Lei nº

8497/2019

Data da Lei

08/30/2019

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.497, de 30 de agosto de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 480, de 2019.
LEI Nº 8.497, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESPAÇO INFANTIL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DA REDE PÚBLICA E PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º Esta Lei obriga as instituições de ensino superior a criarem espaços infantis para o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados para os filhos dos estudantes regularmente matriculados nas respectivas instituições.

Parágrafo único. Os espaços infantis deverão respeitar os seguintes princípios:

I – o respeito às diversas organizações familiares;

II – proteção aos direitos da criança estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

III – a não discriminação por etnia, gênero, orientação sexual o opção religiosa;

IV – atenção aos processos de desenvolvimento infantil, de acordo com a faixa etária e as especificidades de cada criança.

Art. 2º As instituições de ensino superior da rede pública e privada deverão disponibilizar espaço e mobiliário adequados, bem como equipe multidisciplinar especializada na primeira infância, para acolher os filhos de estudantes regularmente matriculados durante o horário das aulas.

§ 1º A presente iniciativa contempla crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos.

§ 2º As crianças não poderão estar matriculadas em creches ou pré-escolas no mesmo horário do espaço infantil e, no caso de matrículas em horários diferentes, o tempo de permanência da criança no espaço infantil e na creche ou pré-escola não poderá exceder dez horas diárias.

Art. 3º Os filhos dos alunos somente poderão permanecer no espaço infantil da instituição no período em que o aluno estiver em sala de aula.

Art. 4º Fica, a critério da instituição de ensino superior, as medidas e regras a serem adotadas conforme as necessidades dos alunos regularmente matriculados.

Art. 5º As instituições de ensino superior pública ou privada situadas no Estado do Rio de Janeiro terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem à presente Lei, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente


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Projeto de Lei nº480/2019Mensagem nº
AutoriaLUCINHA
Data de publicação 09/02/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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