Lei nº

4215/2003

Data da Lei

11/14/2003

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LEI Nº 4215, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.

OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMUNICAR, POR ESCRITO, EM CARÁTER PREVENTIVO, AOS JUIZADOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E CONSELHOS TUTELARES, A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE FALTAS DOS ALUNOS, ANTES QUE ULTRAPASSEM O LIMITE PERMITIDO DE VINTE E CINCO POR CENTO DE AUSÊNCIAS.


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Art. 1º - Ficam, as Escolas da Rede Pública Estadual, obrigadas a comunicar, por escrito, em caráter preventivo, aos Juizados de Infância e Juventude, bem como aos Conselhos Tutelares, a ocorrência do excesso de faltas dos alunos, antes que ultrapassem o limite permitido de 25% (vinte e cinco) por cento de ausências.

Parágrafo único – V E T A D O.
* Parágrafo único A Unidade Escolar encaminhará relatório mensal, informando o número de faltas do aluno, seu nome, o de seus pais ou responsáveis, bem como o endereço residencial completo.
* Veto derrubado pela Alerj.Publicado no D.O. - P.II, de 02/03/2004. Republicado no D.O. - P.II, de 10/03/2004.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora




D E C R E T A:


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Projeto de Lei nº2496/2001Mensagem nº
AutoriaPAULO MELO
Data de publicação 11/17/2003Data Publ. partes vetadas03/10/2004

Assunto:
Aluno, Escola, Criança, Adolescente, Educação
OBS:
Data publicação partes vetadas: D.O. - P.II, de 02/03/2004. Republicada no D.O. - P.II, de 10/03/2004

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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