| Decreto nº: | 27259/2000 | Data do Decreto: | 10/11/2000 |
Texto do Decreto Estadual [ Revogado ]
DECRETO N.º 27.259 DE 11 DE OUTUBRO DE 2000
| DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS EMITIDAS PARA IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, DETERMINADA PELA LEI Nº 3.266/99 |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n.º 3.266, de 6 de outubro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica proibida a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de água e de energia elétrica, efetuados por concessionárias de serviços públicos a igrejas e templos de qualquer culto.
Parágrafo único - Para fazer jus ao disposto neste artigo, as igrejas e templos deverão prestar, em imóvel próprio, serviços de assistência social.
Art. 2.º A imunidade a que se refere o artigo anterior será diretamente requerida pelos beneficiários às concessionárias de serviço público, mediante apresentação de atestado emitido pela Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania, comprovando que a requerente faz jus ao benefício.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania baixará as normas necessárias para obtenção do documento a que se refere este artigo.
Art. 3.º As concessionárias de serviço público, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverão:
I - mencionar, no documento fiscal que emitirem para as igrejas e templos que cumpram as condições estabelecidas neste Decreto, que a prestação ou operação está amparada pela imunidade prevista na Lei n.º 3.266, de 6 de outubro de 1999; e
II - manter em seu poder o documento a que se refere o artigo anterior, para apresentação ao fisco, sempre que solicitado.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias ao recolhimento do ICMS que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para as respectivas igrejas ou templos.
Art. 4.º O disposto neste Decreto não implica em restituição de valores do ICMS já debitados em documentos fiscais emitidos até a data do requerimento a que se refere o artigo 2.º
Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Publicado no D.O.E. em 13.10.2000
| Área: |  |
| Data de publicação: | 10/13/2000 |
Texto da Revogação :
| Tipo de Revogação: | Expressa |
Redação Texto Anterior
Decreto Legislativo nº 17/2002 publicado em 30/08/2002
Texto da Regulamentação
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