Lei nº

6419/2013

Data da Lei

03/21/2013

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LEI Nº 6419, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

Art. 1º Nos cartazes de preços de produtos expostos à venda em lojas, ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado do Rio de Janeiro, o tamanho destacado para a divulgação do valor da parcela deverá ser sempre inferior ao tamanho destacado para a divulgação do seu preço de venda à vista.

Parágrafo único. O valor total da venda a prazo deverá sempre estar presente, bem como o número de parcelas, e em tamanho destacado igual ou superior ao tamanho destacado da parcela, nos cartazes de preço ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Aos lojistas infratores desta Lei será aplicada pena de multa de 1000 UFIRS, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 21 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº947/2011Mensagem nº
AutoriaALTINEU CORTES
Data de publicação 03/22/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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