Regimento Interno

Capítulo I
I - DA MESA DIRETORA (arts. 17 e 18)




Texto do Capítulo


Art. 17. À Mesa Diretora, órgão colegiado, na qualidade de comissão diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia, e decide pela maioria de seus membros.

§ 1º. A Mesa Diretora se compõe de um Presidente, quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro suplentes, que substituirão os Vice-Presidentes e os Secretários em suas eventuais faltas às reuniões, ocasião em que terão também direito a voto.

* § 1º. A Mesa Diretora se compõe de um Presidente, quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro vogais, todos efetivos e com direito a voto.

* Nova redação dada pela Resolução nº 11, de 2015.

§ 2º. Em caso de ausência ou impedimento dos membros da Mesa Diretora, estes serão substituídos, em ordem sucessiva e ordinal, pelos membros titulares eleitos. (Revogado pela Resolução nº 11, de 2015.)

§ 3º. A Mesa se reunirá ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora prefixados; e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por cinco de seus membros efetivos, sendo vedado ficar em reunião permanente, exceto quando decidido pela maioria de seus membros efetivos.

* § 3º. A Mesa se reunirá ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora prefixados; e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente e por sete de seus membros efetivos, sendo vedado ficar em reunião permanente, exceto quando decidido pela maioria de seus membros efetivos.

* Nova redação dada pela Resolução nº 11, de 2015.

§ 4º. Perderá o lugar o membro da Mesa Diretora que deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas sem causa justificada.

§ 5º. Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de liderança e nem de comissões permanentes.

* § 5º Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte da liderança nem presidir comissões permanentes, podendo integrá-las.

* Nova redação dada pela Resolução nº 11, de 2015.

* § 5º Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte da liderança, à exceção das bancadas compostas por até 2 (dois) parlamentares; nem presidir comissões permanentes, podendo integrá-las.

* Nova redação dada pela Resolução nº 143, de 2019

Art. 18. À Mesa Diretora compete, além das atribuídas em outros dispositivos regimentais, as seguintes atividades e funções:

I - opinar sobre requerimentos de licença dos Deputados;

II - tomar as providências necessárias para o funcionamento da Assembleia, em qualquer setor ou sob quaisquer circunstâncias;

III - dirigir todos os serviços administrativos da Assembleia que não sejam de atribuição regimental do Primeiro-Secretário;

IV - tomar conhecimento e emitir parecer sobre proposições que visem a modificar este Regimento;

V - nomear, promover, comissionar, pôr em disponibilidade, demitir, exonerar e aposentar funcionários;

VI - rever proventos, quando requerido;

VII - cumprir determinações judiciais;

VIII - determinar abertura de sindicâncias ou instaurar inquéritos administrativos;

IX - permitir que sejam irradiados, televisionados ou filmados os trabalhos em plenário;

X - fixar diretrizes institucionais para divulgação das atividades da Assembleia;

XI - adotar medidas com a finalidade de promover e valorizar o Poder Legislativo, resguardando sua imagem pública junto à população;

XII - autorizar a abertura de licitação ou a sua dispensa, e declarar os casos de inexigibilidade, quando de sua competência;

XIII - aprovar a proposta orçamentária da Assembleia e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XIV - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia e dos seus serviços;

XV - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;

XVI - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

XVII - aprovar o orçamento analítico da Assembleia;

XVIII - propor privativamente à Assembleia projetos de resolução que criem ou extingam cargos nos serviços administrativos e fixem os respectivos vencimentos;

XIX - emitir parecer sobre proposições alusivas aos serviços de sua secretaria, às condições de seu pessoal e aos assuntos atinentes às suas atribuições;

XX - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas em cada exercício financeiro;

XXI - tomar ciência e encaminhar pedidos escritos de informação às autoridades;

XXII - declarar a perda de mandato de Deputados nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição Federal, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;

XXIII - indicar ao Plenário, observada a Constituição do Estado, os candidatos a integrarem o Tribunal de Contas;

Nota: Emenda Constitucional nº 25/2002 - Art. 1º - Fica restabelecido o art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 18 - A partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, a primeira vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, dentre os escolhidos pela Assembleia Legislativa, será provida após escolha pelo Governador, aprovada pela Assembleia Legislativa, de acordo com lista tríplice formulada pelo Tribunal de Contas entre membros do Ministério Público, respeitando-se, a partir de então, para o provimento das vagas seguintes, a forma de escolha do Conselheiro que será sucedido.

XXIV - fazer publicar, trimestralmente, os balancetes do movimento contábil da Assembleia;

XXV - devolver ao Executivo Estadual o saldo de caixa existente na Assembleia no final do exercício.