Decreto-Lei nº:

8/1975

Data do Decreto:

03/15/1975

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DECRETO-LEI Nº 8, DE 15 DE MARÇO DE 1975

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (CEDES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974, decreta:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES), presidido pelo Governador do Estado, tem por finalidade assessorá-lo em relação à política de desenvolvimento econômico e social do Estado.

Parágrafo único – No exercício da competência definida neste artigo, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES) apreciará a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, tendo em vista as prioridades estabelecidas no planejamento estadual e nacional.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social será integrado, exclusivamente, pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único – Os Secretários de Estado serão convocados para as reuniões do Conselho segundo a natureza dos assuntos em pauta.

Art. 3º - O Secretário de Planejamento e Coordenação Geral do Governadoria do Estado será o Secretário-Executivo do CEDES, cabendo aos demais Secretários complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio que forem necessários.

Parágrafo único – Fica instituída na Secretaria de Planejamento e Coordenaç ão Geral da Governadoria do Estado a Coordenação de Assuntos do CEDES, órgão de apoio técnico ao Secretário-Executivo relativamente às matérias de interesse do Conselho.

Art. 4º - As reuniões do CEDES serão convocadas pelo Secretá rio-Executivo, por determinação do Governador do Estado.

Art. 5º - As sugestões dos Secretários de Estado para inclusão de matérias na pauta do CEDES serão encaminhadas ao Secretário-Executivo, já sob a forma do ato de que se devam revestir.

Parágrafo único – Após sua análise e adequação às diretrizes da política do Governo, as sugestões setoriais serão transformadas, quando for o caso, em proposições a serem submetidas ao CEDES.

Art. 6º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), destinado a financiar programas e projetos prioritários em setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Parágrafo único – Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES):

1 – recursos orçamentários;

2 – recursos provenientes da aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.938, de 23 de julho de 1971, do antigo Estado da Guanabara;

3 – parcelas que cabem ao Estado, do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.093, de 29 de agosto de 1974;

4 – recursos obtidos de instituições financeiras ou outras entidades;

5 – contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

6 – recursos de outras fontes.

Art. 7º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES) será programada pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, mediante a supervisão, coordenação e revisão das propostas de programas e projetos setoriais elaborados pelas Secretarias correspondentes.

§ 1º - A gestão dos recursos do FUNDES ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - O Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (BANCODERJ) será o agente financeiro do FUNDES quando se tratar da aplicaç ão de recursos destinados a atividades cujo fomento se inclua em sua área de competência, conforme o disposto na legislaçã ;o federal aplicável.

Art. 8º - Ficam extintos, transferindo-se o saldo dos respectivos recursos para o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), todos os fundos existentes no âmbito do Poder Executivo dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, salvo aqueles cuja manutenção decorra de exigência de legislação federal.

Art. 9º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 15 de março de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA


Data da Publicação: 15.03.75


Área:Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
Data de publicação:03/15/1975
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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