Decreto-Lei nº:

138/1975

Data do Decreto:

06/23/1975

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DECRETO-LEI Nº 138 DE 23 DE JUNHO DE 1975

DISPÕE SOBRE A LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974, decreta:

TÍTULO I
Da Loteria do Estado do Rio de Janeiro
Da Natureza, Sede, Objetivo e Organização

Art. 1º - O serviço de Loteria no Estado do Rio de Janeiro será explorado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, na qualidade de sucessora do Departamento Autônomo de Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ e da Loteria do Estado da Guanabara – LOTEG, sucessão que se opera na conformidade do disposto no § 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974.

Art. 2º - A LOTERJ é uma autarquia com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa e financeira descentralizada, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de planejar, coordenar, explorar e controlar o serviço de Loteria do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - A LOTERJ, com sede e foro na Capital do Estado, goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades do Estado.

Art. 4º - A LOTERJ será dirigida por um Diretor-Presidente coadjuvado por um Diretor de Operações e um Diretor Administrativo, nomeados em comissão pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - O Diretor-Presidente, nomeado na mesma forma do art. 4º deste decreto-lei, praticará todos os atos necessários ao funcionamento da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, podendo, inclusive, nomear, contratar, exonerar, demitir, dispensar servidores, assinar acordos, convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, obedecida a legislação em vigor, bem como praticar os demais atos de gestão do pessoal da Autarquia, inclusive abertura de processo administrativo e aplicação de penalidades.

Art. 6º - A LOTERJ será representada, passiva e ativamente, por seu Diretor-Presidente, sendo a representação judicial exercida por intermédio de sua assessoria jurídica.

§ 1º - O Diretor-Presidente, nos casos de ausência ou impedimento, será substituído pelo Diretor que vier a indicar.

§ 2º - O Estado do Rio de Janeiro intervirá, como assistente, em todas as ações judiciais em que a LOTERJ for parte.

Art. 7º - A estrutura administrativa básica da LOTERJ, o seu quadro e tabela de pessoal serão estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 8º - No que couber, aplica-se aos funcionários da LOTERJ a legislação própria de cada Quadro, na forma do Decreto-lei nº 1, de 15 de março de 1975.

TÍTULO II
Do Custeio, dos Orçamentos, da Programação Financeira e dos Balanços

Art. 9º - A autonomia financeira da LOTERJ será assegurada precipuamente pela receita proveniente da venda de bilhetes e supletivamente por:

I – dotações orçamentárias ou subvenções constantes do Orçamento Estadual;

II – legados, doações e recursos advindos de outras fontes.

Art. 10 – Os orçamentos, a programação financeira e os balanços da LOTERJ obedecerão a padrões e normas instituídos pela legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.

Art. 11 – A publicação do Balanço Patrimonial da LOTERJ será feita no Diário Oficial do Estado, no prazo estabelecido em legislação própria.

Parágrafo único – O Balanço Geral da LOTERJ, assim como os demonstrativos que o acompanham, serão remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos fixados pela legislação em vigor, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 12 – Os recursos financeiros da LOTERJ serão obrigatoriamente depositados em estabelecimento bancário oficial do Estado e a sua movimentação será realizada por cheques assinados por um Diretor em conjunto Dom servidor designado pelo Diretor-Presidente.

Art. 13 – A LOTERJ destinará, em prêmios, sobre o valor de cada emissão, a percentagem mínima fixada na legislação federal específica.

Art. 14 – Os lucros líquidos apurados pela LOTERJ em cada exercício, serão aplicados, no exercício subsequente, para fins de assistência hospitalar e escolar, de interesse social, educacional, esportivo e cultural, conforme individuação a ser estabelecida anualmente em ato do Poder Executivo.

Área:Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
Data de publicação:06/23/1975
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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