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Decreto nº: 27776/2001 Data do Decreto: 01/12/2001
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DECRETO Nº 27.776 DE 12 DE JANEIRO DE 2001

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ADOÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.499, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:

Art. 1º - O auxílio-doação e a prorrogação de seu período de vigência, na forma do art. 4º da Lei nº 3.499, de 8 de dezembro de 2000, serão concedidos por Decreto do Governador do Estado, à vista de processo, autuado pela Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania, para verificação do pleno cumprimento de todas as condições legais exigíveis.

I – do vínculo funcional do candidato, certidão do órgão de pessoal, expedida em data não superior a 30 dias da data em que for apresentada, atestando efetivo exercício ou a inatividade;
II – da regularidade do acolhimento, documentação do Juízo competente em matéria de Infância e Juventude na comarca jurisdicionante da guarda, tutela ou adoção, em que conste:
a) declaração de que os pais da criança ou adolescente são desconhecidos ou destituídos do pátrio poder, e que a acolhida se deu a partir da data deste Decreto;
b) data de nascimento da criança ou adolescente acolhido;
c) indicação de qual a entidade de atendimento de que a criança ou adolescente é egresso;
d) identificação civil da família substituta, assim definida no inciso II do art. 9º da Lei Nº 3.499, de 8 de dezembro de 2000;
e) qualquer prova idônea de residência da família substituta.

III – declaração escrita, passada por médico, nos casos da alínea d do art. 3º e do inciso III, do art. 9º, da Lei 3.499, de 8 de dezembro de 2000, sobre o estado se saúde da criança ou do adolescente, que justifique a concessão do valor de auxílio-adoção, previsto naquela alínea.

Art. 3º - Entende – se como órgão de pessoal, para fins deste Decreto, aquele a que o servidor ou o inativo estiver vinculado, para efeito de elaboração da folha de pagamento de pessoal.

Art. 4º - Expedindo o decreto de concessão do auxílio–adoção, a Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania comunicará ao órgão de pessoal os dados necessários à inclusão do auxílio – adoção em folha.

Art. 5º - Para concessão do auxílio–adoção em caráter provisório, de que trata o art. 10 da Lei nº 3.499, de 8 de dezembro de 2000, a autuação do processo conterá, além dos mesmos elementos previstos no inciso II do art. 2º, deste Decreto, os seguintes:
I – documento comprobatório do Juizado da Infância e da Adolescência em que foi concedida a guarda;
II – o número do processo judicial em curso;
III – o prazo para vigência provisória da guarda;
§ 1º. Na hipótese do inciso III deste artigo, caso exista prorrogação judicial no caso dele previsto, deverá ser anexada ao processo cópia do alto judicial concedente do prazo acrescido, do qual a Secretaria de Ação Social e Cidadania dará ciência imediata ao órgão de pessoal, para inclusão em folha.
§ 2º. O processo de que o trata o art. 1º deste Decreto, será instruído com documento comprobatório da conversão.
Art. 6º - Para fins de pagamento provisório previsto no art. 15 da Lei nº 3.499/00, aplicar–se–á o disposto no artigo anterior exigindo – se, no que couber, a juntada da documentação prevista no art. deste Decreto.

Art. 7º - Quando a criança ou adolescente atingir a faixa etária subseqüente, na escala prevista no artigo 3º da Lei nº 3.499, de 8 de dezembro de 2000, o órgão de pessoal fará automática substituição em folha para o novo valor do auxílio – adoção.
Parágrafo único – A Família substituta poderá, no caso de omissão, requerer o reajuste diretamente ao órgão de pessoal, que decidirá sobre a inclusão, computados eventuais valores em atraso.

Art. 8º - Caberá ao órgão de pessoal, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania, excluir da folha o crédito do auxílio – adoção, nos casos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 3.499, de 06 de dezembro de 2000, e do § 1º do art. 11 deste Decreto.

Art. 9º - Na atuação e processamento dos pedidos de auxílio – adoção, competirá à Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania – SASC:

a) atender o servidor inativo candidato à guarda, tutela ou adoção;
b) obter o preenchimento, pelo candidato, de formulário próprio, aprovado após entendimentos com as equipes profissionais do Juizado da Infância e da Adolescência da Comarca da Capital, para correlação dos cadastros recíprocos, em favor das crianças ou adolescentes acolhidos;
c) orientar o candidato quanto à documentação exigida pelo Juizado da Infância e Juventude para a guarda, tutela ou adoção;
d) orientar o candidato sobre como proceder para a entrega da documentação na comarca jurisdicionante da guarda, tutela ou adoção;
e) receber dos candidatos a documentação comprobatória, uma vez concedida judicialmente a guarda, tutela ou adoção, n forma de lei civil;
f) autuar os processos administrativos, para a concessão do auxílio – adoção;
g) manter a equipe de assistentes sociais e psicólogos incumbida de colaboração com os Juizados da Infância e da Adolescência no acompanhamento da convivência do acolhido com a família substituta;
h) manter cadastros das crianças ou adolescentes adotados, registrando pelos dados constantes dos documentos exigidos no art. 2º deste Regulamento.

Art. 10. Durante o período de guarda ou tutela, o acompanhamento da convivência da criança ou adolescente com família substituta, o cargo do Juizado da Infância e da Adolescência, será feito por sua equipe e segundo suas rotinas, podendo a equipe de que trata o artigo anterior, alínea G, a critério do Juízo, articular – se com as equipes do Judiciário para prestar colaboração
Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 2001, na avaliações das condições de qualidade de vida da criança ou adolescente, instruindo os processos administrativos de que trata o art. 1º, para fins de aprimoramento do instituto do auxílio – adoção.

Art. 11. O pagamento do auxílio – adoção será suspenso ou cancelado nas hipóteses previstas nos arts 12 e 14 da Lei nº 3.499, de 8 de dezembro de 2000, por ato do Secretário de Estado de Ação Social e Cidadania, nos autos do processo de concessão do benefício, assegurada ampla defesa ao beneficiário, salvo nos casos dos incisos I e III do art. 14 de Lei nº 3.499, de 8 de dezembro de 2000.

§ 1º O auxílio – adoção será ainda cancelado:
I – se, concedido provisoriamente, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.499, de 8 de dezembro de 2000, cessar o prazo necessário à regularização da guarda da criança ou adolescente abrigado pelo benefício provisório;
II – quando, após regularizada a guarda da criança ou adolescente, o auxílio for atribuído a novo benefício, acolhedor da criança ou adolescente.

§ 2º - A decisão de suspensa ou cancelamento será comunicada imediatamente ao órgão de pessoal, para efeito de retirada do benefício da folha de pagamento.

Art. 12. As Secretarias de Estado de Ação Social e Cidadania, da Fazenda de Controle Geral e de Administração e Reestruturação praticarão os atos necessários ao cumprimento do disposto nesse Decreto, no âmbito das respectivas competências.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
GOVERNADOR

Data da publicação 15/01/2001.

Área:
Data de publicação:01/15/2001
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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