Texto do Decreto-Lei [ Em Vigor ]
DECRETO-LEI Nº 138 DE 23 DE JUNHO DE 1975
| DISPÕE SOBRE A LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974, decreta:
TÍTULO I
Da Loteria do Estado do Rio de Janeiro
Da Natureza, Sede, Objetivo e Organização
Art. 1º - O serviço de Loteria no Estado do Rio de Janeiro será explorado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, na qualidade de sucessora do Departamento Autônomo de Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ e da Loteria do Estado da Guanabara – LOTEG, sucessão que se opera na conformidade do disposto no § 1º, do art. 12, da Lei Complementar nº 20, de 01 de julho de 1974.
Art. 2º - A LOTERJ é uma autarquia com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa e financeira descentralizada, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de planejar, coordenar, explorar e controlar o serviço de Loteria do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A LOTERJ, com sede e foro na Capital do Estado, goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades do Estado.
Art. 4º - A LOTERJ será dirigida por um Diretor-Presidente coadjuvado por um Diretor de Operações e um Diretor Administrativo, nomeados em comissão pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - O Diretor-Presidente, nomeado na mesma forma do art. 4º deste decreto-lei, praticará todos os atos necessários ao funcionamento da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, podendo, inclusive, nomear, contratar, exonerar, demitir, dispensar servidores, assinar acordos, convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, obedecida a legislação em vigor, bem como praticar os demais atos de gestão do pessoal da Autarquia, inclusive abertura de processo administrativo e aplicação de penalidades.
Art. 6º - A LOTERJ será representada, passiva e ativamente, por seu Diretor-Presidente, sendo a representação judicial exercida por intermédio de sua assessoria jurídica.
§ 1º - O Diretor-Presidente, nos casos de ausência ou impedimento, será substituído pelo Diretor que vier a indicar.
§ 2º - O Estado do Rio de Janeiro intervirá, como assistente, em todas as ações judiciais em que a LOTERJ for parte.
Art. 7º - A estrutura administrativa básica da LOTERJ, o seu quadro e tabela de pessoal serão estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 8º - No que couber, aplica-se aos funcionários da LOTERJ a legislação própria de cada Quadro, na forma do Decreto-lei nº 1, de 15 de março de 1975.
TÍTULO II
Do Custeio, dos Orçamentos, da Programação Financeira e dos Balanços
Art. 9º - A autonomia financeira da LOTERJ será assegurada precipuamente pela receita proveniente da venda de bilhetes e supletivamente por:
I – dotações orçamentárias ou subvenções constantes do Orçamento Estadual;
II – legados, doações e recursos advindos de outras fontes.
Art. 10 – Os orçamentos, a programação financeira e os balanços da LOTERJ obedecerão a padrões e normas instituídos pela legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Art. 11 – A publicação do Balanço Patrimonial da LOTERJ será feita no Diário Oficial do Estado, no prazo estabelecido em legislação própria.
Parágrafo único – O Balanço Geral da LOTERJ, assim como os demonstrativos que o acompanham, serão remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos fixados pela legislação em vigor, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 12 – Os recursos financeiros da LOTERJ serão obrigatoriamente depositados em estabelecimento bancário oficial do Estado e a sua movimentação será realizada por cheques assinados por um Diretor em conjunto Dom servidor designado pelo Diretor-Presidente.
Art. 13 – A LOTERJ destinará, em prêmios, sobre o valor de cada emissão, a percentagem mínima fixada na legislação federal específica.
Art. 14 – Os lucros líquidos apurados pela LOTERJ em cada exercício, serão aplicados, no exercício subsequente, para fins de assistência hospitalar e escolar, de interesse social, educacional, esportivo e cultural, conforme individuação a ser estabelecida anualmente em ato do Poder Executivo.
* Art. 14. Os lucros líquidos apurados pela LOTERJ em cada exercício, após descontado o percentual de 30% (trinta por cento) que constituirá Fundo de Reserva da autarquia, serão aplicados no exercício subsequente para fins de assistência hospitalar e escolar, de interesse social, esportivo, educacional, cultural, bem como para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), a fim de patrocinar atletas de alto rendimento em modalidades reconhecidas pelo Comitê Paralímpico Internacional, e para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA –, conforme individuação a ser estabelecida anualmente em ato de Poder Executivo.
* Nova redação dada pela Lei 9490/2021
TÍTULO III
Do Pessoal
Art. 15 – Os serviços da LOTERJ serão atendidos por pessoal regido pela legislação estatutária e por pessoal regido pela legislação trabalhista.
Parágrafo único – O Poder Executivo disporá sobre as funções de caráter permanente ou temporário e aprovará o quadro e as tabelas de pessoal, fixando os padrões salariais e demais vantagens concedidas ao pessoal da LOTERJ, inclusive a criação e o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas necessários à sua organização.
TÍTULO IV
Dos Agentes Lotéricos
Art. 16 – O credenciamento de agentes lotéricos é intransferível e será feito a título precário, sem nenhum vínculo empregatício, considerando o interesse da LOTERJ.
Art. 17 – São condições básicas para o credenciamento:
I – idoneidade da pessoa física ou jurídica candidata ao credenciamento;
II – constituição, pelo pretendente ao credenciamento, de garantias, reais ou pessoais que, a juízo da LOTERJ, assegurem o fiel cumprimento de suas obrigações.
Parágrafo único – O pedido de credenciamento poderá ser formulado, a qualquer tempo, através de requerimento, instruído com a documentação que for exigida pela LOTERJ.
Art. 18 – Para fins de credenciamento, além dos requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, a LOTERJ poderá exigir outros que, a seu critério, se tornem recomendáveis pelas condições de mercado, a disponibilidade de quotas e o interesse de sua política de comercialização.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 19 – A partir da vigência deste decreto-lei, os bens, direitos e obrigações dos antigos Departamento Autônomo da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ e da Loteria do Estado da Guanabara – LOTEG passarão a integrar o patrimônio da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.
Art. 20 – O disposto no artigo 14 deste decreto-lei tem efeito retroativo a 15 de março de 1975.
Art. 21 – Fica a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ obrigada, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a promover a compatibilização dos planos lotéricos existentes.
Parágrafo único – Novos planos poderão ser criados pela LOTERJ, obedecida a legislação em vigor.
Art. 22 – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1975.
FLORIANO FARIA LIMA
Data da Publicação: 23.06.75
| Área: | Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral |
| Data de publicação: | 06/23/1975 |
Texto da Revogação :
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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