Decreto-Lei nº: | 87/1975 | Data do Decreto: | 05/02/1975 |
| AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CODERTE – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação, sob a forma de sociedade de economia mista, da Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro – CODERTE.
Art. 2º - A CODERTE absorverá o pessoal integrante das tabelas de pessoal trabalhista da Fundação dos Terminais Rodoviários e de Estacionamentos do Estado da Guanabara – FTREG – criada pelo Decreto-lei nº 109, de 11 de agosto de 1969, do antigo Estado da Guanabara, que será considerada extinta a partir do registro dos Estatutos da CODERTE na Junta Comercial do Estado.
§ 1º - O patrimônio da FTREG, nele compreendidos os bens, direitos, obrigações e encargos, observadas as disposições legais pertinentes, será levado à conta da subscrição, pelo Estado do Rio de Janeiro, do capital da CODERTE.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a discriminar, avaliar e transferir, sob qualquer modalidade, os bens e direitos integrantes do patrimônio da FTREG que, pela sua natureza e finalidade, julgar devam ter destinação diversa da prevista no parágrafo anterior.
Art. 3º - A Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro – CODERTE, terá por finalidade:
* I – projetar, supervisionar, construir, diretamente ou mediante contratação com terceiros, auto-estradas e rodovias expressas, que sejam auto-financiáveis pela cobrança de pedágio e mediante exploração direta ou arrendamento de postos de abastecimento, restaurantes, hotéis e motéis, que tenha construído ou contratado a construção e destinados a servir de apoio a comodidade dos usuários, ao longo das vias acima referidas;
* Inciso revogado pelo art.24 da Lei nº 1481/1989.
II – projetar, construir terminais rodoviários, de passageiros e carga, terminais-garagem, abrigos de ônibus e estacionamentos pú blicos, terminais marítimos e fluviais;
III – cobrar e arrecadar tarifas de pedágio, e de utilização e arrendamento dos bens e serviços previstos nos incisos anteriores observada a legislação aplicável;
IV – promover a análise de viabilidade técnico-econômica para implantação de vias expressas e terminais;
V – executar política comercial, criando fontes de receita;
VI – executar a política de exploração de publicidade nos locais sob sua jurisdição;
VII – administrar, fiscalizar e operar esses locais;
VIII – zelar pela segurança e bem estar dos respectivos usuários ;
IX – recrutar, preparar e selecionar pessoal para os seus serviços;
X – promover a construção de rodovias municipais, vicinais e de acessos a sedes municipais, dos municípios do Estado do Rio de Janeiro que participem de seu capital ou que tenham contratado seus serviços;
XI – executar programas de manutenção de estradas municipais, mediante contratação e justa remuneração com os municípios interessados;
XII – manter e explorar usinas de asfalto ou similares para utilização própria ou atendimento a órgãos públicos e empresas privadas mediante remuneração.
Art. 4º - A CODERTE terá por sede e foro a capital do Estado do Rio de Janeiro, podendo instalar sucursais, filiais, agências ou escritórios em qualquer município do Estado.
Parágrafo único – No caso de liquidação da CODERTE, o seu acervo reverterá ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, depois de pagas as dívidas e reembolso o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres.
Art. 5º - O capital inicial da CODERTE será estabelecido em função do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste decreto-lei.
Parágrafo único – Para a integralização de aumentos do capital subscrito pelo Estado, poderá este incorporar ao patrimônio da empresa quaisquer bens de seu patrimônio.
Art. 6º - Poderão ser acionistas da CODERTE:
I – O Estado do Rio de Janeiro, a União, os Estados e os Municípios, bem como suas Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista sobre controle acionário de qualquer dessas pessoas jurídicas de direito público interno;
II – pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas.
Parágrafo único – O Estado do Rio de Janeiro deverá manter participaç ão majoritária no capital da CODERTE, subscrevendo, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do seu capital, na parte constituída por ações ordinárias, com direito a voto e dispondo, para a sua integralização, de dinheiro, títulos e valores, inclusive em relação aos aumentos de capital da empresa.
Art. 7º - O regime jurídico dos empregados da CODERTE será o da legislação trabalhista.
Art. 8º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA
| Área: | Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral |
| Data de publicação: | 05/03/1975 |
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |