Decreto-Lei nº:

419/1979

Data do Decreto:

03/14/1979

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DECRETO-LEI Nº 419 DE 14 DE MARÇO DE 1979.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º, alíneas b e c do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis estaduais nº 1 e 27, de 15-03-75; 296, de 18-02-76; no artigo 1º do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79,
D E C R E T A:

Art. 1º - Fica autorizada, na forma das disposições e Anexos deste decreto-lei, a implantação do Plano de Classificaçã o de Cargos do pessoal ativo da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Nos termos dos arts. 87, § 8º e 101, § 1º, da Constituição Estadual de 1975, aplicar-se-á, no que couber, aos cargos da Assembléia Legislativa, o que a respeito dispuser a legislação que trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos serviços do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os Decretos-Leis nº 408 e 415, de 02 e 20-02-79, observadas as peculiaridades próprias de cada cargo, categoria e grupo funcional, assim como as situações específicas e de atividades de natureza especial que terão classificação e retribuição características.

Art. 2º - O pessoa ativo da Assembléia Legislativa compreenderá dois (2) Quadros, o Permanente e o Suplementar, constituídos na forma dos artigos 10 e 11, do Decreto-Lei nº 408, de 1979, ficando extinto o atual Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, após efetivada a completa passagem de todos os seus servidores para os novos Quadros.

§ 1º - O Quadro Permanente, contendo uma Parte Básica e uma Parte Extra, ficará assim constituído:

A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA.

Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS

Grupo II - Chefia e Assistência Intermediárias - CAI

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Grupo III - Atividades de Apoio Legislativo

Subgrupo I - Pessoal de nível superior (AL-PNS)

Subgrupo II - Pessoal de nível médio (AL-PNM)

Subgrupo III - Pessoal de nível elementar especializado (AD-PEE)

Subgrupo IV - Pessoal de nível elementar (AD-PNE)

C - EMPREGOS PERMANENTES (C.L.T.)

D - FUNÇÕES TEMPORÁRIAS

§ 2º - O Quadro Suplementar será constituído, em subanexos próprios, pelos funcionários remanescentes do atual Quadro da Assembléia Legislativa cujos cargos não foram transpostos, transformados ou transferidos para o Quadro Permanente, inclusive os funcionários titulares de cargos de direção e chefia, de provimento efetivo, cuja situação permanece regulada pelo artigo 16 do Decreto-Lei nº 377, de 23-02-78.

Art. 3º - A Assembléia Legislativa aprovará a estrutura e a discriminação dos quadros e subquadros a que se refere o presente decreto-lei.

Parágrafo único - Os atos normativos complementares necessários à aplicação do Plano de Cargos da Assembléia Legislativa serão baixados pela Mesa Diretora.

Art. 4º - A aplicação, a supervisão e administração do Plano de Cargos da Assembléia Legislativa serão executadas por sua Mesa Diretora.

Parágrafo único - Fica autorizada, nos termos deste decreto-lei, a criação junto à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de uma Coordenação-Geral de Classificação de Cargos da Assembléia Legislativa, constituída preferentemente de té cnicos em administração, com a finalidade de planejar e coordenar tais atividades no âmbito do legislativo e assessorar as autoridades incumbidas de executar o Plano de Cargos previstos neste decreto-lei.

Art. 5º - As situações do pessoal inativo e dos servidores contratados regidos pelo regime de Consolidação das Leis Trabalhistas, serão oportunamente, objeto de legislação própria a ser elaborada, respeitando-se os princípios gerais estabelecidos no presente Plano de Cargos da Assembléia Legislativa.

Art. 6º - Para imediata aplicação deste decreto-lei, a Assembléia Legislativa poderá efetivar transposições, transformações e transferências, em caráter provisório, para cargos e funções do Plano de Cargos, a fim de processar, gradativa e seletivamente, o processo classificatório definitivo.

Art. 7º - Nos casos em que os vencimentos e vantagens resultantes dos enquadramentos provisório e definitivo a que se refere este Plano, forem inferiores aos valores efetiva e permanentemente percebidos, a qualquer título, na data deste decreto-lei, ficará assegurada como direito pessoal, a diferença apurada entre o então percebido e os novos vencimentos e vantagens em índice percentual expresso pela fórmula preconizada no § 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20-02-79.

Art. 8º - Os vencimentos dos cargos isolados de provimentos em comissão, que constituem o Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, criados, a contar de 15-03-75, na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, são os que figuram no Anexo I do Decreto-Lei nº 415, de 20-02-79, aplicando-se-lhes, bem como às suas funç ;ões gratificadas, preenchidas em caráter de confiança, cujos valores são os fixados no Anexo II do referido decreto-lei, as normas dos artigos 2º e 3º deste diploma legal.

Art. 9º - Os regimes de gratificação adicional por tempo de serviç ;o existentes na Assembléia Legislativa continuam vigorando, até que se processe a sua uniformização, na forma prevista no § 6º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20-02-79.

Art. 10 - Ficam criados, por transformação, 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Administração Orç amentária, símbolo DAS-7, 72 (setenta e dois) cargos em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, extingüindo-se, em compensação, 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor de Deputado, símbolo DAS-7, e 70 (setenta) funções gratificadas de Assessor de Deputado, símbolo “FG-3”.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei, fixadas em Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para o exercício financeiro de 1979, de acordo com o § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 20, de 1º-07-74, correrão por conta dos recursos orçamentários e créditos próprios consignados à Assembléia Legislativa.

Art. 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicaç ão, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 14 de março de 1979.

FLORIANO FARIA LIMA

ANEXO I

PLANO DE CARGOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

QUADRO PERMANENTE

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

SUBGRUPOS I A III - Pessoal de Nível Superior; Pessoal de Nível Médio e Pessoal de Nível Elementar Especializado


1 - Os cargos de provimento efetivo (das Atividades de Apoio Legislativo) serão classificados segundo as condições destes itens e a estruturação dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.

2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência da Administração da Assembléia Legislativa, observados critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e as transformações para o Quadro Permanente.

3 - As transposições e as transposições serão realizadas, inicialmente, em caráter provisório, para os níveis e referências previstos para as classes das categorias estabelecidas, desde que atendida a habilitação mínima de escolaridade.

4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargos para cada unidade administrativa, em termos de órgãos ou serviços auxiliares da Assembléia Legislativa.

5 - Ato normativo da Assembléia Legislativa definirá, oportunamente, o contingente e o quantitativo de cargos para cada classe de uma categoria funcional, cabendo à Mesa Diretora baixar as instruções normativas sobre reclassificação e administração de cargos, para fiel execução das normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, pela Coordenação-Geral de Classificação de Cargos da Assembléia Legislativa, e baixados por atos próprios da Mesa Diretora.

7 - Observadas as diretrizes gerais deste decreto-lei, a Assembléia Legislativa poderá extingüir ou criar cargos ou categorias funcionais neste Anexo, nos termos do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79.
ANEXO I

PLANO DE CARGOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

QUADRO PERMANENTE

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

SUBGRUPO I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (AL-PNS)

SERVIÇO
CLASSES
REFERÊNCIAS
CATEGORIA FUNCIONAL
CÓDIGO
Técnico Legislativo
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
Técnico Legislativo
AL-PNS -3.1.01.100

AL-PNS -
3.1.01.200
Técnico de Mesa
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
Assistente Técnico da Mesa
AL-PNS - 3.1.01.300

AL-PNS - 3.1.01.400
Assistência Técnica às Comissões
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 43
49 a 53
54 a 57
Assistente Técnico das Comissões
AL-PNS - 3.1.01.700

AL-PNS - 3.1.01.800

SUBGRUPO II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO (AL-PNM)
SERVIÇO
CLASSES
REFERÊNCIAS
CATEGORIA FUNCIONAL
CÓDIGO




Legislativo Auxiliar
A
B
C
ESPECIAL


A
B
C
ESPECIAL
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36


16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36
Assistente Legislativo



Assistente de Plenário e Portaria
AL-PNM - 3.2.01.100

AL-PNM - 3.2.01.200


AL-PNM - 3.2.01.300

AL-PNM - 3.2.01.400
Segurança
A



B



C



ESPECIAL
16 a 20



21 a 25



26 a 30



31 a 36
Agente de Segurança Motorista do Legislativo

Agente de Segurança do Legislativo

Fiscal de Segurança do Legislativo

Inspetor de Segurança do Legislativo
AL-PNM - 3.2.01.500



AL-PNM - 3.2.01.501


AL-PNM-3.2.01.502


AL-PNM - 3.2.01.600
ANEXO II

PLANO DE CARGOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

QUADRO PERMANENTE

B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

SUBGRUPOS I a IV - Pessoal de Nível Superior; Pessoal de Nível Médio; Pessoal de Nível Elementar Especializado e Pessoal de Nível Elementar

1 - Os cargos de provimento efetivo (das Atividades de Apoio Administrativo) serão classificados segundo as condições destes itens e a estruturação dos respectivos subgrupos existentes neste Anexo.

2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência da Administração da Assembléia Legislativa, observados critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e transformações para o Quadro Permanente.

3 - As transposições e as transformações serão realizadas inicialmente, em caráter provisório, para os níveis e referências iniciais previstas para as classes das categorias estabelecidas desde que atendidas a habilitação mínima de escolaridade.

4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargos para unidades administrativas, em termos de órgão ou serviços auxiliares da Assembléia Legislativa.

5 - Ato normativo próprio da Assembléia Legislativa definirá oportunamente o contingente e o quantitativo de cargos para cada classe de uma categoria funcional, cabendo à Mesa Diretora baixar as instruções normativas sobre reclassificação e administração de cargos, para fiel execução das normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos, previamente, pela Coordenação-Geral de Classificação de Cargos da Assembléia Legislativa e baixados por atos próprios de Mesa Diretora.

7 - Observadas as diretrizes gerais deste decreto-lei, a Assembléia Legislativa poderá extingüir ou criar cargos ou categorias funcionais neste Anexo, nos termos do disposto no art. 23, do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79.
Área:Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
Data de publicação:03/15/1979
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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