Decreto-Lei nº: | 8/1975 | Data do Decreto: | 03/15/1975 |
| DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (CEDES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES), presidido pelo Governador do Estado, tem por finalidade assessorá-lo em relação à política de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único – No exercício da competência definida neste artigo, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES) apreciará a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, tendo em vista as prioridades estabelecidas no planejamento estadual e nacional.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social será integrado, exclusivamente, pelos Secretários de Estado.
Parágrafo único – Os Secretários de Estado serão convocados para as reuniões do Conselho segundo a natureza dos assuntos em pauta.
Art. 3º - O Secretário de Planejamento e Coordenação Geral do Governadoria do Estado será o Secretário-Executivo do CEDES, cabendo aos demais Secretários complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio que forem necessários.
Parágrafo único – Fica instituída na Secretaria de Planejamento e Coordenaç ão Geral da Governadoria do Estado a Coordenação de Assuntos do CEDES, órgão de apoio técnico ao Secretário-Executivo relativamente às matérias de interesse do Conselho.
Art. 4º - As reuniões do CEDES serão convocadas pelo Secretá rio-Executivo, por determinação do Governador do Estado.
Art. 5º - As sugestões dos Secretários de Estado para inclusão de matérias na pauta do CEDES serão encaminhadas ao Secretário-Executivo, já sob a forma do ato de que se devam revestir.
Parágrafo único – Após sua análise e adequação às diretrizes da política do Governo, as sugestões setoriais serão transformadas, quando for o caso, em proposições a serem submetidas ao CEDES.
Art. 6º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), destinado a financiar programas e projetos prioritários em setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único – Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES):
1 – recursos orçamentários;
2 – recursos provenientes da aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.938, de 23 de julho de 1971, do antigo Estado da Guanabara;
3 – parcelas que cabem ao Estado, do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.093, de 29 de agosto de 1974;
4 – recursos obtidos de instituições financeiras ou outras entidades;
5 – contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
6 – recursos de outras fontes.
Art. 7º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES) será programada pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, mediante a supervisão, coordenação e revisão das propostas de programas e projetos setoriais elaborados pelas Secretarias correspondentes.
§ 1º - A gestão dos recursos do FUNDES ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - O Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (BANCODERJ) será o agente financeiro do FUNDES quando se tratar da aplicaç ão de recursos destinados a atividades cujo fomento se inclua em sua área de competência, conforme o disposto na legislaçã ;o federal aplicável.
Art. 8º - Ficam extintos, transferindo-se o saldo dos respectivos recursos para o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), todos os fundos existentes no âmbito do Poder Executivo dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, salvo aqueles cuja manutenção decorra de exigência de legislação federal.
Art. 9º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA
| Área: | Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral |
| Data de publicação: | 03/15/1975 |
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |