Decreto-Lei nº:

22/1975

Data do Decreto:

03/15/1975

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DECRETO LEI Nº 22, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

AUTORIZA A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TIPO REAJUSTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, decreta:

CAPÍTULO I

Das Obrigações do Tesouro do Estado do Rio

de Janeiro – Tipo Reajustáveis

SEÇÃO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a emitir e a colocar no mercado, a pagar juros e a resgatar Obrigações do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro – Tipo Reajustável obedecidos os requisitos e condições fixadas por este decreto-lei.

Parágrafo único – Os títulos de que trata este artigo serão previamente registrados no Banco Central do Brasil, na forma da Legislação em vigor.

Art. 2º - As obrigações do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro – Tipo Reajustável, denominadas abreviadamente ORTRJ, serão sempre representadas por certificados, cujas características encontram-se definidas no art. 8º.

Art. 3º - O produto da colocação das ORTRJ será destinado ao giro da dívida estadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e obras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 4º - Na colocação das ORTRJ deverá ser observado o limite fixado pela Legislação Federal, que disciplina o endividamento público estadual.

Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios, ajustes ou contratos com Instituição Bancária Oficial do Estado, designada Agente Emissor, para emissão, permuta e transferência de certificados de praça, pagamento de juros e resgate das ORTRJ.

* Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do que for normatizado pelo Poder Público Federal, a celebrar Convênios, Ajustes ou Contratos com Instituição Financeira designada Agente Emissor, para emissão, gestão, permuta, transferência e custódia de certificados de praça, pagamento de juros e resgate de títulos emitidos pelo Tesouro Estadual, respeitado o disposto em norma editada pelo Poder Público Federal.
* Nova redação dada pela Lei nº 2736/97.

Parágrafo único – A coordenação, supervisão e controle dos serviços de que trata este artigo ficarão a cargo da Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda.


SEÇÃO II

Dos Prazos, Juros e Valor


Art. 6º - Poderão ser emitidas ORTRJ com prazo mínimo de 1 (um) ano e juros calculados sobre o valor nominal atualizado.

§ 1º - Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda fixar os prazos das Obrigações a serem emitidas e suas respectivas taxas de juros.

§ 2º - As taxas de juros dos títulos emitidos não poderão ser alteradas no decurso dos respectivos prazos de vigência.

§2º - As taxas de juros dos títulos emitidos poderão ser alteradas no decurso dos respectivos prazos de vigência, proibida a sua redução.
* Nova redação dada pela Lei nº 774/1984.

Art. 7º - O valor nominal unitário das ORTRJ será igual ao valor das obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustável e reajustado de acordo com os índices adotados para correção dessas obrigações.

Parágrafo único - Para efeito de subscrição, do cálculo de juros e do resgate, o valor nominal unitário reajustado das ORTRJ será o montante em cruzeiros declarado nos Comunicados GEDIP, do Banco Central do Brasil, que divulgam periodicamente os valores nominais das Obrigações do Tesouro Nacional – Tipo Reajustá vel.


SEÇÃO III

Dos Certificados


Art. 8º - Os certificados das ORTRJ conterão no seu anverso:

I – a denominação do título:

Obrigações do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro – Tipo Reajustável – ORTRJ;

II – a série e o número do certificado;

III – o prazo e a respectiva taxa de juros;

IV – quantidade de Obrigações a que corresponder o certificado;

V – a indicação do mês e ano de início do curso de juros;

VI – a indicação da época de pagamento dos juros;

VII – a data de vencimento da Obrigação ou Obrigações a que se referir o Certificado;

VIII – a indicação de ser ao portador, se for o caso;

IX – o nome do titular da Obrigação ou Obrigações, se da modalidade nominativa-endossável ou nominativa-transferível;

X – a referência ao número e data deste decreto-lei;

XI – as chancelas do Superintendente do Tesouro Estadual e do Secretário de Estado de Fazenda;

XII – a data de emissão do certificado;

XIII – a denominação do Agente Emissor e duas assinaturas de seus funcionários autorizados.

Parágrafo único – O verso dos certificados se destinará à anotação do pagamento de juros e dos endossos de transferência.


SEÇÃO IV

Das Modalidades dos Certificados


Art. 9º - Os certificados das ORTRJ serão emitidos nas seguintes modalidades: ao portador, nominativa-endossável e nominativa-intransferível.

Art. 10 – O certificado da modalidade ao portador consignará em seu texto a expressão ao portador, entendendo-se como seu proprietário aquele que o possuir.

Art. 11 – O certificado da modalidade nominativa-endossável, transferível por endosso, consignará em seu texto, de forma completa e legível, o nome do proprietário.

Parágrafo único – Para validade do endosso, que não poderá ser parcial, será necessário constar no verso do certificado:

I – o nome do endossatário e o seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

II – a data da transferência do certificado;

III – a assinatura do endossador, com firma reconhecida por cartório ou abonada por estabelecimento bancário.

Art. 12 – O certificado da modalidade nominativa-intransferível consignará em seu texto, de forma completa e legível, o nome do seu proprietário e a palavra intransferível.

Parágrafo único – Nos casos devidamente comprovados de incorporação, fusão, falência ou sucessão do beneficiário, o certificado da modalidade nominativa-intransferível poderá perder a intransferibilidade, mas, nesse caso, unicamente o Agente Emissor poderá realizar a transferência, mediante autorização expressa da Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda.


SEÇÃO V

Dos Extravios ou Perdas dos Certificados


Art. 13 – Nos casos de extravio ou desapossamento injusto de certificados de ORTRJ das modalidades ao portador e nominativa-endossável será aplicada a legislação federal vigente.

Art. 14 – A emissão de segunda via de certificado da modalidade nominativa-intransferível , no caso de perda ou extravio do original, poderá ser obtida junto ao Agente Emissor, mediante declaração de perda ou extravio pelo respectivo titular.


SEÇÃO VI

Da Permuta de Certificados


Art. 15 – O possuidor ou titular do certificado de ORTRJ, das modalidades ao portador ou nominativa-endossável , poderá, mediante sua apresentação ao Agente Emissor autorizado, obter:

I – substituição: troca do certificado por outro, nos casos de transferências de praça, de proprietário, quando nominativo ou de danificação parcial, mantidas a modalidade e as características do original;

II – subdivisão: desdobramento de um ou mais certificados em outros, em número maior ou igual ao dos originais, das mesmas características e modalidade, cuja quantidade total de Obrigações corresponda a dos certificados originais;

III – consolidação: reunião de dois ou mais certificados em outros, em número menor ou igual ao dos originais, das mesmas características e modalidade, cuja quantidade total de Obrigações corresponda a dos certificados originais;

IV – conversão: mudança de uma para outra modalidade de certificado, ao portador em nominativa-endossável ou vice-versa, mantidas as características do original.

Parágrafo único – O Agente Emissor, ao efetuar a permuta, consignará no verso dos novos certificados os juros já pagos, constantes dos certificados que foram permutados e consequentemente, cancelados.


SEÇÃO VII

Do Pagamento dos Juros


Art. 16 – Os juros das ORTRJ, nas épocas indicadas nos certificados, serão automaticamente pagos pelas dependências do Agente Emissor referido no art. 5º, mediante:

I – apresentação do certificado para anotação do pagamento no verso do título; e

II – recibo do beneficiário no caso de certificado nominativo-endossável ou nominativo-intransferível, ou do possuidor, em se tratando de certificado ao portador, quando este optar pela identificação.

§ 1º - Os juros serão calculados, desde o mês indicado no certificado, sobre os valores nominais reajustados até o mês em que forem devidos.

§ 2º - Não haverá, em hipótese alguma, antecipação ou parcelamento de juros.


SEÇÃO VIII

Do Resgate


Art. 17 – O valor nominal reajustado das ORTRJ, na data do vencimento indicada no certificado, será automaticamente pago pelas dependências do Agente Emissor referido no art. 5º, mediante:

I – entrega do certificado, que será liquidado e recolhido pelo Agente Emissor; e

II – recibo do beneficiário, no caso de certificado nominativo-endossável ou nominativo-intransferível, ou do possuidor, em se tratando de certificado ao portador, quando este optar pela identificação.

§ 1º - O valor de resgate será o montante em cruzeiros declarado como valor nominal reajustado, vigorante na data do vencimento do título, na forma do art. 7º.

§ 2º - Não haverá, em hipótese alguma, reajustamento relativo a período posterior ao vencimento.


SEÇÃO IX

Da Incidência do Imposto de Renda


Art. 18 – A incidência do imposto de renda sobre os juros das ORTRJ observará; ao disposto na legislação federal.

Art. 19 – As diferenças em moeda corrente, resultantes da atualizaçã o prevista no art. 7º, recebidas por pessoas físicas ou jurí dicas, obedecerão às normas de tributação estabelecidas pela legislação federal.


SEÇÃO X

Das Garantias e Vantagens


Art. 20 – As ORTRJ terão garantia do Tesouro Estadual e do Agente Emissor do pagamento de juros e do valor nominal reajustado nas datas fixadas nos certificados.

Parágrafo único – As ORTRJ terão poder liberatório pelo valor atualizado na data do seu vencimento, de acordo com o art. 7º, para pagamento de qualquer tributo estadual após decorridos 30 (trinta) dias da data do seu vencimento.

Art. 21 – As ORTRJ poderão ser recebidas em caução, fiança e depósitos previstos em lei, excetuados os casos de exigência de garantia em dinheiro.

Art. 22 – As ORTRJ, das modalidades ao portador e nominativa-endossável, são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação do resgate.

Parágrafo único – Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o Juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob controle do Estado ou da União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.

Art. 23 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar condições de opção aos possuidores de ORTRJ, quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação, representado pelo valor de resgate acrescido dos juros, na subscrição de novas obrigações.

Art. 24 – As pessoas físicas subscritoras de ORTRJ farão jus à redução do imposto sobre a renda devido, na forma da legislação federal.


CAPÍTULO II

Do Fundo da Dívida Pública


Art. 25 – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a atuar através de instituição financeira oficial, com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de emissão do Estado e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

§ 1º - As disponibilidades utilizadas com os objetivos deste artigo, serão depositadas em conta específica, denominada Fundo da Dívida Pública, junto a instituições bancárias oficiais, devendo as operações realizadas com os recursos deste fundo ser lastreadas com títulos públicos.

§ 2º - O resultado das operações realizadas com os objetivos deste artigo será levado à conta do Tesouro do Estado.

Art. 26 – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a adquirir o controle acionário de Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliá rios, de cujo capital participem Instituições Financeiras Oficiais do Estado e ou Fundações e outras Entidades da Administração Indireta, a qual terá entre seus objetivos gerir os recursos da conta Fundo da Dívida Pública , referida no art. 25.

Art. 27 – A forma de atuação e as normas de controle do Fundo da Dívida Pública serão estabelecidas em convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a Distribuidora referida no art. 26.

Art. 28 – A coordenação, supervisão e controle do Fundo da Dívida Pública ficarão a cargo da Superintendência do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado de Fazenda.


CAPÍTULO III

Do Giro da Dívida


Art. 29 – As operações de crédito referentes à colaboração e resgate de títulos do Tesouro do Estado, decorrentes do giro da Dívida Pública Interna, poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receita e despesa no orçamento anual, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – As despesas com juros, descontos e comissões, resultantes das operações de que trata este artigo, serão incluídas no orçamento anual do Estado.


CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais


Art. 30 – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a resgatar, pelo valor nominal integral ou residual, acrescido dos juros vencidos e exigíveis na data de sua efetivação, os títulos da Dívida Pública Interna Fundada, que não possuam cláusulas de correção monetária.

Parágrafo único – Será de 6 (seis) meses, contados da data do início da execução efetiva dos serviços de resgate, a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o prazo de apresentação, para o resgate autorizado neste decreto-lei, dos títulos referidos neste artigo, findo o qual será a dívida, inclusive juros, considerada prescrita.

Art. 31 – A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá as comissões a que terá direito o Agente Emissor, referido no artigo 5º, pelos serviços de emissão, pagamento de juros e resgate das ORTRJ, bem como as corretagens a serem abonadas aos agentes colocadores e a taxa de administração devida à Distribuidora pela gestão do Fundo da Dívida Pública.

Art. 32 – Os convênios, ajustes ou contratos referidos neste decreto-lei especificarão a forma de remessa direta, à Secretaria de Estado de Fazenda, dos elementos necessários ao controle da subscrição, emissão, substituição, subdivisão, conversão, consolidação, pagamento de juros e resgate das ORTRJ e a movimentação e aplicação dos recursos à disposição do Fundo da Dívida Pública .

Art. 33 – A Secretaria de Estado de Fazenda providenciará a inclusão, no orçamento anual, das dotações necessárias à cobertura das despesas com juros, correção monetária, corretagens, comissões de serviço e amortização das ORTRJ, bem como a taxa de administração referida no art. 31.

Art. 34 – As ORTRJ serão colocadas e negociadas no mercado exclusivamente através de instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais e segundo instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 35 – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a baixar instruções complementares à execução deste decreto-lei.

Art. 36 – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 15 de março de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA



Área:Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
Data de publicação:03/16/1975
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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