Lei nº

4175/2003

Data da Lei

09/29/2003

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LEI Nº 4175, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À MÚSICA BRASILEIRA - RIOMÚSICA NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º - Fica instituído o Programa de Fomento à Música Brasileira - RIOMÚSICA, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, pelo Decreto-Lei Estadual nº 8, de 15 de março de 1975, complementado pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, suas posteriores alterações e pelos termos desta Lei.

Art. 2º - O RIOMÚSICA tem por objetivo atrair as atividades de distribuição de discos fonográficos para o Estado do Rio de Janeiro, bem como garantir a participação, no mercado brasileiro, dos autores, artistas, intérpretes, músicos e produtores nacionais de música.

Art. 3º - Poderão ser enquadradas no RIOMÚSICA, para efeitos de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, as empresas de distribuição de discos fonográficos que vierem a ampliar, relocalizar ou instalar suas unidades no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

Art. 4º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de Órgão Executor do FUNDES, implementar o RIOMÚSICA, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 5º - O Agente Financeiro do RIOMÚSICA será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Às empresas enquadradas no RIOMÚSICA poderão ser concedidos financiamentos, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro econômica e financeiramente viáveis.

§ 1º - Os direitos autorais, artísticos, conexos e de produção musical pagos pelas empresas distribuidoras de discos fonográficos a autores, artistas, músicos e produtores musicais nacionais ou empresas que os representem e das quais estes sejam titulares ou sócios majoritários ou, ainda, que com esses mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98, ou contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 do mesmo diploma legal, deverão ser comprovados mediante documentação legal e contabilmente reconhecida como eficaz pelo Conselho Regional de Contabilidade, conforme definido pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º - Os financiamentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão atender às condições constantes no ANEXO à presente Lei.

Art. 7º - V E T A D O .

Art. 8º - Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 3º desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.

Parágrafo único - O projeto, acompanhado do parecer favorável da CODIN, será submetido ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para decisão final e encaminhamento à Chefia do Poder Executivo, para aprovação e edição do Decreto de Enquadramento.

Art. 9º - Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro para fins de análise cadastral e econômico-financeira.

Art. 10 - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato-padrão, a ser assinado com os beneficiários do RIOMÚSICA, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no ANEXO à presente lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos beneficiários.

Art. 11 - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

Art. 12 - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 13 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 14 O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 15 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O... Assembléia Legislativa ... V E T A D O...
* Art. 15 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

Art. 16 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 17 - Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93.

Art. 18 - Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.

Art. 19 Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 4.175, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *

Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 785-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.175, de 29 de setembro de 2003, que “INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À MÚSICA BRASILEIRA – RIOMÚSICA NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – FUNDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.175, de 29 de setembro de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Fomento à Música Brasileira - RIOMÚSICA, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, pelo Decreto-Lei Estadual nº 8, de 15 de março de 1975, complementado pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, suas posteriores alterações e pelos termos desta Lei.

(...)

(...)

Art. 15 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.


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Projeto de Lei nº785-A/2003Mensagem nº59/2003
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/30/2003Data Publ. partes vetadas12/30/2003

Assunto:
Fundes, Música, Programa

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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