
Lei nº | 
7566/2017 | 
Data da Lei | 
05/04/2017 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 7566 DE 03 DE MAIO DE 2017.
| DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida a profissão de condutor de ambulância em conformidade com o art. 145 da Lei Federal nº 9503/1997 e do art. 27 e 28 da Lei Federal nº 12.998/2014, que regulamentou a referida profissão.
Art. 2º - V E TA D O .
* Art. 2º - Fica assegurado à disponibilização de vagas específicas para condutores de ambulância quando da realização de concurso público gerido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 10/10/2017.
Art. 3º - V E TA D O .
* Art. 3º - Em caso de contratação terceirizada o contrato deverá obedecer às normas especificadas na presente lei.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 10/10/2017.
Art. 4º - As empresas privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que oferecem serviços de remoção de pacientes através de ambulâncias, deverão adequar suas atuais contratações as normas definidas na legislação vigente.
Art. 5º - Será terminantemente proibido o translado de paciente em ambulâncias sem a equipe completa de enfermagem.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 04 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.566, de 03 de Maio de 2017.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1031, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.566, de 03 de maio de 2017, que “DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
"Art. 2º - Fica assegurado à disponibilização de vagas específicas para condutores de ambulância quando da realização de concurso público gerido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Em caso de contratação terceirizada o contrato deverá obedecer às normas especificadas na presente lei.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autores: Deputados MILTON RANGEL e LUIZ MARTINS.
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1031/2015 | Mensagem nº | |
| Autoria | MILTON RANGEL, LUIZ MARTINS |
| Data de publicação | 05/05/2017 | Data Publ. partes vetadas | 10/10/2017 |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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