| Decreto nº: | 25438/1999 | Data do Decreto: | 07/21/1999 |
Texto do Decreto Estadual [ Em Vigor ]
DECRETO Nº 25438 DE 21 DE JULHO DE 1999
| DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE COTA MÍNIMA DE ÁGUA E ESGOTO PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS SITUADOS EM ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E – 012/4135/99,
Considerando a necessidade de fornecimento dos serviços de água e esgoto a toda a população do Estado, principalmente à camada menos favorecida, que tem nesses serviços uma importante ação preventiva de saúde;
Considerando a necessidade da implementação de uma política de preços de fornecimento de serviços públicos, coerente com a capacidade de pagamento de cada área do Estado, aferida pelas características específicas da população local; e
Considerando a necessidade de uma conscientização ampla de economia em todos os sentidos, principalmente no tocante a um bem vital e finito como a água potável,
DECRETA:
Art. 1° - A cota mínima mensal de água e esgoto para cada imóvel residencial localizado nas áreas identificadas como de interesse social será de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Único – Para efeito do cálculo do valor total indicado no CAPUT deste artigo, foram adotados os seguintes critérios:
I. para cálculo do valor devido pelo serviço de abastecimento de água:
a) tarifa B (sem ICMS), de R$ 0, 417619, como a tarifa básica;
b) 6,0 m 3 (seis metros cúbicos), como volume mensal de água estimado para cada unidade residencial.
II para o cálculo do valor devido pelo serviço de esgotamento sanitário, 100% (cem por cento) do valor devido pelo fornecimento de água.
Art. 2° - As áreas de interesse social serão definidas pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, devendo a respectiva circunscrição ser indicada com o maior detalhamento possível, para sua perfeita identificação.
Art. 3º - Cada conta de água e esgoto pendente de pagamento junto à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, na data da publicação deste Decreto, relativa a imóvel residencial situado nas áreas a que se refere o artigo 2º, terá seu valor refixado para R$ 5,00 (cinco reais), e autorizado o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais.
Art. 4º - Os imóveis residenciais, situados nas áreas consideradas de interesse social, que estiverem ligados irregularmente à rede de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário da CEDAE, poderão beneficiar-se do disposto neste Decreto, desde que sua situação esteja regularizada junto a um dos postos de atendimento dessa Companhia, até o dia 31 de outubro de 1999.
Parágrafo Único – O pagamento das quantias devidas pela utilização irregular dos serviços de água e/ou esgoto, referida no CAPUT deste artigo, será financiado em até 10 (dez) parcelas mensais, considerado, para esse fim, o valor da conta mínima referido no artigo 1º.
Art. 5º - Na hipótese de o consumo total de água de imóveis localizados em área de interesse social ultrapassar a 200 (duzentos) litros por habitante por dia, levando-se em conta a população total da área constante dos arquivos da CEDAE, a citada área será automaticamente excluída dos benefícios deste Decreto.
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, o consumo de água será aferido por macromedidores instalados na entrada de água das respectivas áreas.
Parágrafo 2º - Caso a área excluída retorne ao consumo limite de água, estipulado no CAPUT deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos, a citada área será automaticamente reincluída no âmbito deste Decreto.
Art. 6º - As áreas definidas como de interesse social, que apresentarem cumulativamente os maiores índices de imóveis beneficiários deste Decreto e os menores índices de inadimplência, serão consideradas prioritárias para fins da realização de novos investimentos.
Parágrafo Único – Para o cálculo dos índices indicados no CAPUT, será considerado o número total dos imóveis residenciais existentes na área, constante dos arquivos da CEDAE.
Art. 7º - O valor total da conta mínima prevista no artigo 1º deste Decreto será automaticamente reajustado, segundo os mesmos índices e na mesma data de reajuste da tarifa básica de fornecimento de água indicada no Parágrafo Único do citado artigo 1º.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1999
ANTHONY GAROTINHO
Publicado no dia 22/07/1999
| Área: |  |
| Data de publicação: | 05/16/2001 |
Texto da Revogação :
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |
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Texto da Regulamentação
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