
Lei nº | 
2111/1993 | 
Data da Lei | 
04/28/1993 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 2111, DE 28 DE ABRIL DE 1993.
| PROÍBE O USO DE CEROL NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE. |
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o uso de cerol em linhas de pipas.
Parágrafo único - A autoridade pública providenciará, sempre que possível, a apreensão e incineração de pipas e linhas com cerol.
Art. 2º - Em caso de acidente com linhas que contenham o cerol e identificado o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicada multa de dez Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFERJ), independentemente das sanções a que esteja sujeito.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros realizarão anualmente, antes do início das férias escolares, campanhas educativas alertando crianças e seus pais sobre os riscos do uso do cerol e a proibição contida nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1993,
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 811/92 | Mensagem nº | |
| Autoria | HAÍRSON MONTEIRO |
| Data de publicação | 04/29/1993 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Criança, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Pipa, Cerol, Defesa Civil, Apreensão
Texto da Revogação :
LEI Nº 7784 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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