INSTITUI O PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE ESTRUTURANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVENADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um programa de fomento econômico e social através de incentivos administrativos, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-lei estadual nº 08/75 e regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, que outorgue aos órgãos competentes agilidade e eficiência nas negociações para a atração de investimentos industriais estratégicas para o Estado;
CONSIDERANDO, ainda, que o retomo econômico e social de empreendimentos privados de grande porte justifica esforços e incentivos adicionais que só podem ser avaliados individualmente,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, regido pelo Decreto-lei estadual nº 08/75, com suas posteriores alterações, pelo Decreto nº 22.921/97 e pelos termos deste Decreto.
Art. 2º - Poderão ser enquadrados como beneficiários deste Programa os projetos de investimento técnica, econômica e ambientalmente viáveis que sejam considerados prioritários, nos termos do art. 6º, e que, além disso, atendam a pelo menos um dos critérios abaixo elencados:
I - investimento superior a 40.000.000 UFIR;
II - geração de 400 (quatrocentos) novos empregos; ou
III - introdução de tecnologia de ponta de efeito multiplicativo.
Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, a implementação do Programa, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle - SECPLAN, competindo a sua execução à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
Art. 4º - O agente financeiro de cada Programa será escolhido dentre as instituições oficiais de crédito mediante convênio de cooperação a ser celebrado com o Estado, estando a sua remuneração compreendida nos encargos de financiamento a serem arcados pelas respectivas empresas beneficiárias.
Art. 5º - Para fins de apoio aos projetos enquadrados no Programa, os recursos do FUNDES poderão ser empregados nas seguintes modalidades:
I - financiamento da aquisição do terreno e deste e das obras de infra-estrutura necessárias para a realização do empreendimento, em condições a serem integralmente estabelecidas, individualmente, entre o Estado e a empresa beneficiária, compreendidas, nestas condições, a remuneração do FUNDES e a remuneração do agente financeiro;
II - viabilização da participação do Estado, diretamente ou através de entidades da sua administração indireta, no capital de empresas beneficiárias;
III - concessão de financiamento para investimentos em ativo fixo ou para expansão de capital de giro das empresas beneficiárias, em condições a serem integralmente estabelecidas, individualmente, entre o Estado e a beneficiária, compreendidas, nestas condições, a remuneração do FUNDES e a remuneração do agente financeiro.
Art. 6º - Os projetos no âmbito deste Programa deverão ser apresentados ao órgão executor definido no art. 3º, a quem caberá coordenar as negociações entre a empresa candidata aos benefícios do Programa, o agente financeiro e os demais órgãos do Estado e entidades da administração indireta eventualmente envolvidos.
Parágrafo Primeiro - A critério do órgão executor, serão realizadas pelo agente financeiro análises de viabilidade técnica e econômico-financeira dos projetos apresentados, cujo custo será arcado pela empresa candidata aos benefícios do Programa, nas condições pactuadas individualmente.
Parágrafo Segundo - O órgão executor encaminhará a proposta pactuada entre a empresa candidata aos benefícios do Programa, o agente financeiro e os demais envolvidos na negociação às Secretarias de Estado de Planejamento e Controle e de Fazenda, que deverão emitir parecer a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do seu recebimento.
Parágrafo Terceiro - Caso sejam favoráveis os pareceres referidos no Parágrafo anterior, a proposta deverá ser encaminhada à apreciação do Governador que, se a considerar prioritária, nos termos do art. 2º a aprovará por decreto.
Art. 7º - Os recursos alocados para este Programa serão de natureza orçamentária, consignados nos Planos de Atividades Anual e Plurianual do Governo Estadual, bem como na Lei Orçamentária, sendo certo que não poderão exceder o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, agregado pela carteira de projetos, no prazo de fruição dos respectivos benefícios
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.