, o espelho da Ordem do Dia submetido à deliberação da comissão.
§ 3º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Legislativa.
* Nova redação dada pela Resolução nº 10, de 2015
* § 3º As comissões permanentes, especiais e de inquérito, realizarão reuniões na sede da Assembleia Legislativa, em dias e horas prefixados, sempre entre às nove horas e quinze horas, exceto nos dias em que houver necessidade de realização de reunião extraordinária.
* Nova redação dada pela Resolução nº 10, de 2015
* § 3º As comissões permanentes, especiais e de inquérito, sem prejuízo dos dias em que houver necessidade de realização de reunião extraordinária, realizarão reuniões na sede da Assembleia Legislativa, entre às nove e quinze horas, de segunda à sexta-feira; exceto nas quintas-feiras, quando iniciar-se-ão às doze horas e trinta minutos, ou imediatamente após a ordem dia, encerrando-se às dezoito horas. (NR)
* Nova redação dada pela Resolução nº 976, de 2025.
§ 4º As reuniões das comissões temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes.
§ 5º. As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pela respectiva presidência, de ofício ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º. As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário Oficial do Poder Legislativo com doze horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora, e objeto, salvo as convocadas em reuniões, que independem do anúncio, mas que serão comunicadas aos membros ausentes.
Art. 44. As reuniões das comissões serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e terceiros devidamente convocados.
§ 3º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 4º Reunião ordinária ou extraordinária poderá se transformar em reservada, mediante decisão da maioria dos seus membros.
§ 5º. Nas reuniões secretas servirá como secretário da comissão, por designação do presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva.