Lei nº | 2837/1997 | Data da Lei | 11/19/1997 |
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Art. 2º - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/RJ tem as seguintes competências:
I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos, visando a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na Cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que pertine aos direitos assegurados da mulher;
VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII - sugerir a adoção de providência legislativa que vise eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;
VIII - promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com a finalidade de incrementar o Programa do Conselho;
IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
X - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI - prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
Art. 3º - A estrutura do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/RJ compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por decreto sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Governador.
Art. 4º - Integrará a estrutura do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/RJ um Conselho Deliberativo composto de 21 integrantes e 3 suplentes, escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em prol dos direitos da mulher, nomeadas pelo Governador do Estado, com mandato de 4 anos.
* Art. 4º - Integrará a estrutura do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/RJ um Conselho Deliberativo composto de 21 integrantes e 21 suplentes, escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em prol dos direitos da mulher, nomeadas pelo Governador do Estado, com mandato de 4 anos.
* Nova redação dada pela Lei nº 6497/2013.
§ 1º - A escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fóruns regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos de estudos de gênero das universidades, de instituições de classe, de sindicatos, de partidos políticos e de órgãos públicos entre outros, cujos nomes serão submetidos ao Governador através de lista tríplice.
§ 2º - As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 5º - A nomeação da Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, observadas as indicações do Conselho Deliberativo do CEDIM/RJ, será feita por escolha do Governador do Estado.
Art. 6º - Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do CEDIM/RJ.
Parágrafo único - O F.E.D.M. é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do CEDIM/RJ.
Art. 7º - O CEDIM/RJ poderá solicitar ao Governador do Estado que sejam colocados à sua disposição servidores públicos estaduais necessários para o atendimento de suas finalidades.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 1787/97 | Mensagem nº | 38/97 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 11/20/1997 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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