Decretos Estaduais
| Decreto nº: | 22921/1997 | Data do Decreto: | 01/10/1997 |
| REGULAMENTA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL FUNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
IV) absorção, na forma de despesa, de parte do capital de empréstimos contraídos por empresas privadas ou sob controle estatal, produtores rurais e agroindustriais, suas associações e cooperativas, na realização de empreendimentos localizados no Estado, desde que a cobertura de capital esteja caracterizada como prêmio de adimplência no cumprimento do pagamento, no prazo estabelecido, de financiamentos concedidos a produtores rurais em programas especiais instituídos no âmbito do próprio FUNDES.
* Acrescentado pelo Decreto nº 28446, de 2001, publicado em 30/05/2001
Art. 2º - O Poder Executivo poderá, sempre que necessário e a requerimento do interessado, destinar recursos do FUNDES aos municípios, com a finalidade de atender a despesas de caráter urgente decorrentes de calamidade pública, ou de relevante interesse.
§ 1º - O requerimento referido no caput deste artigo deverá conter no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação e descrição do objeto, com a justificativa do pedido;
II - plano de aplicação dos recursos financeiros;
III - cronograma físico e financeiro.
§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDES na forma deste artigo poderá ser realizada por qualquer órgão ou entidade competente da administração pública estadual.
§ 3º - As entidades beneficiadas com recursos do FUNDES na forma deste artigo deverão promover ampla divulgação, através de placas padronizadas, de que o empreendimento realizado está sendo fomentado pelo Estado.
Art. 3º - Excetuado o disposto no art. 2º deste Decreto, a destinação de recursos do FUNDES far-se-á através de programas específicos, aprovados pelo Governador por considerá-los indispensáveis ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 4º - Os recursos do FUNDES serão constituídos das quotas empenhadas e liberadas das dotações orçamentárias que lhe serão consignadas em cada exercício, bem como de recursos de outras fontes.
Parágrafo único - Constituem recursos do FUNDES, além das dotações orçamentárias previstas no caput:
I) contribuições e doações de qualquer origem a ele destinadas;
II) os recursos decorrentes dos pagamentos de financiamentos concedidos pelo Estado através do FUNDES;
III) os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do FUNDES.
Art. 5º - Os programas a que se refere o art. 3º deste Decreto serão formulados pelas Secretarias responsáveis pelo fomento das atividades neles contempladas, no âmbito de suas respectivas atribuições, restando sua supervisão à Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.
§ 1º - Os programas deverão estabelecer os requisitos para o enquadramento da empresa interessada, a forma de aprovação dos projetos dentro de cada programa, o montante e a origem dos recursos respectivos, as condições do financiamento bem como do aporte acionário-financeiro a ser concedido e o seu agente executor, designado pelo titular da respectiva Pasta dentre os órgãos integrantes da sua estrutura e responsável direto pela sua divulgação, acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo da competência fiscalizatória de outros órgãos.
§ 2º - Os programas propostos deverão ser previamente encaminhados para análise e parecer das Secretarias de Estado de Planejamento e de Fazenda, para a verificação da existência das condições de admissibilidade descritas no parágrafo anterior e de sua adequação à lei orçamentária e ao plano plurianual, e, uma vez preenchidos todos estes requisitos, remetidos ao Gabinete Civil a fim de serem submetidos à aprovação do Governador.
Art. 6º - Cada programa deverá ter um agente financeiro, que será o responsável pelo repasse dos recursos do FUNDES às empresas enquadradas, podendo, ainda, assumir outras atribuições que lhe sejam conferidas.
§ 1º - Os programas estabelecerão a remuneração do agente financeiro para cada tipo de operação, bem como a forma de seu pagamento.
§ 2º - As atribuições do agente financeiro serão detalhadas em convênio a ser celebrado com o Estado.
Art. 7º - A gestão dos recursos do FUNDES, compreendida como o efetivo aporte orçamentário e a aplicação financeira dos saldos disponíveis, competirá à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Controle a programação dos respectivos desembolsos, bem como o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 22.306, de 28 de junho de 1996.
| Área: | |
| Data de publicação: | 01/13/1997 |
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |