Lei nº

1566/1989

Data da Lei

12/20/1989

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LEI Nº 1566, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

CONSIDERA COMO DE REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, O TEMPO DE EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO POR INATIVO CIVIL ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 12 de Lei nº 530, de 04.03.82, é acrescido do seguinte parágrafo único.
“Art. 12 - ............................................................................................
Parágrafo único - Considerando o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao Serviço Público, o funcionário aposentado, ocupante de cargo em comissão - símbolo SE, SS ou DAS, por Ato do Governador fará jus à revisão dos respectivos proventos de aposentadoria, para a sua atualização, se mais vantajosa, na conformidade do previsto no caput do presente artigo, bem como nos termos dos §§ 1º e 2º do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, desde que exerça, por prazo contínuo também superior a 1 (um) ano”.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº953/89Mensagem nº115/89
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/21/1989Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Estatuto, Reversão Ao Serviço Público, Cargo Em Comissão
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :
Lei 1649/90, que em seu artigo 2º dá nova redação ao parágrafo único do art. 12.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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