
Lei nº | 
3278/1999 | 
Data da Lei | 
10/29/1999 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 3278, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999
| PROÍBE O USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica proibido o uso de pipas com linhas cortantes, em áreas públicas e comuns, em todo o território fluminense.
Art. 2º - A inobservância ao que trata a presente Lei implica em sanções ao agente transgressor.
Art. 3º - As sanções de que trata o artigo anterior respeitarão uma escala de multas que vai do correspondente a 10 (dez) UFIR’s até 100 (cem) UFIR’s vigentes, respeitada a legislação em vigor.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999
ANTHONY GAROTINHO
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 46-A/99 | Mensagem nº | |
| Autoria | SIVUCA |
| Data de publicação | 11/03/1999 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Cerol, Pipa, Sanção, Multa
Texto da Revogação :
LEI Nº 7784 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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