Lei nº

7522/2017

Data da Lei

02/14/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.522, de 14 de fevereiro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 872, de 2015.

LEI Nº 7522 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa de Distribuição de Aparelhos Auditivos para Crianças e Adolescentes” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com instituições hospitalares públicas e privadas, para a distribuição gratuita de aparelhos de surdez a crianças e adolescentes, com idade entre 3 (três) meses a 18 (dezoito) anos, usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante apresentação de prescrição médica.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos desta lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - inscrição das crianças e adolescentes em um cadastro estadual de deficientes auditivos;
II - distribuição de aparelhos auditivos, obedecida a ordem de inscrição no Programa.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - criança: pessoa no período da infância, até os 12 anos de idade;
II - adolescente: pessoa com idade entre 13 e 18 anos;
III - deficiente auditivo: quem está privado, no todo ou em parte, do sentido da audição.

Art. 5º - A distribuição dos aparelhos auditivos somente será feita às crianças e adolescentes previamente inscritas no Programa de Distribuição de Aparelhos Auditivos para Crianças e Adolescentes, conveniadas ao SUS que apresentarem prescrição médica de solicitação do dispositivo.

§ 1º - É imprescindível que a criança ou adolescente esteja acompanhada dos pais ou responsável, munidos de documento de identificação com foto e certidão de nascimento do menor e seja portador da Carteira de Identificação do SUS;

§ 2º - Os pais ou responsáveis deverão apresentar prescrição médica original, devidamente carimbada e assinada pelo médico, indicando o uso do aparelho auditivo, com data não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - As escolas públicas e privadas que detectarem em seus alunos, crianças e adolescentes, sinais de possível deficiência auditiva, deverão informar, imediatamente, os pais ou responsáveis sobre os sintomas percebidos, para que os menores sejam encaminhados à consulta com médico especialista.

Parágrafo único - No caso de crianças que se submeteram ao “Teste da Orelhinha”, nos hospitais em que nascerem, seus pais ou responsáveis, munidos do receituário médico, poderão solicitar o aparelho ao bebê a partir do terceiro mês de vida.

Art. 7º - A distribuição dos aparelhos auditivos às crianças ou adolescentes, que se enquadrarem nos requisitos preestabelecidos, será totalmente gratuita e se realizará pelas instituições hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 2º desta lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.


DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


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Projeto de Lei nº872/2015Mensagem nº
AutoriaNIVALDO MULIM
Data de publicação 02/15/2017Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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