Decreto-Lei nº:

155/1975

Data do Decreto:

06/30/1975

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DECRETO-LEI Nº 155 DE 30 DE JUNHO DE 1975

DISPÕE SOBRE AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR OU EM QUALQUER PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974, decreta:


Art. 1º - O funcionário estável do serviço público civil do Estado do Rio de Janeiro poderá obter afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:

I – com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, quando se tratar de bolsa de estudo diretamente oferecida pela entidade concedente ao Governo Estadual, desde que reconhecido pelo Governador o interesse para a Administração e o afastamento não ultrapasse a 12 (doze) meses;

II – sem direito à percepção de vencimentos e quaisquer vantagens do cargo efetivo e com interrupção da contagem do tempo de serviço:
1) no caso do inciso I, quando não reconhecido o interesse para a Administração ou, reconhecido este, ultrapassado o período de 12 (doze) meses;
2) quando a bolsa de estudo for obtida por iniciativa do funcionário, hipótese em que o afastamento somente será concedido se atender à conveniência da Administração, reconhecida pelo Governador.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.

Art. 2º - Na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, se o funcionário estiver em regime de acumulação, devidamente autorizada, e o interesse para a Administração se manifestar apenas em relação a um dos cargos, o afastamento do outro verificar-se-á na forma do inciso II, do mesmo artigo.

Parágrafo único – Quando a acumulação for de cargo com contrato, a autorização para o afastamento do cargo, em qualquer hipótese, acarretará a suspensão do contrato pelo respectivo prazo.

Art. 3º - O funcionário que tiver se afastado nos termos do inciso I, do artigo 1º deste decreto, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante o afastamento se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao término da bolsa, ocorrer a sua exoneração, demissão ou for licenciado para o trato de interesses particulares.

§ 1º - A exoneração ou a licença somente serão concedidas após a quitação com o Estado.

§ 2º - Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada executivamente.

Art. 4º - O afastamento referido no artigo 1º, deste decreto, uma vez concedido, só voltará a ser autorizado decorrido prazo igual ao do afastamento anterior, salvo a hipótese prevista no parágrafo único.

Parágrafo único – Se o afastamento anterior for inferior a 12 (doze) meses, o novo afastamento só poderá ser concedido após decorrido esse prazo.

Art. 5º - O afastamento de funcionários do Estado para proferir conferências, participar de congressos, ministrar cursos especializados, fora do Estado, no território nacional ou no exterior, dependerá sempre de consulta oficial das entidades patrocinadoras à Administração Estadual, subordinando-se à conveniência e interesse do serviço, manifestados pelo Governador.

Art. 6º - O funcionário ficará obrigado a apresentar dentro de 30 (trinta) dias do término do afastamento, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente documentado.

Art. 7º - O cônjuge do funcionário, afastado nos termos deste decreto-lei, que seja servidor estadual, e queira acompanhá-lo, também será autorizado a afastar-se, sem ônus para o Estado.

Art. 8º - Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País.

Art. 9º - O desempenho de missão Oficial por quem estiver no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada garantirá ao mesmo a continuidade da percepção dos vencimentos e vantagens respectivos.

Art. 10 – O disposto neste decreto-lei aplicar-se-á ao pessoal da administração indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo Estado.

Art. 11 – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso XII do artigo 83 e o inciso IV do artigo 139 do Decreto-lei nº 100, de 08 de agosto de 1969, e o artigo 45 e o inciso XIII do artigo 94 da Lei nº 6.702, de 28 de outubro de 1971.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA


Data da Publicação: 30.06.75


Área:Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
Data de publicação:06/30/1975
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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