Texto do Decreto-Lei [ Em Vigor ]
DECRETO-LEI Nº 214, DE 17 DE JULHO DE 1975.
| APROVA O CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974 e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Constituição Federal, decreta:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro promoverá e coordenará as medidas necessárias à proteção e recuperação de saúde de seus habitantes.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde e o órgão ao qual competem, a nível estadual, o estudo dos problemas de saúde e o planejamento setorial, execução, supervisão, fiscalização e coordenação das medidas de proteção e recuperação da saúde da população.
Art. 3º - Todos os assuntos relacionados com a proteção e recuperação da saúde, a nível estadual, serão regulados por este Código de Saúde, a ser observado por qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, respeitadas as normas gerais de defesa e proteção da saúde expedidas pela União.
Art. 4º - Para atingir os objetivos deste Código de Saúde, a Secretaria de Estado de Saúde poderá, participar de ajustes sob a forma de acordos, convênios e contratos com a União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas à execução comum ou por delegação, de determinadas atividades, obedecidas as normas legais pertinentes.
Art. 5º - O Governo Estadual poderá prestar assistência técnica e financeira para a realização de programas de natureza médico-sanitária, desde que aprovados pela Secretaria de Estado de Saúde, que fiscalizará sua execução.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde organizará e manterá, no território do Estado, os sistemas de informação estatística, de pesquisa, de vigilância e epidemiológica e de formação e utilização de recursos humanos referentes à saúde, observada a legislação em vigor.
Da Execução de Atividades
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Saúde manterá órgãos técnicos e administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades de:
I – prevenção e tratamento de doenças transmissíveis;
II – prevenção e tratamento de doenças crônicas e degenerativas;
III – prevenção de acidentes e infortúnios em geral e tratamento dos acidentados;
IV – produção de vacinas, soros, e outros produtos biológicos e quimioterápicos;
V – controle laboratorial de drogas, medicamentos, alimentos, produtos de higiene e cosméticos;
VI – isolamento hospitalar de casos de doenças transmissíveis quarentenáveis;
VII – assistência médico-hospitalar em geral;
VIII – pesquisa.
Da Participação no Controle
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Saúde, mediante a indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, participará direta ou indiretamente, do controle:
I – das águas destinadas a abastecimento público ou privado;
II – da coleta e destinação de dejetos;
III – da coleta, transporte e destinação de lixo e refugos industriais;
IV – da contaminação de águas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;
V – de vetores ou reservatórios de doenças, e de outros animais prejudiciais ao homem;
VI – da produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de alimentos em geral;
VII – da qualidade dos alimentos e dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos;
VIII – da qualidade dos aditivos alimentares;
IX – da produção, comércio e uso de produtos agropecuários;
X – da qualidade e uso de substâncias destinadas ao controle de vetores de doenças;
XI – da produção, comércio e uso de entorpecentes ou de substâncias que produzam dependência, bem como das respectivas toxicomanias;
XII – da produção, comércio e distribuição de drogas, medicamentos, produtos dietéticos e substâncias afins;
XIII – da produção, comércio e distribuição de produtos de higiene, cosméticos e afins;
XIV – das fontes de poluição atmosférica e acústica;
XV – das fontes de radiações ionizantes;
XVI – dos resíduos radicativos;
XVII – dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral;
XVIII – das habitações e de seus anexos;
XIX – das construções em geral;
XX – dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
XXI – dos loteamentos em gral, nas áreas urbanas e zonas rurais;
XXII – das estações ferroviárias e rodoviárias e de portos em geral e aeroportos bem como dos meios de transportes;
XIII – dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos das estâncias de repouso, bem como dos estabelecimentos de diversão pública em geral;
XXIV – dos estabelecimentos escolares;
XXV – dos estabelecimentos veterinários;
XXVI – dos cemitérios, necrotérios, locais de velórios para uso público, bem como das inumações, exumações, transladações e cremações;
XXVII – de hospitais maternidades, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, laboratórios de prótese, clínicas, gabinetes dentários, farmácias, bancos de sangue, dispensários, lactários, creches, laboratórios de análises clínicas e anátomo-patológicas, estabelecimentos de fisioterapia e afins;
XXVIII – do exercício das profissões médica, veterinária, farmacêutica, odontológica, de enfermagem e de outras profissões afins ligadas à saúde.
XXIX – da assistência às comunidades do Estado em situações de emergência ou de calamidade pública.
Das Infrações e Respectivas Penalidades
Art. 9º - Para o fim deste Código, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que vierem a ser baixadas com o fim de preservar a saúde da população.
Parágrafo único – Constituem, ainda, infrações, a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias-primas e dos produtos farmacêuticos, dietéticos, produtos de higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, saneantes e detergentes e seus congêneres, bem como quaisquer produtos, substâncias ou insumos e outros que interessem à saúde.
Art. 10 – Responde pela infração quem, de qualquer modo, a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 11 – As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, e as penalidade a serem impostas são classificadas a seguir:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;
IV – suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
V – denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI – intervenção.
Art. 12 - As penas previstas no artigo 11, deste decreto-lei, serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria de Estado de Saúde, conforme as atribuições que lhes forem conferidas em sua estrutura administrativa ou mediante a celebração de ajuste, sob a forma de acordos, convênios ou contratos.
Parágrafo-único – Os representantes da Secretaria de Estado de Saúde, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída.
Art. 13 – As infrações serão, a critério das autoridades sanitárias, classificadas em leves, graves e gravíssimas.
Parágrafo-único – Para a imposição das penalidades e sua graduação, levar-se-á em contra:
1 – maior ou menor gravidade da infração;
2 – suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
3 – os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, seus regulamentos e demais normas complementares.
Art. 14 – A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sobre o valor da Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro na seguinte proporção:
I – as infrações leves, de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes;
II – as infrações graves, de 8 (oito) a 12 (doze) vezes;
III – as infrações gravíssimas, de 14 (quatorze) a 20 (vinte) vezes.
Art. 15 – Nos casos de reincidência as multas previstas neste Decreto-lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.
Parágrafo único – Para os efeitos deste decreto-lei, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa, do processo que lhe houver imposto a penalidade.
Art. 16 – São infrações de natureza sanitária:
I – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois) terços a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
II – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e de sua disseminação e à preservação e recuperação da saúde;
III – deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes, doença do homem ou zoonose transmissíveis ao homem;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ.
IV – deixar de preencher a declaração de óbito segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças ou recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito quando a isso solicitado pela autoridade sanitária;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ;
V – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e à apreensão e sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;
Pena – advertência ou multar de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ.
VI – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território estadual, laboratórios industriais, farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que interessem à medicina e à saúde, contrariando normas legais pertinentes à matéria;
Pena – multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
VII – extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder produtos, substâncias ou insumos, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à medicina e à saúde em desacordo com as normas legais vigentes;
Pena – multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ apreensão e inutilização dos produtos, suspensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.
VIII – exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e lentes de contato, pedicure e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo Poder Público, sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;
Pena – multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
IX – cometer, no exercício das profissões enumeradas no inciso anterior, ação ou emissão em que haja o propósito deliberativo de iludir ou prejudicar, bem como, erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato;
X – aviar receitas ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas;
Pena – multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ e/ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou o cancelamento de licença, conforme o caso.
XI – opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ.
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ;
XII – a inobservância das exigências pertinentes a imóveis, pelos seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ e/ou interdição temporária ou definitiva.
XIII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;
Pena – advertência ou multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UFERJ, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.
Art. 17 – Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para recolhe-la, no prazo de 10 (dez) dias, a Fazenda Estadual.
§ 1º - A notificação será feita por intermédio do funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal e no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação.
§ 2º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 18 – As multas previstas neste decreto-lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 19 – Verificada em processo administrativo a existência de fraude, falsificação ou adulteração de produtos, substâncias ou insumos e outros, a autoridade sanitária competente determinará sua inutilização ao proferir a sua decisão.
Parágrafo único – A inutilização dos produtos, substâncias ou insumos e outros somente será feita após o decurso de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente termo de inutilização, que será assinado pela autoridade sanitária e pelo infrator ou seu substituto ou representante legal, devendo, na recusa destes, ser o termo assinado por duas testemunhas.
Art. 20 – Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outros, em razão de causas, circunstâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis que vierem a determinar avaria ou deterioração.
§ 1º - Verificada a alteração nos casos previstos neste artigo, será notificado o fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, providencie o recolhimento dos produtos, substâncias ou insumos alterados.
§ 2º - O não atendimento à notificação mencionada no parágrafo anterior sujeitará o notificado às penalidades previstas neste Código.
Art. 21 – Das decisões das autoridades sanitárias caberá recursos àquelas que lhes sejam imediatamente superiores, exceto quanto a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 19, deste decreto-lei.
§ 1º - O recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão na imprensa oficial, ou do conhecimento da parte ou de seu procurador à vista do processo, ou da notificação por escrito sob registro postal.
§ 2º - O recurso devidamente fundamentado, será examinado pela própria autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art. 22 – As infrações às disposições legais, regulamentares e outras, de ordem sanitária, regidas pelo presente Código, prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º - Interrompe-se a prescrição pela notificação ou outro ato da autoridade competente visando a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 23 – A aplicação de penalidade administrativa prevista neste Código não elide a responsabilidade penal e civil, decorrente da mesma infração, quando for o caso.
Art. 24 – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução deste Código.
Art. 25 – A Secretaria de Estado de Saúde elaborará normas técnicas especiais que serão baixadas por decretos do Poder Executivo, para o fim de complementar os regulamentos previstos no artigo anterior.
Art. 26 – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1975.
FLORIANO FARIA LIMA
Data da Publicação: 17.07.75, retif. 23.07.75
| Área: | Secretaria De Estado De Saúde |
| Data de publicação: | 07/17/1975 |
Texto da Revogação :
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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