
Lei nº | 
3673/2001 | 
Data da Lei | 
10/16/2001 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3673, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.
| PROÍBE A INDUSTRIALIZAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO CEROL E DE VIDRO MOÍDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibida a industrialização e a comercialização do produto do cerol, bem como do vidro moído, elemento básico para sua produção.
Art. 2° - Quando o produto cerol, ou vidro moído, estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido, ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado à autoridade policial, para as devidas providências.
Art. 3° - A sanção de que trata o artigo anterior implica em multa que varia de 100(cem) até 500(quinhentas) UFIR’s.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1660-A/2000 | Mensagem nº | |
| Autoria | UZIAS MOCOTÓ |
| Data de publicação | 10/17/2001 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Cerol, Vidro Moído
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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