Decreto-Lei nº:

92/1975

Data do Decreto:

05/06/1975

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DECRETO-LEI Nº 92, DE 06 DE MAIO DE 1975.

DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, do decreto-lei nº 1, de 15 de março de 1975, decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 1º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) é organizada com base nas Polícias Militares dos antigos Estados da Guanabara (PMEG) e do Rio de Janeiro (PMRJ) e atendendo aos preceitos da hierarquia e disciplina.

Parágrafo único – A PMERJ incorporará, unificando-os, os patrimônios e os acervos culturais e históricos das Polícias que lhe deram origem.

Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Força Auxiliar, Reserva do Exército Nacional, tem por missão constitucional a manutenção da ordem pública na área do Estado.

Art. 3º - A PMERJ é coordenada e controlada diretamente pelo Ministério do Exército, na conformidade da legislação especí fica.

Art. 4º - O Comandante-Geral da PMERJ exerce a direção geral das atividades da organização policial-militar, tendo em vista a preparação para o cumprimento de sua missão constitucional.

Art. 5º - A PMERJ é constituída do pessoal policial-militar da ativa e de sua reserva remunerada, sujeitos à convocação e mobilização conforme legislação específica, bem como de seus reformados e civis contratados.


CAPÍTULO II

Competência, Subordinação, Controle e Coordenação


Art. 6º - Compete à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da jurisdição territorial do Estado:

I – executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado em conjunto por autoridades policiais-militares e policiais civis competentes, mediante coordenação do Secretário de Estado de Segurança Pública, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

II – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem assumindo, quando determinado, o comando das ações e o controle da Polícia Civil atuante nesses locais ou áreas e de outros elementos necessários, postos à sua disposição.

III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, assumindo o comando de forças policiais disponíveis e de outros elementos necessários, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV – atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando do Exército, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial. Nesta situação contará com o reforço de todas as Forças Policiais, e de outros elementos do Estado necessários as operações.

Parágrafo único – São considerados tipos de policiamento ostensivo os seguintes:

1) ostensivo normal, urbano e rural, a pé, a cavalo ou com emprego de radiopatrulhas, terrestres, aéreas ou com outros meios disponíveis;

2) o policiamento de trânsito, de acordo com a legislação e os planos de engenharia específica;

3) o policiamento ferroviário e rodoviário nas estradas estaduais de acordo com a legislação e as engenharias específicas;

4) o policiamento florestal, de mananciais, portuário, fluvial e lacustre, quando de responsabilidade do Estado;

5) o policiamento de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

6) o policiamento e medidas de apoio às atividades da Defesa Civil e outros a serem fixados em legislação peculiar.

Art. 7º - A PMERJ é diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, para efeito de policiamento preventivo, inciso II e III do art. 6º.

Art. 8º - A PMERJ como Força Auxiliar, Reserva do Exército é coordenada, controlada ou subordinada aos seguintes Órgãos do Ministério do Exército, obedecidas legislações específicas:

I – Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares, nos aspectos de organização, efetivos, instrução, material bélico policial-militar, material de saúde e veterinária, de campanha, aeronaves e das condições gerais de convocação inclusive mobilização; e

II – I Exército, ou 1ª Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas da Defesa Interna, Defesa Territorial e Defesa Civil ou para a participação em exercícios ou manobras com efetivo que não prejudique sua ação policial prioritária.


CAPÍTULO III

Estrutura e Organização

SEÇÃO I

Disposição Preliminar


Art. 9º - A PMERJ é estruturada com base nos seguintes Órgãos:

I – Órgãos de Direção Geral:

- Comandante-Geral

- Estado Maior (EM)

- Centro de Comunicações e de Operações da Polícia Militar (CECOPOM)

- Assessoria Especial

II – Órgãos de Direção Setorial:

- Diretoria Geral de Ensino (DGE)

- Diretoria Geral de Pessoal (DGP)

- Diretoria Geral de Apoio Logístico (DGAL)

- Diretoria Geral de Finanças (DGF)

- Diretoria Geral de Saúde (DGS)

III – Órgãos de Apoio:

- Órgãos de Apoio de Ensino

- Órgãos de Apoio de Material

- Órgãos de Apoio de Saúde

IV – Órgãos de Execução:

- Comandos de Policiamento de Áreas (CPA)

- Unidades Operacionais (UOP)

- Grupamento de Unidades Especiais (GUE)


SEÇÃO II

Dos Órgãos de Direção Geral


Art. 10 – Os Órgãos de Direção Geral:

I – realizam a administração geral da Corporaçã o com base em Plano Diretor e em planejamentos subsequentes, tendo em vista o emprego da Corporação para cumprimento de sua missão constitucional; e

II – acionam, por meio de diretrizes, os demais Órgãos, coordenando, controlando, fiscalizando e auxiliando suas ações.

Art. 11 – O Comandante-Geral é um oficial superior combatente do serviço ativo do Exército, dispondo de um Assistente, oficial superior da PM e de um Capitão ajudante-de-ordens, da mesma Corporação, obedecida a legislação especí fica.

Art. 12 – O Estado-Maior, por delegação do Comandante-Geral e como Órgão de Direção Geral:

I – é responsável pelos estudos, planejamentos, coordenação e controle das questões básicas de organização, adestramento, ensino e instrução, administração e emprego da Corporação, de acordo com as orientações do Secretário de Estado de Segurança Pública e do Ministério do Exército;

II – é o sistema central de planejamento, orçamento e modernização administrativa e dos demais sistemas implantados na Corporação;

III – elabora o Plano Diretor e o planejamento geral orçamentá rio adequado ao mesmo;

IV – elabora as diretrizes, instruções do Comandante-Geral, os planos, ordens, regulamentos e manuais necessários ao emprego da Corporação;

V – procura obter melhores padrões de eficiência operacional e economia de meios através da modernização administrativa.

Art. 13 – O Estado-Maior é constituído de:

I – Chefia, compreendendo o Chefe e o Subchefe, a Secretaria e a Assessoria de Planejamento, Orçamento, Modernização Administrativa (APOM);

II – Seções e Subseções.

Art. 14 – O Centro de Comunicações e de Operações da Polícia Militar tem a seu cargo o estabelecimento do Sistema de Comunicações da Corporação, das normas té cnicas para o seu funcionamento, bem como, por delegação do Comandante-Geral, a execução do Planos de Policiamento Ostensivo, devidamente aprovados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 15 – A Assessoria Especial compreende:

- Gabinete do Comando-Geral (GCG)

- Secretaria-Geral (SG)

- Ajudância-Geral (AG)

- Comissões

Art. 16 – Os órgãos de Assessoria Especial do Comandante-Geral destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando-Geral.

Parágrafo único – São órgãos encarregados de atividades e funç ;ões que não se enquadrem nos demais órgãos, ou das que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral.

Art. 17 – O Gabinete do Comando-Geral é órgão de Assessoria Especial do Comandante-Geral, que se incumbe particularmente da elaboraç ão das sínteses necessárias às suas decisõ es, das atividades de relações públicas, de assessoria jurídica e dos expedientes externos.

Art. 18 – A Secretaria Geral é órgão de Assessoria Especial que tem a seu cargo o trato de assuntos referentes à legislaç ão geral, o apoio às Comissões, contencioso administrativo, expediente e protocolo geral, arquivo geral, imprensa grá ;fica, cerimonial militar e outros.

Art. 19 – A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas de Serviços Gerais e Segurança do QG, do Serviço de Embarque, Correio, Polícia Judiciária e Administrativa Militar.

Art. 20 – As Comissões assessoram o Comandante-Geral nas atividades que lhes forem atribuídas e contam com o apoio de secretaria por outros órgãos correlatos.

Art. 21 - O Gabinete do Comando Geral, a Secretaria-Geral e a Ajudância Geral são constituídos de:

- Chefia compreendendo o Chefe, Subchefe e a Secretaria

- Seções e subseções.

Parágrafo único – Os cargos de Chefia e Subchefia nas Secretaria Geral e Ajudância Geral denominam-se, respectivamente, Secretário-Geral, Subsecretá rio-Geral, Ajudante-Geral e Subajudante-Geral.

Art. 22 – As Comissões serão constituídas de acordo com atos específicos do Comandante-Geral, quando não o forem por legislação específica ou peculiar.


SEÇÃO III

Dos Órgãos de Direção Setorial


Art. 23 – Os Órgãos de Direção Setorial são organizados em bases sistêmicas, observadas as necessidades especí ficas da Corporação, a orientação dos Ó rgãos de Direção Geral e os princípios fundamentais da Administração Federal e do Estado.

Art. 24 – A Diretoria Geral de Ensino (DGE), órgão setorial do Sistema de Ensino, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.

Art. 25 – A Diretoria Geral de Pessoal (DGP), órgão setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle relacionadas com o pessoal militar e civil da ativa, dos inativos e pensionistas, nas questões de direitos, deveres e de méritos. Trata, também, do recrutamento, cadastro e avaliação, assistência social, disciplina, justiça, promoções - assessorando a respectiva Comissão – movimentação e outros assuntos relacionados com o pessoal.

Art. 26 – A diretoria Geral de Apoio Logístico (DGAL), órgão setorial do Sistema Logístico, incumbe-se da coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de suprimento e manutenção de material. Trata, também de engenharia de obras e patrimônio da Corporação.

Art. 27 – A Diretoria Geral de Finanças (DGF), órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, incumbe-se da supervisão e controle das atividades financeiras da Corporação, de acordo com o planejamento estabelecido em legislação vigente.

Art. 28 – A Diretoria Geral de Saúde (DGS), órgão setorial do Sistema de Saúde e Veterinária, trata das atividades té cnico-administrativas e do planejamento, coordenação, fiscalização e controle dos hospitais e outras organizaç ões correlatas.

Art. 29 – As Diretorias Gerais são constituídas de:

- Chefia, compreendendo o Chefe, o Subchefe e a Secretaria;

- Seções e Subseções; e

- Diretorias, de acordo com as necessidades.

Art. 30 – As Diretorias são constituídas de:

- Chefia, compreendendo o Chefe e a Secretaria;

- Seções e Subseções.


SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Apoio


Art. 31 – Os Órgãos compreendem:

I – Órgãos de Apoio ao Ensino:

- Academia ou Escolas;

- Centros de Formação, Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão de Praças;

II – Órgãos de Apoio de Material:

- Centro de Suprimento de Material;

- Centro de Manutenção de Material;

III – Órgãos de Apoio de Saúde:

- Hospitais, Policlínica, Odontoclínica, Laboratórios, Serviço Veterinário e outros;

IV – Órgão de Apoio Técnico:

- Centro de Processamento de Dados.


SEÇÃO V

SEÇÃO V

Dos Órgãos de Execução


Art. 32 – Os órgãos de Execução compreendem:

- Comando de Policiamento de Áreas (CPA);

- Unidades Operacionais (UOP); e

- Grupamento de Unidades Especiais (GUE).

Art. 33 – Os Comandos de Policiamento de Áreas (CPA) são ó rgãos de execução responsáveis perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública e segurança interna, em limites baseados, em princípio, nas Regiões Metropolitanas do Rio de Janeiro e do Interior do Estado, e estruturados de acordo com planejamentos, diretrizes e ordens emanadas estruturados de acordo com planejamentos, diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral, obedecida a legislação vigente.

Parágrafo único – Os CPA poderão enquadrar até 6 (seis) Unidades Operacionais, com subordinação ao Comandante-Geral e constituem escalões intermediários de comandos entre as Unidades Operacionais e o Comandante-Geral.

Art. 34 – Os Comandos de Policiamento de Áreas (CPA) terão as instalações, equipamentos e organizações fixadas pelo Comandante-Geral e, em princípio, tais Comandos são exercidos, cumulativamente, por um dos Comandos das U OP que os integrem e atendendo legislação vigente.

Art. 35 – As Unidades de Polícia Militar são as organizações (OPM), que executam as atividades fim da Corporação.

Parágrafo único – As Organizações Policiais Militares operacionais, serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos.

Art. 36 – As Unidades de Polícia Militar serão dos seguintes tipos:

I – Batalhão de Polícia Militar (BPM);

II – Batalhão de Polícia de Choque (BP Chq);

III – Batalhão de Polícia de Guarda (B P Gd);

IV – Batalhão de Polícia Rodoviária (B P Rv);

V – Regimento de Polícia Montada (R P Mont);

VI – Companhia de Polícia Militar (Cia PM):

VII – Companhia de Polícia de Guardas (Cia P Gd);

VIII – Companhia de Polícia Rodoviária (Cia P Rv);

IX – Companhia de Polícia de Radiopatrulha (Cia P Rp);

X – Companhia de Polícia de Trânsito (Cia P Tran);

XI – Companhia de Polícia de Choque (Cia P Chq);

XII – Companhia de Polícia Florestal (Cia P Flo);

XIII – Esquadrão de Polícia Montada (Esq Pol Mont);

XIV – Pelotão de Polícia Militar (Pel PM);

XV – Pelotão de Polícia de Guarda (Pel P Gd);

XVI – Pelotão de Polícia Rodoviária (Pel P Rv);

XVII – Pelotão de Polícia de Radiopatrulha (Pel P Rp);

XVIII - Pelotão de Polícia de Trânsito (Pel P Tran);

XIX - Pelotão de Polícia de Choque (Pel P Chq);

XX - Pelotão de Polícia Florestal (Pel P Flo);

XX I - Pelotão de Polícia Montada (Pel Pol Mont).

§ 1º - Outros tipos de unidades de Polícia Militar poderão ser criados conforme prescreva a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação.

§ 2º - O Comandante-Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo, um Batalhão de Polícia de Choque (B P Chq) especialmente instruído e treinado para as missões de contraguerrilha urbana e rural, o qual será usado, também, em outras missões de policiamento.

Art. 37 – Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e Companhia de Polícia Militar (Cia PM) deverão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de radiopatrulha, de choque, ou de outros tipos, de acordo com as necessidades das áreas por eles jurisdicionadas.

Art. 38 – As áreas de atuação dos diferentes Comandos e U Op serão fixados de acordo com as peculiaridades da região e ajustar-se-ão, sempre que possível, às áreas de atribuição das Regiões Policiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos Comandos Militares de Defesa Interna do I Exército.

Art. 39 – O Grupamento de Unidades Especiais (GUE) enquadra as Unidades Operacionais de emprego especial com fins de controle, coordenaçã o, fiscalização e cumprimento de missões que lhe forem especificamente atribuídas pelo Comandante-Geral.

§ 1º - Em princípio, o Comando do GUE será exercido por um dos Comandos das Unidades de emprego especial da PMERJ.

§ 2º - Constituem Unidades Especiais na PMERJ, as Unidades de Polícia de Guarda, Polícia de Choque, Polícia Rodoviária e de Atividades Especiais e outras, organizadas de acordo com a legislaç ão vigente.


CAPÍTULO IV

Pessoal Policial Militar

SEÇÃO I

Do Pessoal


Art. 40 – O pessoal da Polícia Militar compreende:

I – Pessoal da Ativa:

1 ) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

b) Quando de Oficiais de Saúde:

- Oficiais Médicos;

- Oficiais Farmacêuticos;

- Oficiais Dentistas;

- Oficiais Veterinários

c) Quadro de Oficiais Auxiliares;

d) Quadro de Oficiais Especialistas;

2) Praças, compreendendo:

- Praças Policiais-Militares (Praça PM);

II – Pessoal Inativo:

1) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada;

2) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados.

III – Pessoal Civil:

- Pessoal Civil contratado.

Art. 41 – As praças policiais-militares serão grupadas em Qualificações Policiais Militares.

§ 1º - A diversificação das Qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

§ 2º - O Secretário de Estado de Segurança Pública baixará, em Resolução, as Normas para a Qualificação Policial Militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pelo Estado Maior do Exército.

Art. 42 – O recrutamento de praças obedecerá a voluntariado, de acordo com a legislação peculiar.

Art. 43 – O acesso na escala hierárquica, tanto de Oficiais como de Praças, será gradual e sucessivo por promoção, de acordo com a legislação peculiar.

Art. 44 – O pessoal policial-militar da PMERJ está sujeito ao Código Penal Militar aplicando-se-lhe, na parte processual, no que couber, o Código de Processo Penal Militar.

Parágrafo único – A justiça Militar Estadual é constituída pelos Conselhos de Justiça, previstos em legislação específica.


SEÇÃO II

Do Efetivo


Art. 45 – O efetivo da Polícia Militar será fixado em legislação especial, mediante proposta do Governador do Estado, ouvido o Estado Maior do Exército.

Art. 46 – O Poder Executivo baixará em ato específico, respeitado o previsto na Lei de Fixação de Efetivos, os Quadros de Organização (QD) elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.


CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais


Art. 47 – Cabe ao Secretário de Estado de Segurança Pública, de acordo com o item IV do art. 15 do Capítulo II – Disposições Gerais e Transitórias – do Decreto nº 11 de 15 de março de 1975, por proposta do Comandante-Geral e respeitada legislação específica, a criação, transformação, extinção denominação, localização e estruturação dos Órgãos de Direção, de Apoio e Execução da PMERJ.

Art. 48 – O Comandante-Geral, no exercício de suas funções, tomará as providências necessárias para a implantação progressiva da nova estrutura da PMERJ, tendo em vista a eficiência operacional com economia de meios, tudo em benefício das atividades-fins.

Parágrafo único – O Comandante-Geral deve promover, desde logo, a total ou parcial unificação dos Órgãos de Direção Geral e de Apoio das corporações policiais-militares dos antigos Estados, sem prejuízo para as operações em curso.

Art. 49 – Legislação especial disporá sobre a integração dos Quadros das Corporações Policiais Militares dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro em novos Quadros da Polícia Militar, de acordo com o art. 46 do presente decreto-lei e de conformidade com o estipulado nos artigos 61, 62, 63 e 64, do Capítulo II, do Título V, do Decreto-lei nº 1, de 15 de março de 1975.

Art. 50 – Permanecerão em vigor, naquilo em que não colidirem com a legislação do novo Estado e com o presente decreto-lei, as normas vigentes para os Policiais-Militares dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Ao pessoal integrante da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, transferido para o ex-Estado da Guanabara, ou neste reincluído, por força da Lei Federal nº 3.752, de 14.04.1960 e do Decreto-lei nº 10, de 25.06.1966, além de estabelecido neste decreto-lei, aplicar-se-á, também, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 5.959, de 10.12.1973.

Art. 51 – O funcionamento pormenorizado dos Órgãos de Direção Geral, Direção Setorial, de Apoio e de Execução será objeto de regulamentação a ser baixada pelo Comandante-Geral, obedecida a legislação vigente.

Art. 52 – O Comandante-Geral, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil ou empresas para prestar à Corporação serviços de natureza técnica ou administrativa, desde que disponha de recursos necessários.

Art. 53 – O Corpo de Bombeiros Militares integrante da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro continuará a cumprir, dentro das disponibilidades de pessoal e material, os serviços de bombeiros na área de jurisdição do antigo Estado, até que tais atividades sejam absorvidas pelo Corpo de Bombeiros do novo Estado do Rio de Janeiro..

§ 1º - O Secretário de Estado de Segurança Pública elaborará as diretrizes de orientação té cnico-normativa para o emprego dos referidos meios.

§ 2º - Legislação posterior fixará a expansão progressiva das atribuições do Corpo de Bombeiros, na área da jurisdição do antigo Estado do Rio de Janeiro, em substituição às unidades congêneres integrantes da PMERJ.

Art. 54 – O Quartel-General da Polícia Militar do antigo Estado da Guanabara será o Quartel-General da PMERJ e sede do Comando-Geral da nova Corporação.

Art. 55 – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 06 de maio de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA



Área:Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
Data de publicação:05/07/1975
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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