Lei nº | 4186/2003 | Data da Lei | 09/29/2003 |
| INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA – RIOINFRA . |
Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIOINFRA, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo, projetos de realização de obras de infra-estrutura a serem realizadas pelas empresas enquadradas nos Programas Regionais ou Setoriais do FUNDES, desde que aludidas obras atendam aos interesses do Estado e viabilizem o empreendimento objeto daquele enquadramento.
§ 1º - Entende-se por obra de infraestrutura: acesso à rede de utilidade pública de energia, gás, água, coleta e destino final de esgoto e lixo, telefonia e infovia, bem como obras de acesso viário, contenção de encostas, reflorestamento, drenagem profunda, canalização e dragagem.
§ 2º - As empresas enquadradas nos programas regionais ou setoriais do FUNDES poderão fazer jus aos benefícios previstos na presente lei, mediante a comprovação da realização de obras de infra-estrutura necessárias à realização do projetos objeto daqueles enquadramentos.
§ 3º - Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo somente serão enquadrados no RIOINFRA se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis.
§ 4º - Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual, ou que tenham como administradores ou controladores pessoas físicas ou jurídicas nas mesmas condições.
§ 5º - Não poderão receber os benefícios previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 3º - Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º - A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;
II – Secretaria de Energia, Indústria Naval e Petróleo - SEINPE;
III – Secretaria de Estado da Receita – SER;
IV – Secretaria de Estado de Finanças - SEF;
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN;
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 5º - Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 2º desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia, que a encaminhará ao órgão estadual competente para análise técnica.
Art. 6º - Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 7º - Às empresas enquadradas no RIOINFRA poderão ser concedidos financiamentos de valor equivalente ao investimento realizado, desde que os projetos sejam considerados de interesse para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - O Agente Financeiro do RIOINFRA será escolhido dentre as instituições oficiais de crédito que apresentarem menor custo operacional e menor proposta de remuneração, nos termos do disposto no art. 10 da presente Lei e pelas normas que regem o Sistema Financeiro definidas pelo Banco Central do Brasil, mediante Convênio a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A liberação do financiamento a que se refere esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente viável.
§ 2º - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 horas após sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
§ 3º - Os financiamentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão atender às condições constantes do ANEXO à presente Lei.
Art. 9º - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOINFRA, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no ANEXO a esta lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelas financiadas.
Art. 10 - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 11 – Às empresas que realizarem investimentos em infra-estrutura será concedido um crédito presumido no valor equivalente ao realizado, considerando-se uma taxa de desconto de 12% sobre os reais benefícios fiscais oriundos deste crédito presumido nos períodos abrangidos.
Art. 12 - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 13 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 14 – O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art.15 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...
* Art.15 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
* Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Art.16 - Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93.
Art. 17 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente lei.
Art.18 - Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art.19 - Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 20 - Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 786-A/2003 | Mensagem nº | 60/2003 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 09/30/2003 | Data Publ. partes vetadas | 12/30/2003 |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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