Lei nº

2111/1993

Data da Lei

04/28/1993

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LEI Nº 2111, DE 28 DE ABRIL DE 1993.

PROÍBE O USO DE CEROL NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o uso de cerol em linhas de pipas.

Parágrafo único - A autoridade pública providenciará, sempre que possível, a apreensão e incineração de pipas e linhas com cerol.

Art. 2º - Em caso de acidente com linhas que contenham o cerol e identificado o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicada multa de dez Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFERJ), independentemente das sanções a que esteja sujeito.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros realizarão anualmente, antes do início das férias escolares, campanhas educativas alertando crianças e seus pais sobre os riscos do uso do cerol e a proibição contida nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1993,

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº 811/92Mensagem nº
AutoriaHAÍRSON MONTEIRO
Data de publicação 04/29/1993Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Criança, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Pipa, Cerol, Defesa Civil, Apreensão

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI Nº 7784 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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