Decreto-Lei nº: | 419/1979 | Data do Decreto: | 03/14/1979 |
| DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Parágrafo único - Nos termos dos arts. 87, § 8º e 101, § 1º, da Constituição Estadual de 1975, aplicar-se-á, no que couber, aos cargos da Assembléia Legislativa, o que a respeito dispuser a legislação que trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos serviços do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os Decretos-Leis nº 408 e 415, de 02 e 20-02-79, observadas as peculiaridades próprias de cada cargo, categoria e grupo funcional, assim como as situações específicas e de atividades de natureza especial que terão classificação e retribuição características.
Art. 2º - O pessoa ativo da Assembléia Legislativa compreenderá dois (2) Quadros, o Permanente e o Suplementar, constituídos na forma dos artigos 10 e 11, do Decreto-Lei nº 408, de 1979, ficando extinto o atual Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, após efetivada a completa passagem de todos os seus servidores para os novos Quadros.
§ 1º - O Quadro Permanente, contendo uma Parte Básica e uma Parte Extra, ficará assim constituído:
A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA.
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS
Grupo II - Chefia e Assistência Intermediárias - CAI
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo III - Atividades de Apoio Legislativo
Subgrupo I - Pessoal de nível superior (AL-PNS)
Subgrupo II - Pessoal de nível médio (AL-PNM)
Subgrupo III - Pessoal de nível elementar especializado (AD-PEE)
Subgrupo IV - Pessoal de nível elementar (AD-PNE)
C - EMPREGOS PERMANENTES (C.L.T.)
D - FUNÇÕES TEMPORÁRIAS
§ 2º - O Quadro Suplementar será constituído, em subanexos próprios, pelos funcionários remanescentes do atual Quadro da Assembléia Legislativa cujos cargos não foram transpostos, transformados ou transferidos para o Quadro Permanente, inclusive os funcionários titulares de cargos de direção e chefia, de provimento efetivo, cuja situação permanece regulada pelo artigo 16 do Decreto-Lei nº 377, de 23-02-78.
Art. 3º - A Assembléia Legislativa aprovará a estrutura e a discriminação dos quadros e subquadros a que se refere o presente decreto-lei.
Parágrafo único - Os atos normativos complementares necessários à aplicação do Plano de Cargos da Assembléia Legislativa serão baixados pela Mesa Diretora.
Art. 4º - A aplicação, a supervisão e administração do Plano de Cargos da Assembléia Legislativa serão executadas por sua Mesa Diretora.
Parágrafo único - Fica autorizada, nos termos deste decreto-lei, a criação junto à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de uma Coordenação-Geral de Classificação de Cargos da Assembléia Legislativa, constituída preferentemente de té cnicos em administração, com a finalidade de planejar e coordenar tais atividades no âmbito do legislativo e assessorar as autoridades incumbidas de executar o Plano de Cargos previstos neste decreto-lei.
Art. 5º - As situações do pessoal inativo e dos servidores contratados regidos pelo regime de Consolidação das Leis Trabalhistas, serão oportunamente, objeto de legislação própria a ser elaborada, respeitando-se os princípios gerais estabelecidos no presente Plano de Cargos da Assembléia Legislativa.
Art. 6º - Para imediata aplicação deste decreto-lei, a Assembléia Legislativa poderá efetivar transposições, transformações e transferências, em caráter provisório, para cargos e funções do Plano de Cargos, a fim de processar, gradativa e seletivamente, o processo classificatório definitivo.
Art. 7º - Nos casos em que os vencimentos e vantagens resultantes dos enquadramentos provisório e definitivo a que se refere este Plano, forem inferiores aos valores efetiva e permanentemente percebidos, a qualquer título, na data deste decreto-lei, ficará assegurada como direito pessoal, a diferença apurada entre o então percebido e os novos vencimentos e vantagens em índice percentual expresso pela fórmula preconizada no § 1º do art. 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20-02-79.
Art. 8º - Os vencimentos dos cargos isolados de provimentos em comissão, que constituem o Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, criados, a contar de 15-03-75, na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, são os que figuram no Anexo I do Decreto-Lei nº 415, de 20-02-79, aplicando-se-lhes, bem como às suas funç ;ões gratificadas, preenchidas em caráter de confiança, cujos valores são os fixados no Anexo II do referido decreto-lei, as normas dos artigos 2º e 3º deste diploma legal.
Art. 9º - Os regimes de gratificação adicional por tempo de serviç ;o existentes na Assembléia Legislativa continuam vigorando, até que se processe a sua uniformização, na forma prevista no § 6º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20-02-79.
Art. 10 - Ficam criados, por transformação, 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Administração Orç amentária, símbolo DAS-7, 72 (setenta e dois) cargos em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, extingüindo-se, em compensação, 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor de Deputado, símbolo DAS-7, e 70 (setenta) funções gratificadas de Assessor de Deputado, símbolo “FG-3”.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei, fixadas em Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para o exercício financeiro de 1979, de acordo com o § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 20, de 1º-07-74, correrão por conta dos recursos orçamentários e créditos próprios consignados à Assembléia Legislativa.
Art. 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicaç ão, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA
ANEXO I
PLANO DE CARGOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUADRO PERMANENTE
B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO III - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
SUBGRUPOS I A III - Pessoal de Nível Superior; Pessoal de Nível Médio e Pessoal de Nível Elementar Especializado
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |
Técnico Legislativo | A B C ESPECIAL | 37 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 57 | Técnico Legislativo | AL-PNS -3.1.01.100 AL-PNS - 3.1.01.200 |
Técnico de Mesa | A B C ESPECIAL | 37 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 57 | Assistente Técnico da Mesa | AL-PNS - 3.1.01.300 AL-PNS - 3.1.01.400 |
Assistência Técnica às Comissões | A B C ESPECIAL | 37 a 43 44 a 43 49 a 53 54 a 57 | Assistente Técnico das Comissões | AL-PNS - 3.1.01.700 AL-PNS - 3.1.01.800 |
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |
| Legislativo Auxiliar | A B C ESPECIAL A B C ESPECIAL | 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 36 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 36 | Assistente Legislativo Assistente de Plenário e Portaria | AL-PNM - 3.2.01.100 AL-PNM - 3.2.01.200 AL-PNM - 3.2.01.300 AL-PNM - 3.2.01.400 |
Segurança | A B C ESPECIAL | 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 36 | Agente de Segurança Motorista do Legislativo Agente de Segurança do Legislativo Fiscal de Segurança do Legislativo Inspetor de Segurança do Legislativo | AL-PNM - 3.2.01.500 AL-PNM - 3.2.01.501 AL-PNM-3.2.01.502 AL-PNM - 3.2.01.600 |
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |
Administração | A B C ESPECIAL | 37 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 57 | Estatístico | AD-PNS - 4.1.01.100 AD-PNS - 4.1.01.200 |
Contabilidade | A B C ESPECIAL | 37 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 57 | Contador | AD-PNS - 4.1.02.100 AD-PNS - 4.1.02.200 |
Médico-Social | A B C ESPECIAL | 37 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 57 | Médico Enfermeiro | AD-PNS - 4.1.06.100 AD-PNS - 4.1.11.200 AD-PNS - 4.1.11.300 |
Comunicação Social | A B C ESPECIAL | 37 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 57 | Bibliotecário | AD-PNS - 4.1.15.100AD-PNS - 4.1.15.200 |
Engenharia e Arquitetura | A B C ESPECIAL | 37 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 57 | Arquiteto | AD-PNS - 4.1.07.100 AD-PNS - 4.1.07.200 |
Adminis- tração | A B C ESPECIAL | 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 36 | Agente Administrativo Agente de Material Datilógrafo | AD-PNM - 4.2. AD-PNM - 4.2. |
| Refrigeração | A B C ESPECIAL | 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 36 | Técnico de Refrigeração | AD-PNM - 4.2. AD-PNM - 4.2. |
Comunicação Social | A B C ESPECIAL | 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 36 | Telefonista Recepcionista Agente de Comunicação Social | AD-PNM - 4.2. AD-PNM - 4.2. |
Enfermagem | A B C ESPECIAL | 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 36 | Auxiliar de Enfermagem | AD-PNM - 4.2. AD-PNM - 4.2. |
Artesanal | A B C ESPECIAL A B C ESPECIAL | 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 36 16 a 20 21 a 25 26 a 30 31 a 36 | Artífice de Mecânica . BorracheiroAparelhos e Instrumentos Motores a Combustão Montagem Artífice de Marcenaria e Carpintaria Artífice de Eletricidade e Telecomunicações Eletricidade Telecomunicações . Lanternagem . Lubrificação . Pintura . SoldaArtífice de Estofaria | AD-PNM - 4.2. AD-PNM - 4.2. |
SERVIÇO | CLASSES | REFERÊNCIAS | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |
Transporte Oficial | A B | 16 a 20 21 a 25 | Motorista Auxiliar de Garagem Conservador de Material Rodante Assistente da Coordenação de Transportes | AD-PEE-4.3. |
Portaria | A B C | 6 a 10 11 a 15 16 a 20 | Assistente do Chefe da Portaria Ascensorista | AD-PNE - 4.3. |
Guarda e Limpeza e Observação | A B C | 1 a 5 6 a 10 11 a 15 | Zelador | AD-PNE - 4.4 |
GRUPO III | SUBGRUPO I | SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES |
| Técnico Legislativo | Técnico Legislativo | 01 - Técnico Legislativo 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. | ||
| Técnico da Mesa | Assistente Técnico da Mesa | 01 - Assistente Técnico da Mesa 02 - Assistente Técnico da Presidência 03 - Assistente Técnico de Ata 04 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. | ||
Taquigrafia | Taquígrafo Legislativo | 01 - Taquígrafo Legislativo 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. | ||
Assistência Técnica das Comissões | Assistente Técnico das Comissões | 01 - Assistente Técnico das Comissões 02 - Assistente Técnico das Comissões Adjunto 03 - Assessor de Publicidade 04 - Assessor de Publicidade 05 - Assessor das Comissões 06 - Assessor Auxiliar das Comissões 07 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. |
| GRUPO III | GRUPO II | SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES |
| Legislativo Auxiliar Segurança Legislativa | Assistente Legislativo Assistente de Plenário e Portaria Agente de Segurança Motorista do Legislativo Fiscal de Segurança do Legislativo Inspetor de Segurança do Legislativo | 01 - Assistente Legislativo 02 - Técnico de Orçamento 03 - Assistente de Orçamento 04 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Auxiliar de Plenário e Portaria 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Motorista 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Fiscal de Segurança 02 - Outros a serem em atos próprios, se couber. 01 - Inspetor de Segurança 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. |
GRUPO IV | SUBGRUPO I | SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES |
| Administração Contabilidade Médico-Social Comunicação Social Engenharia e Arquitetura | Estatístico Contador Médico Enfermeiro Bibliotecário Arquiteto | 01 - Estatístico 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Contador 02 - Contador-Auxiliar 03 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Médico 02 - Médico-Assistente 03 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Enfermeiro 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Bibliotecário 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Arquiteto 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. |
GRUPO IV | SUBGRUPO II | SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES |
A D M I N I S T R A Ç Ã O Refrigera-ção Comunicação Social Enferma-gem A R T E S A N A L | 1º GRAU Agente Administrativo 2º GRAU Agente Administrativo Agente de Material Datilógrafo Técnico em Refrigeração Agente de Comunicação Social Telefonista-Recepcionista Auxiliar de Enfermagem Artífice de Mecânica Aparelhos e Instrumentos Motores à Combustão Montagem Marcenaria e Carpintaria Eletricidade e Telecomuni-cações Artífice de Serviços de Garagem Artífice de Estofaria | 01 - Escriturário 02 - Auxiliar de Cadastro 03 - Auxiliar Administrativo do Gabinete Médico 04 - Fotocopista 05 - Mimeografista 06 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 02 - Oficial de Administração 03 - Protocolista-Arquivista 04 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Almoxarife da Coordenação de Transporte 02 - Encarregado do Almoxarifado 03 - Auxiliar de Depósito 04 - Auxiliar de Depósito 05 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 1 - Datilógrafo 02 - Mecanógrafo 03 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Técnico de Ar Refrigerado 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Técnico de Som 02 - Outros a serem definidos em atos próprios. 01 - Telefonista 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Auxiliar de Enfermagem 02 - Enfermeiro-Prático 03 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Mecânico de Ar Condicionado 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Mestre Mecânico de Automóvel 02 - Mecânico-Auxiliar 03 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Mestre Marceneiro 02 - Mestre Carpinteiro 03 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Mestre Eletricista 02 - Mestre-Artífice 03 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Mestre Eletricista de Automóveis 02 - Mestre Pintor de Automóveis 03 - Mestre Borracheiro 04 - Mestre Lubrificador 05 - Mestre Lanterneiro 06 - Mestre Soldador 07 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. |
GRUPO IV | SUBGRUPO III | SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES |
T R A N S P O R T E O F I C I A L Transporte Oficial | Assistente do Coordenador de Transporte Motorista Auxiliar de Garagem Conservador de Material Rodante Assistente do Chefe de Portaria Zelador Ascensorista | 01 - Ajudante do Coordenador de Transportes 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Motorista 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Auxiliar de Garagem 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Lavador de Veículos 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Ajudante do Chefe do Serviço de Portaria 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Zelador 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. 01 - Ascensorista 02 - Outros a serem definidos em atos próprios, se couber. |
| Área: | Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral |
| Data de publicação: | 03/15/1979 |
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |