
Lei nº | 
8594/2019 | 
Data da Lei | 
10/30/2019 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 8.594 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
| INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO À ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BEBÊS À ADOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Orientação à entrega de bebês à adoção no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de orientar as gestantes que pretendam entregar os seus bebês à adoção após o parto, respeitando o Cadastro Nacional de Adoção.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo principal a assistência às gestantes que manifestarem o interesse na entrega de nascituros à adoção, nos termos do § 5º do artigo 8º do Estatuto da criança e adolescente, e será implementado em todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São objetivos do programa de que trata a presente Lei, dentre outros:
I – a orientação e o acompanhamento das mães que manifestarem o interesse em entregar o nascituro à adoção;
II – a disponibilização de linha telefônica pelos órgãos competentes, para que as mães ou seus responsáveis legais manifestem o interesse em entregar o nascituro à adoção, sem prejuízo da comunicação oficial pelo órgão competente à respectiva Justiça da Infância e Juventude;
III – a manutenção e divulgação dos locais específicos de acolhimento psicológico da gestante;
IV – humanização do procedimento de entrega do nascituro.
Art. 3º A manifestação pelo meio de que trata o inciso II do artigo anterior poderá se dar de forma exclusiva, devendo os órgãos responsáveis serem notificados sobre o interesse da gestante.
§ 1º Após a manifestação de que trata o caput deste artigo, serão notificados, obrigatoriamente, a Vara da Infância e da Juventude e o Conselho Tutelar responsáveis.
§ 2º A Vara da infância e/ou as unidades de saúde deverão oferecer à gestante acompanhamento psicológico e multidisciplinar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado na residência da gestante, sempre que possível.
Art. 4º Em todas as maternidades públicas ou privadas e casas de parto do Estado do Rio de Janeiro, serão afixados cartazes com os seguintes dizeres:
“A entrega de filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, não é crime, é direito previsto no Artigo 13, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso.”
Art. 5º É facultada à gestante, durante o programa de orientação à entrega de bebês, a desistência, caso queira acolher o seu bebê após o nascimento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 3553-A/2017 | Mensagem nº | |
| Autoria | ANDRÉ L. CECILIANO |
| Data de publicação | 10/31/2019 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos