
Lei nº | 
3898/2002 | 
Data da Lei | 
07/19/2002 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3898, DE 19 DE JULHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA DEFICIENTES FÍSICOS.
“DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, BAIXA MOBILIDADE, DEFICIÊNCIA VISUAL. (NR)”
Nova redação dada pela Lei 8116/2018. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Instituições Financeiras obrigadas a terem um caixa eletrônico adaptado para deficientes físicos.
* Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a terem um caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência, com baixa mobilidade e deficientes visuais. (NR)
§1º As instituições financeiras responsáveis pela instalação dos caixas de autoatendimento bancário nas agências deverão garantir que, pelo menos, um deles seja adaptado para o uso de pessoas com deficiência física, visual e mobilidade reduzida.”
§2º As características do desenho e a instalação dos caixas adaptados de autoatendimento bancário devem garantir às pessoas com deficiência:
I – aproximação e uso seguro com as adequadas sinalizações tátil, sonora e visual;
II – alcance visual e manual, visando atender todos os tipos de deficiência;
III – circulação livre de barreiras.”
§3º As botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas adaptados de autoatendimento bancário localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas com cadeira de rodas e baixa estatura.”
§4º Para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, os caixas adaptados de autoatendimento bancário terão obrigatoriamente:
I – dispositivo sonoro;
II – conector para fone de ouvido;
III – teclado e demais comandos em braile.
* Nova redação dada pela Lei 8116/2018.
Art. 2º - O não cumprimento do dispositivo nesta Lei sujeitará a Instituição Financeira à multa de 1.000 UFIR’S a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Direito do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Art. 3º Os bancos e instituições financeiras alcançadas pelo disposto nos artigos anteriores terão 120 (cento e vinte dias) contados da entrada em vigor desta Lei para adaptar e instalar os respectivos terminais em suas agências. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8116/2018.
* Art. 3º-A Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
* Incluído pela Lei 8116/2018.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2529/2002 | Mensagem nº | |
Autoria | APARECIDA GAMA |
Data de publicação | 07/22/2002 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Caixa Eletrônico, Banco, Deficiente
Sub Assunto:
banco
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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