Lei nº

9275/2021

Data da Lei

05/18/2021

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LEI Nº 9.275 DE 18 DE MAIO DE 2021.


DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PPCAAM/RJ).


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/RJ –, para a proteção especial de crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio, em virtude de envolvimento com atos infracionais ou por serem vítimas ou testemunhas de crimes ou de atos delituosos.

Art. 2º O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RJ tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como as normas infralegais sobre o tema, sem prejuízo de convenções e tratados internacionais sobre o tema.

§ 1º As ações do PPCAAM/RJ serão estendidas a jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade, se egressos do sistema socioeducativo.

§ 2º A proteção do Programa é extensível aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro(a), aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.

§ 3º Não será necessário o esgotamento dos meios convencionais referidos no caput deste artigo, na hipótese de ineficácia patente do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça.

§ 4º Na hipótese de proteção estendida a que se refere o § 2º, a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos estabelecidos no inciso VI do art. 7º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou das vantagens percebidos.

§ 5º O programa instituído por esta Lei poderá receber casos de permuta de outros PPCAAM’s das Unidades Federativas, bem como encaminhar casos para proteção em outras unidades da federação.

§ 6º O PPCAAM/RJ será executado, por entidade não governamental que, mediante convênio celebrado com o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, será chamada de Entidade Executora.

Art. 3º O PPCAAM/RJ compreenderá as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:

I – transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário;

II – inserção dos protegidos em programas sociais com vistas à sua proteção integral;

III – apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento (PIA);

IV – apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis, administrativas e judiciais que exijam o seu comparecimento, garantida a sua segurança no deslocamento;

V – preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;

VI – garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em lei;

VII – manutenção no serviço de acolhimento instituição existente e disponível, nos termos do disposto no § 1º do Art. 101 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de o responsável pela pessoa protegida estar impossibilitado de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda.

§ 1º No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei Federal n 8.069, de 13 de julho de 1990, poderão ser solicitadas ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.

§ 2º A proteção concedida pelo PPCAAM/RJ e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios convencionais.

§ 3º Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de seus familiares, se necessário.

§ 4º Para fins do disposto neste Título, considera-se PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO NO PPCAAM/RJ E DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO

Art. 4º Poderão solicitar a inclusão do ameaçado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/RJ:

I – o Conselho Tutelar;

II – Ministério Público;

III – a autoridade judicial competente;

IV – a Defensoria Pública.

Art. 5º Em caso de urgência, e levando-se em consideração a procedência, gravidade e iminência da coação ou ameaça, a criança ou adolescente poderá ser colocado provisoriamente sob a custódia do serviço especializado de proteção provisória, ou nos serviços de acolhimento institucional ou familiar em localidade distinta do município de residência habitual ou do local do risco, de acordo com a Resolução nº 01, de 2009 do CONANDA e CNAS.

Art. 6º A inclusão no PPCAAM/RJ será feita pela Entidade Executora do Programa, após avaliação de equipe técnica interdisciplinar, dependendo da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.

§ 1º Havendo incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/RJ será definida pela autoridade judicial competente.

§ 2º O ingresso do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais no PPCAAM dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento da equipe técnica do PPCAAM/RJ, dos órgãos e autoridades indicados no Art. 4º desta Lei, que designarão o responsável pela guarda provisória.

Art. 7º A inclusão no PPCAAM/RJ deve considerar:

I – a urgência e a gravidade da ameaça;

II – a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

III – o interesse do ameaçado;

IV – outras formas de intervenção mais adequadas;

V – a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único. O ingresso do ameaçado no PPCAAM/RJ não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

Art. 8º Após o ingresso no PPCAAM, o protegido e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Parágrafo único. As ações e providências relacionadas ao PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelo protegido e acompanhantes, sob pena de desligamento.

Art. 9º A proteção oferecida pelo PPCAAM terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram o seu deferimento.

Art. 10. O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I – por solicitação do protegido;

II – por relatório devidamente fundamentado elaborado pela equipe técnica do PPCAAM/RJ em consequência de:

a) consolidação da inserção social segura do protegido;

b) descumprimento das regras de proteção; ou

c) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor.

III – por ordem judicial.

§ 1º O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM.

§ 2º Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO PPCAAM/RJ

Art. 11. A execução do PPCAAM/RJ será acompanhada pelo seu Conselho Gestor, órgão colegiado de caráter consultivo, permanente, autônomo, não jurisdicional, criado conforme o disposto no Decreto Federal nº 9.579, 22/11/2018, e Decreto Estadual nº 45.320, de 23 de julho de 2015.

Art. 12. São atribuições do Conselho Gestor:

I – acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM/RJ;

II – garantir a continuidade do PPCAAM/RJ;

III – propor ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e

IV – garantir o sigilo dos dados e das informações sobre os protegidos.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Gestor do PPCAAM elaborar o seu regimento interno, dispondo sobre sua organização e o seu funcionamento.

Art. 13. Norteiam as demais atividades do Conselho Gestor:

I – justiça e responsabilidade no exercício do poder decisório;

II – imparcialidade, independência e equidade;

III – confidencialidade dos procedimentos e das informações;

IV – comprometimento dos órgãos representados e de seus Conselheiros com as políticas de segurança e de garantia dos direitos humanos e de cidadania.

Art. 14. O Conselho Gestor será composto por um representante titular e seu suplente dos seguintes órgãos públicos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

II – Delegacia da Criança e Adolescente Vítima (DCAV), da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

III – Secretaria de Estado de Saúde;

IV – Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;

V – Fundação para a Infância e Adolescência;

VI – Associação de Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro;

VII – Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA);

VIII – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

IX – Entidade não governamental que, mediante convênio celebrado com o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, seja a Executora das atividades do PPCAAM/RJ, se for o caso;

X – Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º Os representantes relacionados no caput serão formalmente designados pela chefia do correspondente órgão público ou entidade, que designará, na mesma oportunidade, o seu respectivo suplente.

§ 2º Serão convidados para participar das reuniões do conselho gestor representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário.

§ 3º A inclusão de novos membros dependerá de deliberação, em Assembleia do Conselho Gestor, mediante voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º Os membros do Conselho Gestor do PPCAAM/RJ indicados na forma do § 1º, serão designados por Ato do Governador do Estado, para exercer mandato de 02(dois) anos.

Art. 15. As funções exercidas pelos membros do Conselho Gestor serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.

Art. 16. O Conselho Gestor funcionará com apoio material e administrativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único. A entidade executora do PPCAAM/RJ deverá participar de todas as reuniões do Conselho Gestor e pautar as instituições ali representados para os encaminhamentos que se fizerem necessários, bem como atender às deliberações do Conselho Gestor.

Art. 17. Os conselheiros terão legitimidade para representar institucionalmente o Conselho Gestor, na forma do seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A violação do sigilo, por parte do servidor público, particular ou operador da proteção prevista nesta Lei sujeita o infrator a sanções de caráter penal em sua execução do Código Penal, administrativo e civil, na forma da lei.

Art. 19. A locomoção, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de pessoa incluída no PPCAAM, ou sua transferência para outras unidades da Federação, tendo em vista situações que envolvam risco real e iminente para sua integridade, poderão ser feitas por meio de escolta policial, a critério da autoridade competente.

Art. 20. Os protegidos pelo PPCAAM terão prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador


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Projeto de Lei nº1048/2019Mensagem nº
AutoriaTIA JU
Data de publicação 05/19/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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