Regimento Interno
Seção I
I - DA POSSE DOS DEPUTADOS (arts. 3º e 4º)
Art. 3º. O candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, até o dia 31 de janeiro do ano da instalação de cada legislatura o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
§ 1º. Caberá à Secretaria-Geral da Mesa Diretora organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
§ 2º. As declarações de bens dos Deputados apresentadas no ato de sua posse deverão ser renovadas antes da segunda e da quarta sessões legislativas.
Art. 4º. Às quinze horas do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura os candidatos diplomados Deputados Estaduais se reunirão em sessão preparatória na sede da Assembleia Legislativa.
§ 1º. Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º. Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados, de partidos diferentes, para servirem de secretários, e proclamará os nomes dos diplomados constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 3º. Examinadas e decididas pelo Presidente as dúvidas, se as houver, atinentes à relação nominal de Deputados, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “Prometo desempenhar fielmente o mandato que me foi confiado, dentro das normas constitucionais e legais da República e do Estado, servindo com honra, lealdade e dedicação ao povo do Estado do Rio de Janeiro”. Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, de pé, ratificará a declaração dizendo: “Assim o prometo”, permanecendo os demais parlamentares sentados e em silêncio.
§ 4º. O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá ser empossado através de procurador.
§ 5º. O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão ou junto à Mesa Diretora, exceto durante o período de recesso parlamentar, quando o fará perante o Presidente.
§ 6º. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse se dará no prazo de trinta dias, prorrogado por igual período a requerimento do interessado, contado:
I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 7º. Tendo prestado o compromisso uma vez, será o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
§ 8º. O Presidente fará publicar no Diário Oficial do Poder Legislativo do dia seguinte a relação dos Deputados investidos nos mandatos, que servirá para o registro de comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto aberto.
| * Alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 2001 Nota: determina que salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e sempre por voto aberto. |