
Lei nº | 
4495/2005 | 
Data da Lei | 
01/03/2005 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4495, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
| DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA ESPECIAL A SER FORNECIDA ÀS PARTURIENTES CUJOS FILHOS RECÉM-NASCIDOS SEJAM PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2º - A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 3º - Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, quando constatem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.
Art. 4º - O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2005.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 40/2003 | Mensagem nº | |
| Autoria | OTAVIO LEITE |
| Data de publicação | 01/06/2005 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Hospital, Maternidade
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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