Regimento Interno
Seção II
II - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA (arts. 5º a 12)
Art. 5º. Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa, às quinze horas do dia 2 de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Enquanto não for escolhido o Presidente não se procederá à apuração para os demais cargos.
Art. 6º. No terceiro ano de cada legislatura, a primeira sessão preparatória para a verificação do quorum necessário à eleição da Mesa Diretora será realizada durante a primeira quinzena do mês de fevereiro.
§ 1º A convocação para a sessão preparatória a que se refere este artigo se fará antes de encerrada a segunda sessão legislativa ordinária.
§ 2º. Havendo quorum, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora.
Art. 7º. A eleição da Mesa Diretora, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio e maioria simples em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos deputados, com a tomada nominal de votos em aberto, observando-se, para efeito de votação, a ordem alfabética dos nomes dos Deputados.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto no caput deste artigo serão apresentadas chapas, sempre que possível obedecendo à proporcionalidade partidária.
Art. 8º. Após a totalização dos votos o Presidente repetirá o nome dos Deputados e a chapa em que votaram, respectivamente.
§ 1º. Caso o Deputado discorde da chapa à qual foi atribuído o seu voto deverá pedir a palavra à Mesa Diretora, que concederá o prazo de um minuto para que o Deputado discordante anuncie corretamente o nome da chapa escolhida.
§ 2º. Havendo a ocorrência da hipótese supra citada, a Mesa Diretora, imediatamente após a retificação feita pelo Deputado discordante, deverá repetir, em alto e bom som, o nome da chapa escolhida pelo aludido Deputado.
Art. 9º. Após a repetição pela Mesa Diretora do nome dos Deputados e respectivas chapas escolhidas o Presidente dará por encerrada a votação, passando, imediatamente, para o início da contagem de votos.
Art. 10. Concluída a contagem, com a totalização dos votos, todos os componentes da Mesa deverão assinar o boletim de contagem de votos.
Art. 11. Após a assinatura de todos os componentes da Mesa no boletim de contagem de votos o Presidente proclamará a chapa eleita, na qual todos os seus membros presentes serão imediatamente empossados.
Art. 12. Na hipótese de ocorrer qualquer vaga na Mesa Diretora será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões, observadas as exigências previstas para a eleição original