Lei nº

862/1985

Data da Lei

07/05/1985

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LEI Nº 862, DE 05 DE JULHO DE 1985.

CONCEDE O 13º VENCIMENTO AOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os funcionários da Administração direta e autárquica estadual farão jus, em dezembro de cada ano, a uma gratificação de Natal, denominada 13º vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avo) do respectivo vencimento, por mês de efetivo exercício, arredondada para mais a fração.

§ 1º - O valor do 13º vencimento excluirá vantagens, parcela de direito pessoal e não excederá o do vencimento-base atribuído aos cargos de referência 57.

§ 2º - Para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar o 13º vencimento corresponderá ao soldo do respectivo posto ou graduação, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 2º - Não fará jus à percepção do 13º vencimento o funcionário que, no ano civil, tiver 10 (dez) faltas não justificadas ao serviço.

Art. 3º - Os valores dos vencimentos dos cargos classificados nas referências 6 a 30 são os que figuram no anexo a esta Lei, neles incluído o reajuste previsto na Lei nº 811, de 20 de dezembro de 1984, para viger em 1º de julho de 1985.

Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se aos membros e aos funcionários do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário.

Art. 5º - Os servidores do Estado, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações que tenham sido punidos por Atos Institucionais ou Complementares e que foram anistiados computarão para todos os efeitos o tempo em que estiveram afastados do serviço, por força dos Atos em questão, excluídos efeitos patrimoniais pretéritos.

Art. 6º - O tempo de exercício mandado contar pelo artigo 1º da Lei nº 711, de 23 de dezembro de 1983, computar-se-á, também, para complementação do tempo de que trata o artigo 221 do Decreto nº 2479/79, em seus incisos I e II.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 1985.

LEONEL BRIZOLA


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Projeto de Lei nº684/85Mensagem nº14/85
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 07/08/1985Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Cria 13º Salário, Gratificações

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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