Resolução nº

683/2021

Data da promulgação

12/16/2021

Hide details for Texto da Resolução   [ Em Vigor ]Texto da Resolução [ Em Vigor ]

Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Extraordinária de 16 de dezembro de 2021, do Projeto de Resolução nº 857 de 2021 de autoria dos Deputados André Ceciliano, Flávio Serafini, Martha Rocha, Tia Ju, Dani Monteiro, Waldeck Carneiro, Renata Souza, Bebeto, Brazão, Dionísio Lins, Carlos Minc, Noel de Carvalho, Luiz Paulo, Samuel Malafaia, Enfermeira Rejane e Danniel Librelon, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº. 683,
DE 2021
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa, o Comitê para Prevenção de Homicídios de Adolescentes no Rio de Janeiro.

§ 1º O Comitê de que trata o caput deste artigo tem por objetivo compreender o fenômeno da violência contra adolescentes, e fortalecer a construção e implementação de políticas públicas que viabilizem a prevenção e o enfrentamento da letalidade violenta de adolescentes no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Entende-se por adolescente, para efeito do disposto na presente Resolução, os indivíduos com idade entre 12 (doze) anos até 18 (dezoito) anos, inclusive.

Art. 2º Compete ao Comitê para Prevenção de Homicídios de Adolescentes no Rio de Janeiro as seguintes atribuições:

I – monitorar a situação das mortes violentas de adolescentes no Estado do Rio de Janeiro;

II – contribuir com formulação e implementação de fluxos, estratégias e protocolos de ação para políticas públicas de prevenção de mortes violentas na adolescência e sua responsabilização;

III – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados à prevenção e ao enfrentamento das mortes violentas de adolescentes;

IV – dar visibilidade ao tema junto às equipes das instituições públicas integrantes e aprimorar as práticas de sua competência que contribuam para a prevenção das mortes violentas na adolescência;

V – apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VI – observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições de prevenção e enfrentamento a letalidade violenta de adolescentes;

VII – promover diálogo sobre o tema com diferentes grupos e atores da sociedade, incluindo movimentos sociais, grupos de familiares e adolescentes, mobilizando atores sociais para valorização da vida de cada adolescente;

VIII – difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades implicadas na rede de proteção de crianças e adolescentes;

IX – promover trocas de experiências e aprimoramento das políticas públicas e fomentar metodologias territoriais inovadoras voltadas para a prevenção das mortes violentas e valorização da vida;

X – zelar pela implementação da Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento aos Homicídios e legislação atinente à proteção de adolescentes;

XI – atuar em prol de políticas públicas, e assegurar a existência de orçamentos públicos relacionados à prevenção de mortes violentas de adolescentes;

XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e membro do Poder Público;

XIII – coordenar o processo de seleção dos membros do Comitê para Prevenção a Homicídios de Adolescentes no Rio de Janeiro; e

XIV – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º O Comitê será composto por representante:

I – da Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ);

II – da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

III – da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ);

IV – da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ);

V – Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

VI – Instituto de Segurança Pública (ISP) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro;

VII – da Secretaria da Casa Civil da Prefeitura do Rio de Janeiro;

VIII – do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCARJ);

IX – da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

X – Secretaria Especial da Juventude Carioca (JUV-RIO) da Prefeitura do Rio de Janeiro;

XI – Secretaria de Estado de Assistência à Vítima do Rio de Janeiro;

XII – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

XIII – Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro;

XIV – do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

XV – da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

XVI – da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

XVII – do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

XVIII – de instituições com reconhecida atuação na prevenção e no enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, e na promoção e na defesa dos direitos da Infância e da Adolescência.

§ 1º O Comitê deverá ter composição paritária entre Governo e Sociedade.

§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelas autoridades competentes respectivas de cada Poder ou órgão.

§ 3º O Comitê será composto por um representante titular e até dois suplentes.

§ 4º Os membros indicados pelas instituições de que trata o inciso XVIII deste artigo serão nomeados em ato regulamentador do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com mandato fixo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 5º A adesão de novos membros e a recondução de instituições serão definidas em reunião deliberativa do Comitê por meio de votação e encaminhadas à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para nomeação por ato regulamentador.

Art. 4º O Comitê poderá realizar escutas periódicas com a comunidade dos territórios mais afetados pela violência, em especial mães e familiares de vítimas de homicídios de adolescentes e jovens, para contribuir nas discussões e auxiliar em suas decisões.

Art. 5º Compete aos membros do Comitê:

I – participar das reuniões regular e ativamente, contribuindo de forma objetiva e concreta para o alcance dos objetivos do Comitê;

II – contribuir para o planejamento e desenvolvimento das atividades do Comitê, incluindo a elaboração de um plano de ação estratégico;

III – comunicar à Presidência do Comitê em tempo hábil após convocação, casos de impedimentos de participação nas reuniões;

IV – analisar, discutir e votar, quando for o caso, as matérias constantes na pauta das reuniões;

V – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão, visando facilitar as decisões do Comitê;

VI – propor, quando julgar necessário, redimensionamento das ações do Comitê, observando a legislação pertinente;

VII – buscar a sensibilização dos seus membros com atuação nas áreas da Infância e Juventude para intercâmbio de informações e o efetivo enfrentamento da problemática em questão;

VIII – promover e/ou participar, isoladamente ou em conjunto com os demais membros, de cursos, palestras, seminários, audiências públicas com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil, bem como os integrantes e membros de suas instituições, para a importância da prevenção de mortes violentas de adolescentes;

IX – providenciar a divulgação da atuação resultante deste acordo em seus âmbitos institucionais.

Parágrafo único. O membro que não se fizer presente a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano, sem apresentar justificativa fundamentada por escrito e acolhida pelo Comitê, dará ensejo a pedido de formalização de uma nova representação.

Art. 6º O Comitê atuará, prioritariamente, com os seguintes objetivos:

I – produzir conhecimento para subsidiar políticas públicas, orientando serviços e ações comunitárias de prevenção de violências, em especial a letal, de adolescentes no Rio de Janeiro;

II – aperfeiçoar fluxos e procedimentos das instituições do sistema de Segurança Pública e Justiça, assegurando sua integração operacional, com foco na prevenção e responsabilização efetiva;

III – garantir a execução e efetividade das ações de prevenção por meio do monitoramento e incidência de matérias legislativas pertinentes ao tema, incluindo previsões e execução orçamentárias;

IV – mapear e articular políticas e serviços nos territórios mais afetados pela violência, focando nos adolescentes em risco de violência letal;

V – ouvir os adolescentes, assegurando sua participação protegida e efetiva na discussão da temática.

Art. 7º O funcionamento, a organização, a periodicidade de reuniões e demais demandas administrativas do Comitê de que trata a presente Lei serão definidos em seu Regimento Interno que deverá ser publicado em Diário Oficial do Poder Legislativo.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2021.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente


Projeto resolução nº

857/2021

Mensagem nº


Autoria

ANDRÉ CECILIANO, FLÁVIO SERAFINI, MARTHA ROCHA, TIA JU, DANI MONTEIRO, WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA, BEBETO, BRAZÃO, DIONÍSIO LINS, CARLOS MINC, NOEL DE CARVALHO, LUIZ PAULO, SAMUEL MALAFAIA, ENFERMEIRA REJANE, DANNIEL LIBRELON



Data de publicação

12/17/2021

Data Publ. partes vetadas


Tipo de Revogação:

Em Vigor

Revogação:




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