Lei nº | 4176/2003 | Data da Lei | 09/29/2003 |
| INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOINFO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIOINFO, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:
I – projetos de instalação de empresas destinados a produzir bens e serviços destinados ao setor de tecnologia da informação ou, ainda, insumos para a fabricação desses bens, que impliquem em investimentos superiores a 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIR’s-RJ e não acarretem descontinuidade ou redução da produção de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no Estado;
II – projetos de relocalização de empresas do setor da tecnologia da informação de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 100.000 (cem mil) UFIR’s-RJ.
III – projetos de modernização e ampliação da capacidade de empresas do setor da tecnologia da informação de forma geral, que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades, impliquem em aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva, em efetivo aumento de faturamento e em um investimento fixo, igual ou superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIR’s-RJ.
§ 1º – Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo somente serão enquadrados no RIOINFO se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis.
§ 2º - As empresas destinadas à fabricação de matérias e produtos esportivos, olímpicos e para-olímpicos poderão solicitar enquadramento no RIOINFO.
Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, na qualidade de Órgão Executor, implementar o RIOINFO, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 4º – Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º - A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo – SEINPE;
III – Secretaria de Estado da Receita – SER;
IV – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ;
Art. 6º - Após o enquadramento pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 7º - Às empresas enquadradas no RIOINFO poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
§ 1º - A liberação do financiamento a que se refere esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente viável.
§ 2º - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 horas após sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
§ 3º - Os financiamentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão atender às condições constantes do ANEXO à presente Lei.
Art. 8º – Os incentivos concedidos nesta lei não se aplicam à pessoa física ou jurídica que incorra em qualquer uma das seguintes sanções:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III -seja participante ou tenha sócio, pessoa física ou jurídica, controladora que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – inadimplente com o fisco municipal da sede da empresa ou com o fisco federal;
V – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
VI – tenha passivo ambiental.
Parágrafo único – Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
Art. 9º - O Agente Financeiro do RIOINFO será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante Convênio de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOINFO, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no ANEXO a esta lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados.
Art. 11 - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art 12 – Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 13 – Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um dos programas previstos nesta lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 14 - Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93.
Art. 15 - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do benefício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Será enviado pelo Poder Executivo a ALERJ, cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão, do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 16 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 17 - O Poder Executivo remeterá caso a caso os decretos concessivos do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...
* Art. 17 - O Poder Executivo remeterá caso a caso os decretos concessivos do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
** Representação por Inconstitucionalidade nº 2006.007.00139 declarou a inconstitucionalidade das expressões “apreciação da” e “visando sua ratificação ou não”.
Art. 18 – Os benefícios que trata a presente Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios.
Art. 19 – As pequenas e médias empresas enquadradas na Lei nº 2657 de 26 de dezembro de 1996 não poderão ser beneficiadas do programa RIOINFO.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 788-A/2003 | Mensagem nº | 62/2003 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 09/30/2003 | Data Publ. partes vetadas | 12/30/2003 |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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