Lei nº

6437/2013

Data da Lei

04/15/2013

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LEI Nº 6437, DE 15 DE ABRIL DE 2013.

Art. 1º - O funcionário da Secretaria Estadual de Saúde, no exercício de sua função, que detectar indicio de maus tratos, em crianças, adolescente ou idoso, fica obrigado a informar a direção do órgão de sua atuação, para que através de oficio, imediatamente, comunique a Vara da Infância, do adolescente e do idoso.

Parágrafo Único. O oficio de informação dirigido a Vara da Infância, do adolescente, e do idoso, deverá conter as seguintes informações:

I - Nome completo do menor ou idoso e qualificação se possível;
II - Qualificação do acompanhante no momento do atendimento;
III - Cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados

Art. 2º O servidor que não cumprir o que determina esta Lei ficará sujeito as penalidades contidas no Estatuto do Servidor Público Estadual.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.



Rio de Janeiro, 15 de abril de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº602/2011Mensagem nº
AutoriaDOMINGOS BRAZÃO
Data de publicação 04/16/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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