Lei nº

7566/2017

Data da Lei

05/04/2017

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LEI Nº 7566 DE 03 DE MAIO DE 2017.


DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica reconhecida a profissão de condutor de ambulância em conformidade com o art. 145 da Lei Federal nº 9503/1997 e do art. 27 e 28 da Lei Federal nº 12.998/2014, que regulamentou a referida profissão.

Art. 2º - V E TA D O .

* Art. 2º - Fica assegurado à disponibilização de vagas específicas para condutores de ambulância quando da realização de concurso público gerido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 10/10/2017.

Art. 3º - V E TA D O .

* Art. 3º - Em caso de contratação terceirizada o contrato deverá obedecer às normas especificadas na presente lei.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 10/10/2017.

Art. 4º - As empresas privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que oferecem serviços de remoção de pacientes através de ambulâncias, deverão adequar suas atuais contratações as normas definidas na legislação vigente.

Art. 5º - Será terminantemente proibido o translado de paciente em ambulâncias sem a equipe completa de enfermagem.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 04 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



LEI Nº 7.566, de 03 de Maio de 2017.


Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1031, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.566, de 03 de maio de 2017, que “DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

"Art. 2º - Fica assegurado à disponibilização de vagas específicas para condutores de ambulância quando da realização de concurso público gerido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Em caso de contratação terceirizada o contrato deverá obedecer às normas especificadas na presente lei.”

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.



DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente



Autores: Deputados MILTON RANGEL e LUIZ MARTINS.



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Projeto de Lei nº 1031/2015Mensagem nº
AutoriaMILTON RANGEL, LUIZ MARTINS
Data de publicação 05/05/2017Data Publ. partes vetadas10/10/2017

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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