Lei nº

580/1982

Data da Lei

10/20/1982

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LEI Nº 580, DE 20 DE OUTUBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO, NO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO SUBGRUPO 8 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL - MAGISTÉRIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica restruturado o Subgrupo 8 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Magistério e Administração Escolar, integrante do Anexo IV do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79, e do Anexo I do Decreto nº 2613-A, de 23-07-79, na forma indicada no Quadro Especial de Pessoal que figura no Anexo desta Lei.

Art. 2º - O Quadro Especial de Pessoal a que se refere o art. 1º denominar-se-á QUADRO ESPECIAL DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (QEP-MAE) e integra o Quadro Permanente do poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Quadro I).

§ 1º - O Quadro Especial de Pessoal do Magistério e Administração Escolar compreenderá uma Parte I - Básica e uma Parte II - Extra, na forma do art. 10 do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79.

§ 2º - A Parte I - Básica, do QEP-MAE, além dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e de Direção e Assistência Intermediárias - DAI, específicos dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Ensino, nos níveis de 1º e 2º graus, compreenderá os cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais do Magistério e Administração Escolar do Estado, estruturadas nos serviços: Pessoal Docente; Pessoal Especialista de Educação e Pessoal de Administração Técnico-Pedagógica.

§ 3º - Os cargos não incluídos na Parte I - Básica ou na Parte II - Extra serão enquadrados em Quadro Suplementar na forma da legislação inerente ao processo classificatório do Estado.

§ 4º - Os ocupantes da Parte II - Extra e do Quadro Suplementar poderão ser transferidos para a Parte I - Básica.

Art. 3º - O sistema de carreira do Quadro Especial de Pessoal do Magistério e Administração Escolar consolidar-se-á sob as formas de progressão, promoção e ascensão, segundo regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79.

Art. 4º - Os cargos do Quadro Especial de Pessoal do Magistério e Administração escolar de que trata esta lei, distribuir-se-ão por Referências (inciso XII do art. 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79).

§ 1º - Os quantitativos de cargos em cada Referência serão calculados segundo percentuais proporcionais ao número total de Referências na Classe.

§ 2º - As Categorias Funcionais, por sua vez, compreenderão percentuais de 100%, quando houver uma classe, única; 60% e 40%, duas classes, A e B; 50%, 30% e 20%, três classes, A, B e C; e 40%, 30%, 20% e 10%, quatro classes, A, B, C e Especial.

§ 3º - Os percentuais se disporão sempre no sentido da Referência mais baixa para a mais alta e da Classe mais baixa para a mais alta, como indicado no Anexo desta Lei.

Art. 5º - Os enquadramentos definitivos nas classes e níveis do Plano de Vencimento para o Magistério Estadual baixado pelo Decreto nº 2613-A, de 23-07-79, precederão, nos termos do art. 8º da Lei nº 530 Controle de Leis, de 04-03-82, a execução da presente Lei.

§ 1º - Ficam assegurados aos ocupantes de cargos de Professor IV e Professor III, que, portadores de habilitação legal específica, se encontram lecionando em classes de 5ª a 8ª séries do 1º grau e no 2º grau, em comprovado desvio de função no interesse do ensino, desde pelo menos um ano antes de 1º de maço de 1981, os enquadramentos por transformação a que farão jus, nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79, e segundo o procedimento previsto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Resolução do Secretário de Estado de Educação e Cultura relacionará, a partir de 1º de novembro de 1982, quando estarão ultimadas as transposições com o enquadramento definitivo de todo o funcionalismo, os servidores que, comprovadamente desviados de função jus às transformações previstas no § 1º.

§ 3º - Os enquadramentos por transformação dos ocupantes de outras categorias funcionais do Subgrupo 8 - Magistério e Administração Escolar far-se-ão nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79, atendida a regulamentação específica que vier a ser baixada em consonância com a lotação do Quadro Especial de Pessoal do Magistério e Administração Escolar.

Art. 6º - Para os efeitos de uma classificação inicial, imediata e automática, nas Categorias Funcionais do Quadro Especial de Pessoal do Magistério e Administração Escolar, a partir de 1º de março de 1983, os enquadramentos serão feitos nas Referências iniciais de cada classe ou em Referências compatíveis com o valor do vencimento dos níveis ocupados, reservando-se as demais para as progressões ou promoções funcionais.

§ 1º - Regulamentação baixada pelo Poder Executivo disporá sobre a execução deste artigo, e estabelecerá as linhas de concorrência funcional para o enquadramento nele previsto.

§ 2º - Os servidores que não possam, de pronto, ser enquadrados nas novas Categorias Funcionais previstas ficarão localizadas na Parte II - Extra ou no Quadro Suplementar.

Art. 7º - Até 31 de janeiro de 1983, deverá ter sido formalizado o enquadramento inicial referido no art. 6º desta lei.

Art. 8º - O Poder Executivo diligenciará para realização eficaz de todos os objetivos desta lei, sem se descurar dos critérios de interesse, conveniência e oportunidade de Administração, aliados à valorização, dignificação e profissionalização do Magistério e Administração Escolar, de forma a lograr-se, até março de 1983: 1 - fixação da lotação funcional, numérica e nominal de cada unidade organizacional da rede de ensino do Estado; 2 - indicação imediata da força-de-trabalho de cada uma dessas unidades; 3 - a localização de cada servidor do MAE; 4 - apropriação de gastos efetivos com pessoal do ensino; 5 - estudo adequado de custos na área; 6 - proposição de medidas capazes de proporcionar decisões seguras no desenvolvimento do modelo de ensino cometido à responsabilidade do Estado; e 7 - o enquadramento no QEP-MAE, de acordo com o disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79, dos Professores concursados admitidos até a data da publicação desta lei.

Art. 9º - A data de 1º de março de 1983, fixada para vigência e percepção das retribuições básicas das Referências de vencimentos de Cargos das Classes das Categorias Funcionais do Subgrupo 8 - Magistério e Administração Escolar, bem como de outros direitos e vantagens previstos nesta lei, será expressa nos atos de enquadramento.

Art. 10 - Os efeitos financeiros desta lei serão percebidos sem prejuízo do acréscimo percentual que vier a corresponder ao reajustamento anual do funcionalismo.

Art. 11 - Os benefícios desta lei estender-se-ão, mediante revisão de proventos com base nos mesmos critérios de classificação do pessoal ativo, aos servidores do magistério aposentados antes de sua vigência.

Art. 12 - O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao cumprimento oportuno desta lei.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador




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Projeto de Lei nºMensagem nº 51/82
AutoriaPoder Executivo
Data de publicação 10/21/1982Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Magistério

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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