Lei nº

3477/2000

Data da Lei

10/17/2000

Hide details for Texto da Lei   [ Declarado Inconstitucional ]Texto da Lei [ Declarado Inconstitucional ]

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3477, de 17 de outubro de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1317-A, de 2000.

LEI Nº 3477, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE GARANTIAS À POPULAÇÃO DO USO DOS SERVIÇOS POSTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º - O Poder Público Estadual garantirá, no uso de suas atribuições, a todos os cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro, as condições de acessibilidade e de prestação dos serviços postais.

Art. 2º - Fica garantida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a entrega de correspondência a todo cidadão no endereço, residencial ou comercial, indicado pela remetente.

Art. 3º - É vedada, ao concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondências a utilização de caixas postais comunitárias ou quaisquer outros meios que possibilitem o descumprimento do estabelecido no Art. 2º.

§1º - Nas comunidades populares, de baixa renda, ou em áreas de difícil acesso onde não existam endereços residenciais ainda identificados, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, em trabalho conjunto com a Associação de Moradores dessas comunidades, ajudar no processo de identificação e organização dos endereços residenciais, de forma a possibilitar aos carteiros a realização do trabalho de distribuição de correspondência nesses endereços.

§2º - Nas comunidades onde já tenham sido instaladas as caixas postais comunitárias, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, substituí-las por carteiros para a realização da entrega domiciliar de correspondência, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2000.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº1317-A/2000Mensagem nº
AutoriaSOLANGE AMARAL, HENRY CHARLES, PAULO RAMOS, CHICO ALENCAR, CIDA DIOGO, EDMILSON VALENTIM, NILTON SALOMÃO
Data de publicação 10/18/2000Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Caixa Postal Comunitária, Serviço Postal

    Situação
    Declarado Inconstitucional

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de AçãoADI
Número da Ação3081
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.477, de 17 de outubro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro."
Link para a Açãohttps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2189953


Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos