Lei nº

3278/1999

Data da Lei

10/29/1999

Hide details for Texto da Lei   [ Revogado ]Texto da Lei [ Revogado ]

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de pipas com linhas cortantes, em áreas públicas e comuns, em todo o território fluminense.

Art. 2º - A inobservância ao que trata a presente Lei implica em sanções ao agente transgressor.

Art. 3º - As sanções de que trata o artigo anterior respeitarão uma escala de multas que vai do correspondente a 10 (dez) UFIR’s até 100 (cem) UFIR’s vigentes, respeitada a legislação em vigor.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999
ANTHONY GAROTINHO


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Projeto de Lei nº46-A/99Mensagem nº
AutoriaSIVUCA
Data de publicação 11/03/1999Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Cerol, Pipa, Sanção, Multa

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI Nº 7784 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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