Lei nº

3673/2001

Data da Lei

10/16/2001

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LEI Nº 3673, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.

PROÍBE A INDUSTRIALIZAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO CEROL E DE VIDRO MOÍDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica proibida a industrialização e a comercialização do produto do cerol, bem como do vidro moído, elemento básico para sua produção.

Art. 2° - Quando o produto cerol, ou vidro moído, estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido, ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado à autoridade policial, para as devidas providências.

Art. 3° - A sanção de que trata o artigo anterior implica em multa que varia de 100(cem) até 500(quinhentas) UFIR’s.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº1660-A/2000Mensagem nº
AutoriaUZIAS MOCOTÓ
Data de publicação 10/17/2001Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Cerol, Vidro Moído

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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